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Despacho 8385/2017, de 25 de Setembro

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Sumário

Determina a composição do Conselho Consultivo previsto no regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos

Texto do documento

Despacho 8385/2017

O Regime Jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas, constante do anexo II do Decreto-Lei 68/2015, de 29 de abril, prevê, no seu artigo 8.º, a existência de um Conselho Consultivo cuja competência consiste em apoiar o membro do Governo responsável pela área da agricultura, sempre que solicitado, na definição das linhas gerais de atuação da exploração e concessão de hipódromos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do anexo II do mesmo Decreto-Lei 68/2015, de 29 de abril, compete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, definir a localização dos hipódromos a concessionar, o prazo da concessão, requisitos especiais a que devam obedecer, bem como, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, ponderar e decidir o número de concessões para a exploração de hipódromos, que não pode ser superior a três. Estas matérias inscrevem-se na definição das linhas gerais de atuação da exploração e concessão de hipódromos pelo que para a sua definição pode ser requerido o contributo do Conselho Consultivo, de acordo com as suas competências.

A composição do Conselho Consultivo, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do anexo II do Decreto-Lei 68/2015, de 29 de abril, compreende um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que preside, um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, pelo Diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com possibilidade de delegar, e um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Tendo as entidades referidas já indicado os seus representantes, está-se agora em condições de enunciar a composição do Conselho Consultivo.

Assim, nos termos do artigo 8.º do anexo II do Decreto-Lei 68/2015, de 29 de abril, determino que compõem o Conselho Consultivo previsto no regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas aposta hípicas:

a) Dr. António José Luz Teixeira de Almeida, como representante do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que preside;

b) Dr. Carlos Alberto Fernandes Pinto, como representante do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) Dr.ª Susana dos Santos Vasconcelos de Macedo, como representante do Ministro da Economia;

d) Dr. Pedro Miguel Pires Carvalho, como representante do Ministro da Educação;

e) Professor Doutor Fernando Manuel de Almeida Bernardo, Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária;

f) Dr.ª Catarina Cunha Fernandes, como representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

15 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

310791317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3101236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 68/2015 - Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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