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Despacho 8490/2013, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova os modelos das fichas de avaliação, de autoavaliação, de reformulação de objetivos e respetivos indicadores e de monitorização, relativos à aplicação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aos trabalhadores integrados na carreira especial médica.

Texto do documento

Despacho 8490/2013

Considerando as especificidades da carreira especial médica e observando o disposto no artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, procedeu-se, através da Portaria 209/2011, de 25 de maio, à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela mencionada Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial médica estabelecida pelo Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro.

Nos termos do artigo 21.º daquela Portaria, os modelos das fichas de autoavaliação, de avaliação, de reformulação de objetivos e respetivos indicadores e de monitorização são os que vigoram para a carreira de técnico superior, os quais, em resultado das especificidades constantes da carreira especial médica, devem ser adaptados, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde.

Do exposto, reconhecidas as especificidades que o desempenho médico envolve, impõe-se, partindo do modelo de fichas que vigoram para a carreira de técnico superior, proceder às adaptações que se mostram indispensáveis para a plena operacionalização do sistema de avaliação do desempenho do pessoal médico (SIADAP 3), em consonância, aliás, com o que está também a promover-se no âmbito das duas comissões paritárias dos acordos coletivos de trabalho que regulam, também, esta matéria, de modo a permitir que a avaliação do desempenho do pessoal médico corresponda a um processo único que abranja a totalidade do pessoal médico, independentemente, quer do regime de vinculação, quer do regime legal ou convencional que se aplique ao respetivo profissional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Portaria 209/2011, de 25 de maio, conforme anexos I, II, III e IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante, são aprovados, respetivamente, os modelos das fichas de avaliação, de autoavaliação, de reformulação de objetivos e respetivos indicadores e de monitorização, relativos à aplicação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, e adaptado, nos termos do seu artigo 3.º, pela Portaria 209/2011, de 25 de maio, aos trabalhadores integrados na carreira especial médica estabelecida pelo Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro.

São ainda aprovadas as instruções de preenchimento das fichas de avaliação, de reformulação e de monitorização de desempenho que constam do anexo V do presente despacho, do qual faz parte integrante.

25 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO I

Avaliação do desempenho da carreira especial médica

Ficha de Avaliação

(ver documento original)

ANEXO II

Avaliação do desempenho da carreira especial médica

Ficha de Auto-Avaliação

(ver documento original)

ANEXO III

Avaliação do desempenho da carreira especial médica

Ficha de Reformulação de Objetivos

(ver documento original)

ANEXO IV

Avaliação do desempenho da carreira especial médica

Ficha de Monitorização de Desempenho

(ver documento original)

ANEXO V

Avaliação do desempenho da carreira especial médica

Instruções de preenchimento das fichas de avaliação, de reformulação e de monitorização de desempenho

(ver documento original)

Elementos de identificação - Este campo deve ser preenchido com os elementos identificativos da Entidade/estabelecimento, dos avaliadores e do avaliado, sendo que o NIF corresponde ao número de identificação fiscal.

[cf. Cláusula 16ª]

1. Objetivos da Unidade Orgânica - Neste campo devem ser descritos de forma sucinta quais os principais objetivos da unidade orgânica e/ou equipa médica para o período em avaliação, objetivos esses que são da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo com o envolvimento dos restantes dirigentes e trabalhadores

[cf. Cláusula 6ª nº 2 e Cláusula 10ª nº 3 alínea d)]

2. Parâmetros da avaliação:

2.1. Objetivos individuais - Este parâmetro visa avaliar o grau de cumprimento dos objetivos por parte do avaliado, tendo em consideração os respetivos indicadores previamente estabelecidos.

2.1.1. Descrição dos objetivos, determinação do(s) indicadores(s) de medida e critérios de superação e fixação das ponderações - Este campo destina-se à descrição clara e sucinta dos objetivos acordados e à indicação de quais os indicadores de medida para avaliação de cada um, bem como a indicação dos critérios de superação fixados. Os indicadores de medida correspondem aos elementos quantitativos e ou qualitativos que permitam determinar o grau de realização do objetivo fixado.

