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Regulamento 231/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Registo e Inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Texto do documento

Regulamento 231/2013

Regulamento de Registo e Inscrição na OET - Ordem dos Engenheiros

Técnicos

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, torna público que o Conselho Diretivo Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do artigo 2.º e na alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, em sessão de 8 de junho de 2013, e mediante os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e da Assembleia de Representantes, ambos daquela data, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento de Registo e Inscrição na OET Considerando que:

a) A experiência entretanto colhida com a aplicação do regulamento atualmente em vigor aconselha a que sejam introduzidas soluções de simplificação e desburocratização de procedimentos;

b) O 1.º ciclo em Engenharia (180 créditos ECTS) é formação habilitante necessária para o desempenho da maioria dos atos profissionais da sua especialidade, como é reconhecido, quer a nível nacional, quer a nível europeu;

c) Estão definidos os atos de engenharia que os membros da OET, em cada especialidade, podem praticar;

d) O Registo individual da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro, em função da especialidade que integra, da sua qualidade (estagiário ou efetivo), da formação académica complementar e ou específica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação da atividade o exija;

e) A missão da A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior consiste em garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

f) As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos;

g) A Direção Geral do Ensino Superior (DGES) tem competência para proceder ao registo de novos ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, na sequência da sua acreditação pela A3ES;

h) De acordo com o seu Estatuto a OET admite como seus membros os diplomados com um grau de licenciado em Engenharia ou em Ciências de Engenharia de ciclos de estudo registados pela DGES;

i) Os licenciados em Ciências de Engenharia são admitidos como membros da Ordem, em condições específicas definidas caso a caso;

j) Os membros da OET são admitidos com a qualidade de estagiário;

k) A análise dos pares escola/curso, realizada pela A3ES, tem por base:

i) Nos cursos de Licenciatura em Engenharia, um plano de estudos composto por unidades curriculares que totalizam 180 créditos ECTS;

ii) Nos cursos de Mestrado Integrado em Engenharia, um plano de estudos composto por unidades curriculares que totalizam 300 créditos ECTS. Nestes cursos, é atribuído um diploma de Licenciatura em Ciências de Engenharia, após acumulação de 180 créditos ECTS;

l) A OET, no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e a forma como o curso proporciona ou não a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia da respetiva especialidade;

m) A OET identifica, para cada diplomado com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia, as eventuais lacunas do seu percurso formativo (formal, não formal ou informal) e define, sempre que tal se julgue necessário, o conjunto de tópicos de engenharia complementar, a ser cumprido para que seja proporcionada a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia da respetiva especialidade;

n) O estágio profissional, na modalidade formal, tem a duração normal de 6 meses e, de acordo com o limite estabelecido pelo regime da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, pode ser prolongado até ao máximo de 18 meses, para que sejam colmatadas eventuais lacunas do percurso formativo do estagiário.

Em face do exposto a OET:

1 - Cria os seguintes conjuntos de competências:

a) Competências base de especialidade: as definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade, de acordo com o Colégio de Especialidade, tendo em conta a regulamentação específica;

b) Competências base de estagiário: as definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade, de acordo com o Colégio de Especialidade, tendo em conta a regulamentação específica (em especial, a Portaria 1379/2009, de 30 de outubro);

c) Competências genéricas da profissão: as definidas pelo Conselho da Profissão;

d) Competências genéricas da profissão nível estagiário: as definidas pelo Conselho da Profissão.

2 - Define duas situações, em face do previsto nas alíneas l), m) e n).

a) O curso, após homologação do estágio, habilita para a realização dos atos da especialidade em que se integra: os diplomados destes cursos, após a homologação do processo de estágio, adquirem a qualidade de membro efetivo com o registo das competências base da especialidade.

b) O curso, após homologação do estágio, não habilita na totalidade para o pleno exercício da profissão:

i) É definido um conjunto de tópicos de engenharia complementar, de modo a que o conjunto da formação (curso e formação complementar) seja considerado habilitante para a prática de todos os atos da especialidade;

ii) Os diplomados destes cursos, adquirem as competências base da especialidade, após a homologação do processo de estágio e conclusão da formação complementar que cubra os tópicos definidos.

3 - Estabelece o seguinte procedimento para registo de novos membros:

a) Diplomados com o grau de licenciado em Engenharia, de ciclos de estudo registados pela DGES, na sequência da acreditação apela A3ES, considerados habilitantes, para a realização de todos os atos da especialidade em que se integra:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário;

ii) Nesta situação são registadas as competências base de estagiário para cada especialidade e as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iii) Após a homologação do processo de estágio e aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências base da especialidade e as genéricas da profissão;

b) Diplomados com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia de ciclos de estudo de mestrado integrado registados pela DGES, na sequência da acreditação pela A3ES:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio na modalidade formal, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os tópicos de engenharia que foram definidos como estando em falta para acesso ao pleno exercício da profissão;

ii) Nesta situação são registadas as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iii) Após a homologação do processo de estágio, com a apresentação do Relatório, parecer do Patrono (obrigatoriamente um Engenheiro Técnico, podendo o coorientador ser membro ou não de outra Ordem) são registadas as competências genéricas da profissão;

iv) As competências base da especialidade são atribuídas e registadas após verificação da realização, com sucesso, do plano de formação académica complementar acordado.

4 - Estabelece o seguinte procedimento sobre o funcionamento do Estágio formal:

a) O estágio profissional, na modalidade formal, tem a duração normal de seis meses;

b) Para efeito de aquisição de formação complementar, a duração do estágio pode ser prolongada até ao limite máximo de dezoito meses;

c) É suspenso o membro estagiário (com processo de estágio homologado) que não conclua o seu plano complementar de formação ao fim de dezoito meses;

d) É permitido apresentar pedido de suspensão da qualidade de membro estagiário;

e) Na situação de suspenso, o membro pode solicitar a reaquisição da qualidade de estagiário para concluir o processo de estágio e ou plano complementar de formação.

O presente Regulamento substitui e anula o Regulamento 367/2012, de 28 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2012.

17 de junho de 2013. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

207050356

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/27/plain-310134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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