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Despacho 8215/2013, de 25 de Junho

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, caixas móveis cisterna, cisternas móveis ONU, veículos-baterias, vagões-baterias, vagões cisternas, contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), e unidade móveis de fabrico de explosivos(MEMU), a cargo das Direções Regionais de Economia, do Ministério da Economia e do Emprego.

Texto do documento

Despacho 8215/2013

O artigo 4.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, conjugado com o disposto no Anexo III do mesmo diploma, atribui às Direções Regionais de Economia, do Ministério da Economia e do Emprego, um vasto conjunto de competências em matéria de execução do previsto nos anexos I e II do mesmo diploma.

Por seu turno, o artigo 21.º do mesmo decreto-lei determina que as aprovações, as autorizações e os demais atos administrativos ali previstos bem como nos seus anexos I e II estão sujeitos ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do qual dependa a autoridade competente em causa.

Neste contexto, para efeitos da execução da regulamentação do transporte terrestre de mercadorias perigosas no que respeita a atos do âmbito das competências das Direções Regionais da Economia, importa definir as importâncias das taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, caixas móveis cisterna, cisternas móveis ONU, veículos-baterias, vagões-baterias, vagões-cisternas, contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), e unidade móveis de fabrico de explosivos (MEMU).

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, determina-se o seguinte:

1 - As taxas para as aprovações, as autorizações e os demais atos administrativos previstos no Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, e nos anexos I e II do referido diploma, a cargo das Direções Regionais de Economia, do Ministério da Economia e do Emprego, são fixadas nos seguintes montantes:

a) Para as cisternas novas - aprovação de tipo:

Aprovação de projeto - (euro) 225

Aprovação de construção de cada unidade - (euro) 175

b) Para as cisternas usadas - aprovação de tipo:

Avaliação da conformidade da documentação - (euro) 225

Aprovação de cisterna usada - (euro) 175

c) Para todas as cisternas:

Autorização de utilização de cisterna - (euro) 75

Renovação da autorização de cisterna - (euro) 175

d) Outros atos administrativos:

Registo de cisternas (cisternas com marcação (Pi) e unidade móveis de fabrico de explosivos inferiores a 1000 litros) - (euro) 175

Alteração do código-cisterna ou disposições especiais com emissão de novo documento de autorização ou renovação de utilização - (euro) 25

Alteração de titularidade com emissão de novo documento de autorização ou renovação de utilização - (euro) 25

Emissão de segundas vias de certificados de aprovação de projeto, de avaliação da conformidade, de construção, de aprovação de cisterna, de registo, de autorizações e de renovações de utilização - (euro) 25

2 - Os montantes das taxas fixados no número anterior são pagos no momento da apresentação do pedido pelos interessados junto da respetiva Direção Regional de Economia, do Ministério da Economia e do Emprego.

3 - As taxas referidas no n.º 1 são atualizadas anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, e da Economia e do Emprego.

4 - O presente despacho conjunto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

11 de junho de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

207042401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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