[Cf. Cláusula 10ª nºs 1,2 e 3]

Note-se que, nos termos da Cláusula 10ª do ACT são fixados requisitos, cumulativos, para a fixação e ponderação dos objetivos individuais, a saber:

. Cláusula 10ª nº 1 - Objetivos definidos por Âmbitos

(5 possíveis, com fixação de um mínimo de 3, sendo 2 obrigatórios)

Âmbitos:

a) Assistencial ou produtividade

b) Formação

c) Investigação

d) Organização

e) Atitude profissional

. Cláusula 10ªnº 3 alínea h)

A ponderação dos objetivos inseridos no âmbito Assistencial ou produtividade não pode ser inferior a 60% Nem superior a 85% do total dos Objetivos individuais

. Cláusula 10ªnº 3 alínea i)

Os objetivos de quantificação de atos médicos têm uma ponderação igual ou superior a 50% da avaliação final do total dos Objetivos individuais

Exemplos das regras de ponderação resultantes da Cláusula 10ª:

Exemplo 1

(ver documento original)

Obs: Assegura-se o respeito pela fixação de objetivos nos dois âmbitos obrigatórios (objetivos 1,2,3 e 5) bem como a ponderação fixada para o âmbito Assistencial ou produtividade (= ou (maior que)a 60% e (menor que) a 85%) através do somatório da ponderação dos objetivos 1,2 e 3 e assegura-se o respeito pela ponderação dos objetivos de quantificação de atos médicos (= ou (maior que) a 50%) pelo somatório da ponderação dos objetivos 1 e 2

Exemplo 2

(ver documento original)

Obs: Assegura-se o respeito pela fixação de objetivos nos dois âmbitos obrigatórios (objetivos 1,2,3 e 5) bem como a ponderação fixada para o âmbito Assistencial ou produtividade (= ou (maior que)a 60% e (menor que) a 85%) através do somatório da ponderação dos objetivos 1,2 e 3 e assegura-se o respeito pela ponderação dos objetivos de quantificação de atos médicos (= ou (maior que) a 50%) pelo somatório da ponderação dos objetivos 1 ,2 e 3

Exemplo 3

(ver documento original)

Obs: Assegura-se o respeito pela fixação de objetivos nos dois âmbitos obrigatórios (objetivos 1e 3) bem como a ponderação fixada para o âmbito Assistencial ou produtividade (= ou (maior que)a 60% e (menor que) a 85%) através da ponderação do objetivo 1 que é, simultaneamente um objetivo de quantificação de atos médicos (= ou (maior que) a 50%)

2.1.2. A fixação e o registo de objetivos a atingir deve ser efetuada no início de cada período de avaliação, no começo do exercício de uma nova função bem como em todas as circunstâncias em que tal fixação seja possível, mediante reunião entre os avaliadores e o avaliado.

2.1.3. Na reunião em que são negociados os parâmetros de avaliação (Objetivos individuais e Competências de desempenho), os avaliadores e o avaliado devem datar e assinar a ficha nos respetivos campos.

2.1.4. Avaliação - Este campo destina-se a assinalar (X na quadrícula correspondente) o nível de realização de cada objetivo, de acordo com a escala aí presente.

2.1.5. Pontuação do parâmetro (Objetivos individuais) - Este campo é o resultante da média aritmética ponderada das pontuações atribuídas aos objetivos avaliados (Nota: caso tenha sido utilizada a ficha de reformulação de objetivos a avaliação feita nessa ficha deve também ser considerada para a determinação da pontuação do parâmetro).

[Cf. Cláusula 11ª nº 2]

2.1.6. Indicação de reformulação de objetivo(s) - Este campo destina-se a referir que há objetivos que foram reformulados. Essa indicação é feita pela inscrição do número correspondente aos objetivos que foram reformulados e a data em que essa reformulação ocorreu, devendo ser junta a ficha em que tal reformulação foi consubstanciada. Nesta ficha, para além da descrição do objetivo reformulado, devem ser, em campo previsto para o efeito, descritos os motivos que levaram a essa reformulação (ver instruções de preenchimento da ficha de reformulação de objetivos). Os avaliadores e o avaliado devem datar e assinar.

2.2. Competências de desempenho - Este parâmetro visa valorar as competências demonstradas por parte do avaliado durante o período em avaliação.

2.2.1. Competências escolhidas - Este campo destina-se à indicação das competências que foram escolhidas, mediante acordo entre avaliadores e avaliado. Deve ser preenchido no início do período de avaliação, no início do exercício de uma nova função bem como em todas as circunstâncias em que seja possível escolher as competências a demonstrar.

[Cf. Cláusula 12ª nº 1]

2.2.2. Essa indicação deve ser feita pela inscrição neste campo do número da competência que consta da lista aprovada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, bem como pela inscrição da designação da competência.

