Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 367/2012, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a versão atualizada do Regulamento de Registo de Inscrição de Membros na Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET).

Texto do documento

Regulamento 367/2012

Regulamento de Registo e Inscrição na OET

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, vem ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 2.º e alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2011, de 27 de junho tornar público o Regulamento de Registo e Inscrição na OET, na sua versão atualizada, aprovada por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, de 27 e 28 de julho de 2012 e após parecer favorável do Conselho da Profissão e da Assembleia de Representantes de 28 de julho de 2012.

Considerando:

Que um 1.º ciclo em Engenharia (180 ECTS) é formação habilitante suficiente para o desempenho da maioria dos atos profissionais da sua especialidade, como é reconhecido, quer a nível nacional, quer a nível europeu;

Que estão definidos os atos de engenharia que os membros da OET, em cada especialidade, podem praticar;

Que o Registo da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro, em função da especialidade que integra, da sua qualidade (estagiário ou efetivo), da formação académica complementar e ou especifica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação da atividade o exija;

Que por lei compete à Agência Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) o papel de analisar académica e profissionalmente os cursos do ensino superior, cumprindo o seu papel de avaliador da qualidade de cada curso;

Que o Conselho Diretivo Nacional da OET decidiu admitir como membros estagiários, todos os diplomados dos cursos de 1.º ciclo em Engenharia e em Ciências de Engenharia, registados preliminarmente pela A3ES, estes últimos com condições especiais;

Que a análise realizada, pela A3ES, aos cursos é concretizada: nos cursos de Licenciatura em Engenharia como um todo composto por unidades curriculares que totalizam 180 créditos ECTS; enquanto os cursos de Mestrado Integrado em Engenharia são analisados como um todo composto por 300 créditos ECTS. Estes cursos possuem um diploma de licenciado em Ciências de Engenharia ao fim de 180 créditos ECTS;

Que a OET, no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e a forma como o curso proporciona a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia da respetiva especialidade/Colégio;

Que desta análise, realizada pela OET, resulta uma de duas situações:

a) O curso habilita para a realização de todos os atos da especialidade em que se integra Os diplomados destes cursos, após a homologação do processo de estágio, adquirem a qualidade de membro efetivo com o registo das competências base da especialidade;

b) Curso não habilita na totalidade para o pleno exercício da profissão, sendo elaborado um elenco da formação académica complementar necessária, de modo a poder ser considerado habilitante para a prática de todos os atos da especialidade.

Os diplomados destes cursos, adquirem as competências base da especialidade, após a homologação do processo de estágio e conclusão da formação académica complementar, definida.

A OET estabelece as seguintes disposições:

1) A criação dos conjuntos de competências:

a) Competências base de especialidade: as definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade;

b) Competências base de estagiário: as enunciadas na Portaria 1379/2009, de 30 de outubro;

c) Competências genéricas da profissão;

d) Competências genéricas da profissão nível estagiário: outras entidades (nível estagiário), fins judiciais (nível estagiário);

2) A definição das situações de registo de novos membros, função da análise do currículo do curso, efetuada pela OET e do tipo de estudos de origem:

a) Diplomados de cursos considerados habilitantes, pelo Conselho da Profissão, para a realização de todos os atos da especialidade em que se integra:

i) O diplomado inscreve-se em estágio profissional para Engenheiro Técnico;

ii) Nesta situação são registadas as competências base de estagiário para cada especialidade e as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iii) Após a homologação do processo de estágio e aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências base da especialidade e as genéricas da profissão.

b) Diplomados de cursos de Licenciatura em Engenharia, ainda não analisados pelo Conselho da Profissão da OET ou, se analisados, não habilitam para o desempenho da totalidade dos atos de engenharia:

i) O diplomado inscreve-se em estágio profissional para Engenheiro Técnico, na modalidade formal, assumindo o compromisso de realizar a formação académica complementar necessária ao pleno exercício da profissão;

ii) Nesta situação são registadas as competências base de estagiário para cada especialidade e as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iii) Após a homologação do processo de estágio e aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da profissão;

iv) As competências base da especialidade são atribuídas e registadas após comprovação da conclusão da formação académica complementar.

c) Diplomados de cursos de Licenciatura em Ciências de Engenharia, ainda não analisados pelo Conselho da Profissão da OET ou que não habilitam para o desempenho da totalidade dos atos de engenharia:

i) No momento da inscrição, o diplomado entrega obrigatoriamente um pedido individual de registo profissional do curso;

ii) O diplomado inscreve-se em estágio profissional para Engenheiro Técnico, na modalidade formal, assumindo o compromisso de realizar a formação académica complementar que lhe vier a ser exigida como necessária ao pleno exercício da profissão;

iii) Nesta situação são registadas as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iv) Após a homologação do processo de estágio e aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da profissão;

v) As competências base da especialidade são atribuídas e registadas após comprovação da conclusão da formação académica complementar.

3) A divulgação dos cursos de engenharia e de ciências de engenharia registados, constantes em anexo publicado em www.oet.pt na secção Cursos Registados.

28 de julho de 2012. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

206316472

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-310157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda