Regulamento de Registo e Inscrição na OET - Ordem dos Engenheiros
Técnicos
A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, torna público que o Conselho Diretivo Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do artigo 2.º e na alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, em sessão de 8 de junho de 2013, e mediante os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e da Assembleia de Representantes, ambos daquela data, deliberou aprovar o seguinte regulamento:Regulamento de Registo e Inscrição na OET Considerando que:
a) A experiência entretanto colhida com a aplicação do regulamento atualmente em vigor aconselha a que sejam introduzidas soluções de simplificação e desburocratização de procedimentos;
b) O 1.º ciclo em Engenharia (180 créditos ECTS) é formação habilitante necessária para o desempenho da maioria dos atos profissionais da sua especialidade, como é reconhecido, quer a nível nacional, quer a nível europeu;
c) Estão definidos os atos de engenharia que os membros da OET, em cada especialidade, podem praticar;
d) O Registo individual da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro, em função da especialidade que integra, da sua qualidade (estagiário ou efetivo), da formação académica complementar e ou específica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação da atividade o exija;
e) A missão da A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior consiste em garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
f) As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos;
g) A Direção Geral do Ensino Superior (DGES) tem competência para proceder ao registo de novos ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, na sequência da sua acreditação pela A3ES;
h) De acordo com o seu Estatuto a OET admite como seus membros os diplomados com um grau de licenciado em Engenharia ou em Ciências de Engenharia de ciclos de estudo registados pela DGES;
i) Os licenciados em Ciências de Engenharia são admitidos como membros da Ordem, em condições específicas definidas caso a caso;
j) Os membros da OET são admitidos com a qualidade de estagiário;
k) A análise dos pares escola/curso, realizada pela A3ES, tem por base:
i) Nos cursos de Licenciatura em Engenharia, um plano de estudos composto por unidades curriculares que totalizam 180 créditos ECTS;
ii) Nos cursos de Mestrado Integrado em Engenharia, um plano de estudos composto por unidades curriculares que totalizam 300 créditos ECTS. Nestes cursos, é atribuído um diploma de Licenciatura em Ciências de Engenharia, após acumulação de 180 créditos ECTS;
l) A OET, no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e a forma como o curso proporciona ou não a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia da respetiva especialidade;
m) A OET identifica, para cada diplomado com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia, as eventuais lacunas do seu percurso formativo (formal, não formal ou informal) e define, sempre que tal se julgue necessário, o conjunto de tópicos de engenharia complementar, a ser cumprido para que seja proporcionada a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia da respetiva especialidade;
n) O estágio profissional, na modalidade formal, tem a duração normal de 6 meses e, de acordo com o limite estabelecido pelo regime da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, pode ser prolongado até ao máximo de 18 meses, para que sejam colmatadas eventuais lacunas do percurso formativo do estagiário.
Em face do exposto a OET:
1 - Cria os seguintes conjuntos de competências:
a) Competências base de especialidade: as definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade, de acordo com o Colégio de Especialidade, tendo em conta a regulamentação específica;
b) Competências base de estagiário: as definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade, de acordo com o Colégio de Especialidade, tendo em conta a regulamentação específica (em especial, a Portaria 1379/2009, de 30 de outubro);
c) Competências genéricas da profissão: as definidas pelo Conselho da Profissão;
d) Competências genéricas da profissão nível estagiário: as definidas pelo Conselho da Profissão.
2 - Define duas situações, em face do previsto nas alíneas l), m) e n).
a) O curso, após homologação do estágio, habilita para a realização dos atos da especialidade em que se integra: os diplomados destes cursos, após a homologação do processo de estágio, adquirem a qualidade de membro efetivo com o registo das competências base da especialidade.
b) O curso, após homologação do estágio, não habilita na totalidade para o pleno exercício da profissão:
i) É definido um conjunto de tópicos de engenharia complementar, de modo a que o conjunto da formação (curso e formação complementar) seja considerado habilitante para a prática de todos os atos da especialidade;
ii) Os diplomados destes cursos, adquirem as competências base da especialidade, após a homologação do processo de estágio e conclusão da formação complementar que cubra os tópicos definidos.
3 - Estabelece o seguinte procedimento para registo de novos membros:
a) Diplomados com o grau de licenciado em Engenharia, de ciclos de estudo registados pela DGES, na sequência da acreditação apela A3ES, considerados habilitantes, para a realização de todos os atos da especialidade em que se integra:
i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário;
ii) Nesta situação são registadas as competências base de estagiário para cada especialidade e as competências genéricas da profissão nível estagiário;
iii) Após a homologação do processo de estágio e aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências base da especialidade e as genéricas da profissão;
b) Diplomados com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia de ciclos de estudo de mestrado integrado registados pela DGES, na sequência da acreditação pela A3ES:
i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio na modalidade formal, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os tópicos de engenharia que foram definidos como estando em falta para acesso ao pleno exercício da profissão;
ii) Nesta situação são registadas as competências genéricas da profissão nível estagiário;
iii) Após a homologação do processo de estágio, com a apresentação do Relatório, parecer do Patrono (obrigatoriamente um Engenheiro Técnico, podendo o coorientador ser membro ou não de outra Ordem) são registadas as competências genéricas da profissão;
iv) As competências base da especialidade são atribuídas e registadas após verificação da realização, com sucesso, do plano de formação académica complementar acordado.
4 - Estabelece o seguinte procedimento sobre o funcionamento do Estágio formal:
a) O estágio profissional, na modalidade formal, tem a duração normal de seis meses;
b) Para efeito de aquisição de formação complementar, a duração do estágio pode ser prolongada até ao limite máximo de dezoito meses;
c) É suspenso o membro estagiário (com processo de estágio homologado) que não conclua o seu plano complementar de formação ao fim de dezoito meses;
d) É permitido apresentar pedido de suspensão da qualidade de membro estagiário;
e) Na situação de suspenso, o membro pode solicitar a reaquisição da qualidade de estagiário para concluir o processo de estágio e ou plano complementar de formação.
O presente Regulamento substitui e anula o Regulamento 367/2012, de 28 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2012.
17 de junho de 2013. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.
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