2.2.3. Na reunião em que são contratualizados os parâmetros de avaliação (Objetivos individuais e Competências de desempenho), os avaliadores e o avaliado devem datar e assinar a ficha nos respetivos campos.

2.2.4. Avaliação - Este campo destina-se a assinalar a valoração da competência, de acordo com a escala aí presente. A indicação da valoração é feita pela sinalização X na quadrícula correspondente.

2.2.5. Pontuação do parâmetro (Competências de desempenho) - Neste campo é inscrito o resultante da média aritmética simples das pontuações atribuídas às competências escolhidas.

3 .Avaliação global do desempenho - Esta secção destina-se a apurar a avaliação final, na expressão quantitativa e correspondente menção qualitativa, da avaliação do desempenho do avaliado. A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.

3.1. No primeiro quadro:

3.1.1. Na coluna A são inscritas as pontuações dos parâmetros "Objetivos individuais" e "Competências de desempenho".

3.1.2. Na coluna B é inscrita a ponderação respeitante a cada um dos parâmetros, a qual é, em regra, de um mínimo de 60% para o parâmetro "Objetivos individuais" e de um máximo de 40% para o parâmetro "Competências de desempenho".

[Cf. Cláusula 14ª nº 2]

3.1.3. Na coluna C é apresentado o resultado da pontuação ponderada para cada um dos parâmetros, expresso até às centésimas e, quando possível, até às milésimas.

3.1.4. No terceiro campo da coluna C é inscrito o valor que corresponda à soma da pontuação ponderada de cada um dos parâmetros, expresso até às centésimas e, quando possível, até às milésimas.

3.2. No segundo quadro:

3.2.1. Avaliação final - Menção Qualitativa - Campo para assinalar (X na quadrícula correspondente) a menção qualitativa que corresponda ao valor da soma das pontuações finais de cada um dos parâmetros, de acordo com a escala de avaliação aprovada:

a) "Desempenho Relevante", correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;

b) "Desempenho Adequado", correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;

c) "Desempenho Inadequado", correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.

[Cf. Cláusula 27ª e artigo 50º do SIADAP]

4. Fundamentação da menção de desempenho relevante - Campo para os avaliadores inscreverem os elementos de fundamentação de suporte à atribuição da menção qualitativa de "Desempenho Relevante", que será apreciada pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA).

[Cf. Cláusula 18ª nº 7]

4.1. Caso a proposta de avaliação com menção de "Desempenho Relevante" seja validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação, os avaliadores deverão assinalar esse facto (X na quadrícula) e inscrever no campo respetivo a data da realização reunião do CCA em que tal validação foi feita.

4.2. No caso de não validação da menção de "Desempenho Relevante" e tendo ocorrido o referido nos números 3 e 4 do artigo 69.º da Lei que estabelece o SIADAP e o CCA não acolher a proposta apresentada, devem os avaliadores assinalar esse facto (X na quadrícula), inscrever no campo respetivo a data da realização reunião do CCA e preencher os campos referentes à nota atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 69.º, na sua menção qualitativa e correspondente valor quantitativo.

[Cf. Cláusula 18ª nº 7 e remissão do artigo 58º nº 7 do SIADAP]

5. Fundamentação da menção de desempenho inadequado - Campo para os avaliadores inscreverem os elementos de fundamentação de suporte à atribuição da menção qualitativa de "Desempenho Inadequado", que será apreciada pelo Conselho de Coordenador da Avaliação. Essa fundamentação deve ser feita por parâmetro ("Objetivos individuais" e "Competências de Desempenho").

5.1. Caso a proposta de avaliação com menção de "Desempenho Inadequado" seja validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação, os avaliadores deverão assinalar esse facto (X na quadrícula) e inscrever no campo respetivo a data da realização reunião do CCA em que tal validação foi feita.

5.2. No caso de não validação da menção de "Desempenho Inadequado" e tendo ocorrido o referido nos números 3 e 4 do artigo 69.º da Lei que estabelece o SIADAP e o CCA não acolher a proposta apresentada, devem os avaliadores assinalar esse facto (X na quadrícula), inscrever no campo respetivo a data da realização reunião do CCA e preencher os campos referentes à nota atribuída pelo Conselho, na sua menção qualitativa e correspondente valor quantitativo.

[Cf. Cláusula 18ª nº 7 e remissão do artigo 58º nº 7 do SIADAP]

6. Reconhecimento de mérito (Desempenho Excelente) - Campo para os avaliadores inscreverem a data da reunião do Conselho Coordenador da Avaliação em que foi feito o reconhecimento de mérito significando "Desempenho Excelente".

