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Regulamento 502/2017, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamento Interno de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Regulamento 502/2017

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 4/2017 - Regulamento Interno de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2017/09/05, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2017/07/19, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 5364/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 2016/05/15, conforme consta no edital 194/2017, datado de 2017/04/19.

Nota Justificativa

A) Os municípios, nos termos da alínea f), n.º 2, do artigo 23.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dispõem de atribuições no domínio do desporto.

B) O município de Vila Franca de Xira é proprietário do Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira, onde se encontra o edifício da piscina municipal de Vila Franca de Xira.

C) Na piscina municipal de Vila Franca de Xira ocorrem com regularidade competições desportivas aquáticas as quais podem apresentar risco elevado, reduzido ou normal.

D) Constitui preocupação do município de Vila Franca de Xira eliminar qualquer forma de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos promovidos nas suas piscinas.

E) Dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, que os proprietários de recintos desportivos aprovam regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização do espaço de acesso público. Estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que estes regulamentos são elaborados em concertação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os serviços de emergência médica competentes na área do município de Vila Franca de Xira, e o organizador das competições desportivas.

F) Durante o período de consulta pública, a Policia de Segurança Pública, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, o Instituto Nacional de Emergência Médica, a Federação Portuguesa de Natação e a Associação de Natação de Lisboa, foram convidadas a pronunciar-se sobre as alterações a introduzir ao projeto de regulamento, com o objetivo de melhorar o documento.

O presente regulamento considera as propostas apresentadas, nomeadamente pela Policia de Segurança Pública.

G) Apesar de ser qualificado como interno, o presente regulamento produz efeitos externos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira (doravante abreviadamente designado por "complexo desportivo").

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todas as competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, nacional ou internacional, consideradas de risco elevado, reduzido ou normal, que como tal são definidas nos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, realizadas no edifício da piscina do complexo desportivo.

CAPÍTULO II

Complexo desportivo

SECÇÃO I

Propriedade, localização e composição

Artigo 3.º

Propriedade e localização

O complexo desportivo é propriedade do município de Vila Franca de Xira e localiza-se na rua Paralela - Povos, em Vila Franca de Xira.

Artigo 4.º

Composição

1 - O complexo desportivo é composto pelo edifício da piscina municipal de Vila Franca de Xira, um polidesportivo descoberto, dois campos de ténis e um parque de campismo.

2 - O complexo desportivo dispõe ainda de duas zonas de paragem e estacionamento.

SECÇÃO II

Zonas de paragem e estacionamento de viaturas

Artigo 5.º

Paragem e estacionamento de viaturas

O complexo desportivo dispõe de duas zonas de estacionamento:

a) Uma zona de estacionamento no espaço interior composto de 12 lugares;

b) Uma zona de estacionamento no espaço de acesso ao parque de campismo composto por 10 lugares.

Artigo 6.º

Viaturas pertencentes às forças de segurança, aos Serviços Municipais de Proteção Civil, bombeiros, serviços de emergência médica

As forças de segurança, os Serviços Municipais de Proteção Civil, os bombeiros e os serviços de emergência médica param ou estacionam a suas viaturas na zona de estacionamento interior do complexo desportivo.

Artigo 7.º

Viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas

As comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas param ou estacionam as suas viaturas na zona de acesso ao parque de campismo.

SECÇÃO III

Edifício da piscina municipal de Vila Franca de Xira

Artigo 8.º

Área

A área total coberta ocupada pelo edifício da piscina municipal de Vila Franca de Xira é de aproximadamente 4.772,93 m2.

Artigo 9.º

Composição

O edifício onde se encontra localizada a piscina municipal é composto por quatro pisos, com a seguinte distribuição de espaços:

a) Piso técnico, está reservado aos serviços técnicos, com cerca de 524,60 m2, é composto pelo grupo de incêndio, reservatório para grupo de incêndio, central térmica, central de tratamento de ambiente, central de tratamento de água, arrecadação de apoio à manutenção, corredor técnico;

b) Piso 0 - piscina, com cerca de 2.014,90 m2 é composto pela sala polivalente, zonas técnicas, sala de professores, gabinete de gestão, arrecadação de apoio ao treino, balneários femininos e masculinos, corredores de circulação, horizontal e vertical, piscina ou "plano de água";

c) Piso 1 com cerca de 1.141,54 m2, é composto pelo átrio, receção, estúdio de fitness 1, estúdio de musculação e cárdio, arrecadações, bar/cafetaria, apoio à copa, copa do bar, galeria, bancadas, vestiários feminino/masculino, instalações sanitárias, instalação sanitária acessível, átrio de circulação de acesso ao ginásio, circulações verticais e horizontais;

d) Piso 1 (cobertura) com cerca de 191,56 m2, é composto pelo estúdio de fitness 2, arrumos, instalações sanitárias, instalação sanitária acessível, circulações horizontais e verticais.

