O artigo 4.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, conjugado com o disposto no Anexo III do mesmo diploma, atribui às Direções Regionais de Economia, do Ministério da Economia e do Emprego, um vasto conjunto de competências em matéria de execução do previsto nos anexos I e II do mesmo diploma.
Por seu turno, o artigo 21.º do mesmo decreto-lei determina que as aprovações, as autorizações e os demais atos administrativos ali previstos bem como nos seus anexos I e II estão sujeitos ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do qual dependa a autoridade competente em causa.
Neste contexto, para efeitos da execução da regulamentação do transporte terrestre de mercadorias perigosas no que respeita a atos do âmbito das competências das Direções Regionais da Economia, importa definir as importâncias das taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, caixas móveis cisterna, cisternas móveis ONU, veículos-baterias, vagões-baterias, vagões-cisternas, contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), e unidade móveis de fabrico de explosivos (MEMU).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, determina-se o seguinte:
1 - As taxas para as aprovações, as autorizações e os demais atos administrativos previstos no Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, e nos anexos I e II do referido diploma, a cargo das Direções Regionais de Economia, do Ministério da Economia e do Emprego, são fixadas nos seguintes montantes:
a) Para as cisternas novas - aprovação de tipo:
Aprovação de projeto - (euro) 225
Aprovação de construção de cada unidade - (euro) 175
b) Para as cisternas usadas - aprovação de tipo:
Avaliação da conformidade da documentação - (euro) 225
Aprovação de cisterna usada - (euro) 175
c) Para todas as cisternas:
Autorização de utilização de cisterna - (euro) 75
Renovação da autorização de cisterna - (euro) 175
d) Outros atos administrativos:
Registo de cisternas (cisternas com marcação (Pi) e unidade móveis de fabrico de explosivos inferiores a 1000 litros) - (euro) 175
Alteração do código-cisterna ou disposições especiais com emissão de novo documento de autorização ou renovação de utilização - (euro) 25
Alteração de titularidade com emissão de novo documento de autorização ou renovação de utilização - (euro) 25
Emissão de segundas vias de certificados de aprovação de projeto, de avaliação da conformidade, de construção, de aprovação de cisterna, de registo, de autorizações e de renovações de utilização - (euro) 25
2 - Os montantes das taxas fixados no número anterior são pagos no momento da apresentação do pedido pelos interessados junto da respetiva Direção Regional de Economia, do Ministério da Economia e do Emprego.
3 - As taxas referidas no n.º 1 são atualizadas anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, e da Economia e do Emprego.
4 - O presente despacho conjunto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
11 de junho de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
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