7. Justificação de não avaliação - Campo para inscrição dos motivos impeditivos para que não tenha sido feita a avaliação do desempenho.

8. Expectativas, condições e/ou requisitos de desenvolvimento pessoal e profissional - Campo para apreciação das expectativas, das condições e dos requisitos para o desenvolvimento e evolução profissional do avaliado.

[Cf. Cláusula 5ª alínea e)]

9. Diagnóstico das necessidades de formação - Com base na avaliação do desempenho e nas considerações relativas ao potencial de evolução e desenvolvimento do avaliado, devem ser identificadas as necessidades de formação prioritárias, na sua associação às exigências do posto de trabalho e considerando os recursos para esse efeito disponíveis. Deverá ser feita a identificação das áreas a desenvolver e que ações de formação profissional são de considerar, nomeadamente para efeitos do plano de formação.

[Cf. Cláusula 5ª alínea d)]

10. Comunicação da avaliação atribuída ao avaliado - Este campo destina-se a comprovar a tomada de conhecimento pelo avaliado da avaliação que lhe foi comunicada pelos avaliadores na reunião de avaliação, devendo para o efeito datar e assinar. Neste campo o avaliado poderá também inscrever as observações que entenda serem pertinentes relativamente à classificação que lhe foi atribuída.

11. Homologação/despacho do dirigente máximo do serviço - Este campo destina-se a ser preenchido pelo dirigente máximo do serviço, o qual deve indicar se homologa a classificação que lhe foi presente ou, caso não concorde com a mesma, estabelecer ele próprio a menção qualitativa e respetiva quantificação, com a necessária fundamentação.

12. Conhecimento da avaliação após a homologação/despacho do dirigente de nível superior - Campo que se destina a comprovar a tomada de conhecimento pelo avaliado da sua avaliação após a homologação. Deve ser datado e assinado pelo avaliado.

(ver documento original)

Esta ficha deve ser preenchida sempre que exista reformulação dos objetivos negociados, conforme previsto na alínea b) do número 1 do artigo 56.º e também na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º da Lei que estabelece o SIADAP.

1 . Campo para identificação do objetivo que foi reformulado e indicação do motivo:

1.1. O objetivo a ser reformulado deve ser identificado pela inscrição do número que consta na ficha de avaliação em que foram fixados os objetivos no decurso da reunião para o efeito realizada no início do período de avaliação.

1.2. Motivo da reformulação - Deve ser descrito o motivo da reformulação relativamente a cada objetivo e resultado a atingir, em referência às condicionantes supervenientes que impeçam o previsto desenrolar das atividades.

2. Parâmetro Objetivos Individuais - A descrição do(s) objetivo(s) reformulado(s) e a sua avaliação segue em tudo o disposto para a negociação inicial de objetivos e subsequente processo de avaliação.

Deve ser inscrita a data da reunião em que se procedeu à reformulação e assinada pelos avaliadores e avaliado.

Sempre que seja utilizada esta ficha deve o facto ser devidamente anotado na Ficha de Avaliação, em campo existente para o efeito, referindo-se qual ou quais os objetivos que foram reformulados, em que data se procedeu a essa reformulação (que deve ser coincidente com a data da realização da reunião em que se procedeu à reformulação em causa) e ser assinado e datado pelos avaliadores e avaliado.

Para efeitos de determinação da pontuação do parâmetro "Objetivos individuais", a avaliação feita nesta ficha deve ser considerada em conjunto com a avaliação dos objetivos feita na Ficha de Avaliação.

(ver documento original)

Esta ficha, sendo de utilização facultativa, serve para recolha participada de reflexões para melhor fundamentar a avaliação do desempenho ao longo do período em avaliação, conforme previsto na alínea c) número 1 do artigo 74.º da Lei que estabelece o SIADAP.

O campo "Questão, ou questões analisada (s)" destina-se à descrição, sintética, do motivo da reunião.

1. Observações dos Avaliadores e do Avaliado - Campos destinados à inscrição das reflexões feitas sobre o modo como está a decorrer o desempenho, devendo ser feito em conjunto e por iniciativa dos avaliadores ou a requerimento do avaliado.

2. Decisão, ou decisões, do avaliador - Campo a preencher, quando se justifique, face ao disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do Artigo 74º da Lei que estabelece o SIADAP.

3. Deve ser datada e assinada por avaliador e avaliado.

207076211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-25 - Portaria 209/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) a trabalhadores integrados na carreira especial médica.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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