A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 32/82, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Revoga o Despacho Normativo n.º 107/81, de 2 de Abril (fixa o preço da ervilha, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento para a campanha de 1981-1982).

Texto do documento

Despacho Normativo 32/82
No presente despacho são fixados os preços da ervilha verde, em grão, a pagar aos agricultores pelas indústrias de congelação e enlatamento, tendo em atenção a sua qualidade, definida pelo índice tenderométrico.

Na determinação dos preços atendeu-se aos aumentos dos custos dos principais factores de produção em condições de produtividade consideradas normais, tendo sido para o efeito auscultados os representantes dos agricultores e dos industriais.

Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 3.º da Portaria 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - Os preços da ervilha verde, em grão, a granel, em boas condições sanitárias e sem impurezas, a fornecer à indústria transformadora, à porta da fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e consoante o índice tenderométrico, são os seguintes:

a) Ervilha de índice até 115 - 22$50;
b) Ervilha de índice de 116 a 130 - 20$50;
c) Ervilha de índice de 131 a 145 - 17$00;
d) Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.

2 - Aos preços referidos no n.º 1 poderá ser acrescida uma bonificação para transporte até $80 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgranação.

3 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.

2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas arbitrarão, quando solicitados para esse efeito, as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.

2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda um da associação de agricultores a que pertença.

3 - A Junta Nacional das Frutas divulgará recomendações práticas para a execução das operações de amostragem e classificação, tendo em vista a sua uniformização.

3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo 107/81, de 2 de Abril.
5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 2 de Março de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Portaria 283/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora para a campanha de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda