O Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, adiante designado Regulamento.
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, os subprodutos animais e produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
Por seu lado, o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, determina que o transporte de subprodutos de animais e produtos derivados, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, quando não se encontre assegurada a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, determino o seguinte:
1 - As guias de acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, devem complementar o documento de transporte são disponibilizadas, através da página oficial eletrónica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, de ora em diante designada DGAV.
2 - As guias a que se refere o número anterior devem ser emitidas em quadruplicado, destinando-se:
a) O original, ao destinatário;
b) O duplicado, ao produtor depois de confirmado pelo destinatário;
c) O triplicado, ao transportador;
d) O quadruplicado, ao produtor aquando da expedição.
3 - Caso, por motivo devidamente justificado, seja solicitada, na DGAV, a emissão das guias referidas no n.º 1, as mesmas poderão ser impressas mediante a cobrança do valor fixado para a fotocópia A4 a cores, que se encontra previsto na tabela 6 do anexo I ao Despacho 5165-A/2017, de 2 de junho de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 111, de 8 de junho de 2017.
4 - O presente despacho entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
5 - Até ao esgotamento do stock dos modelos a que se referem n.os 3, 4, 5 e 6 da tabela 5 do anexo I do Despacho 5165-A/2017, de 2 de junho de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 111, de 8 de junho de 2017, aqueles poderão continuar a ser utilizados para o acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados, sendo cobrados os valores fixados no mesmo despacho.
31 de agosto de 2017. - O Diretor-Geral, Fernando Bernardo.
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