Artigo 10.º

Competições

A Piscina Municipal de Vila Franca de Xira pode acolher qualquer tipo de competição desportiva mencionada no presente regulamento.

Artigo 11.º

Bancadas

As bancadas da piscina municipal de Vila Franca de Xira têm capacidade para 289 lugares sentados em cadeiras individuais.

Artigo 12.º

Público

1 - O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados das bancadas.

2 - Salvo casos excecionais, não é possível assistir de pé aos espetáculos desportivos.

3 - Fica salvaguardado o acesso às bancadas, para assistência a espetáculos desportivos, de pessoas com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO III

Segurança e utilização dos espaços de acesso público

SECÇÃO I

Obrigações do proprietário do complexo desportivo

Artigo 13.º

Obrigações

O município de Vila Franca de Xira fica obrigado em coordenação com as forças de segurança, serviços de proteção civil, serviços de emergência médica localmente responsável e organizador da competição, a adotar todas as medidas de segurança e utilização de acesso público em todas as competições desportivas que decorram no complexo desportivo.

SECÇÃO II

Medidas de Segurança

Artigo 14.º

Plano de emergência interno

O plano de emergência do edifício da piscina municipal de Vila Franca de Xira consta do anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Competições de risco elevado

Nas competições consideradas de risco elevado:

a) Os adeptos das equipas em competição são separados fisicamente, no acesso ao complexo desportivo e no interior e na saída deste, cabendo, a cada um, lugares específicos na bancada do edifício das piscinas;

b) A venda de títulos de ingresso é feita com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;

c) Devem também ser adotadas as demais medidas previstas para as competições de risco reduzido e normal.

Artigo 16.º

Competições de risco reduzido e normal

Nas competições consideradas de risco reduzido ou normal:

a) O recinto desportivo é vigiado e controlados os títulos de ingresso (bilhetes) de forma a impedir o excesso de lotação;

b) É assegurado o desimpedimento das vias de acesso a qualquer zona do recinto;

c) É impedida a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, através da instalação e montagem de anéis de segurança e adoção de sistema de controlo de acesso.

Artigo 17.º

Consumo e venda de bebidas alcoólicas

Apenas é permitida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no bar do complexo desportivo, as quais em face do risco da competição poderão ser servidas obrigatoriamente em recipientes de plástico (copos).

Artigo 18.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas

É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em qualquer local do complexo desportivo.

Artigo 19.º

Controlo

Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ser adotados sistemas de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

SECÇÃO III

Espaços de acesso público

Artigo 20.º

Complexo desportivo

1 - No complexo desportivo são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente para acesso ao edifício da piscina municipal.

2 - Salvaguardadas todas as medidas de segurança relacionadas com espetáculo desportivo, é permitido o acesso aos outros locais do complexo desportivo, nomeadamente polidesportivo descoberto, campos de ténis ou parque de campismo.

3 - Nos termos do n.º 2, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas em aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.

Artigo 21.º

Edifício da piscina municipal

1 - No piso 1 do edifício da piscina municipal apenas são espaços de acesso público o átrio, receção, bar, bancada e instalações sanitárias.

2 - Todos os outros pisos, ou espaços destes, são de acesso restrito.

Artigo 22.º

Restrições

Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.

CAPÍTULO IV

Comunicação Social

Artigo 23.º

Local

Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional no gabinete de gestão localizado no piso 0.

Artigo 24.º

Acreditação

Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no gabinete de gestão, devem estar devidamente acreditados.

Artigo 25.º

Circulação

Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Infrações

Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.

Artigo 27.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, e demais legislação que ao caso for aplicável.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente seguinte à data da sua publicação.

8 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

310769294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3101309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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