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Despacho 8056-C/2013, de 20 de Junho

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Sumário

Identifica como carenciados, na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e estabelecimentos de saúde (identificados em mapa anexo), no âmbito da contratação de médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 1.ª época de 2013.

Texto do documento

Despacho 8056-C/2013

Como decorre do Programa do XIX Governo Constitucional, uma das medidas que foi assumida como prioritária, no âmbito da qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde, prende-se com o propósito de se garantir a cobertura dos cuidados de saúde primários, assegurando, designadamente, o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos.

Neste sentido, e considerando que adquiriram o grau de especialista na área profissional de Medicina Geral e Familiar os médicos que concluíram o internato na 1.ª época de 2013, importa viabilizar a sua contratação, com a maior celeridade possível, permitindo, assim, a sua colocação nos serviços e estabelecimentos com carência deste grupo de pessoal com as qualificações profissionais aqui em causa.

É, aliás, o que se impõe, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, disposição que, por remissão para o regime previsto para as vagas preferenciais, constante dos n.os 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 28 de agosto, permite, de acordo com as necessidades, a contratação, por tempo indeterminado, dos médicos que, para o que importa, adquiriram o respetivo grau de especialista de Medicina Geral e Familiar na 1.ª época de 2013.

Os contratos a termo resolutivo incerto dos internos que, nos termos do presente despacho, devam ser opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver e que não o façam ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho, cessam na data da verificação de qualquer um daqueles factos.

Assim, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada de Medicina Geral e Familiar na 1.ª época de 2013, determino o seguinte:

1. Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciados na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e estabelecimentos de Saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante;

2. Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que adquiriram o grau de especialista em Medicina Geral e Familiar na 1.ª época de 2013;

3. Os procedimentos de seleção simplificados a abrir ao abrigo do presente despacho são abertos pela respetiva Administração Regional de Saúde ou Unidade Local de Saúde, consoante o caso, o que devem fazer no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da comunicação do presente despacho;

4. O júri do procedimento de seleção simplificado aqui em causa é constituído por um presidente e quatro vogais efetivos, dois dos quais são suplentes, a designar por deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, ou pelo Conselho de Administração da respetiva Unidade Local de Saúde;

5. A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos;

6. Os procedimentos de seleção simplificados a desenvolver ao abrigo do presente despacho devem estar concluídos no prazo máximo de 60 dias seguidos, a contar data da publicação do aviso de abertura do procedimento em Diário da República.

7. Da abertura do mencionado procedimento e do seu desenvolvimento deve ser, mensalmente, e por cada uma das Administrações Regionais de Saúde, dado conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em forma de relatório.

19 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

ANEXO

(ver documento original)

207060165

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/20/plain-309955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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