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Despacho 7715/2013, de 14 de Junho

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Sumário

Cria o Conselho Nacional para a Oncologia (CNO), e fixa a respetiva composição.

Texto do documento

Despacho 7715/2013

O Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, determinou, no seu artigo 23.º, n.º 1, alínea b), a extinção dos quatro coordenadores nacionais de programas verticais relativas a doenças cardiovasculares, a doenças oncológicas, ao VIH/SIDA e à saúde mental.

Nos termos das alíneas i) e j) do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, passam a ser atribuições da Direção-Geral da Saúde acompanhar a execução das políticas e programas do Ministério da Saúde e assegurar a coordenação nacional da definição e desenvolvimento de programas de saúde.

Por Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, N.º 404/2012, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2012, foram definidos os programas prioritários a desenvolver pela Direção-Geral da Saúde, entre os quais se inclui o Programa Nacional para as Doenças Oncológicas.

Neste sentido, importa proceder à reformulação dos órgãos que anteriormente prestavam apoio à Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, como o Conselho Nacional para a Oncologia, criado através do Despacho 3778/2008, de 12 novembro de 2007, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 12 de novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2008, à atual orgânica do Ministério da Saúde e à nova organização do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas.

Assim, determino:

1 - É criado o Conselho Nacional para a Oncologia (CNO).

2 - O CNO é uma entidade consultiva do Ministério da Saúde, que tem como competências aconselhar os membros do Governo responsáveis pela área da Saúde em matérias relacionadas com o combate às doenças oncológicas, apoiando as ações desenvolvidas pelo Diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas sempre que para tal solicitado.

3 - O CNO é constituído pelos seguintes membros:

a) O Diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que preside;

b) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde;

c) O Presidente do Conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E.;

d) O Presidente do Conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;

e) O Presidente do Conselho de administração do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.;

f) Um representante do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

g) Um representante do Ministério da Educação e Ciência;

h) Sete personalidades de reconhecido mérito das áreas de oncologia médica, radioterapia, cirurgia, pediatria oncológica, hematologia clínica, investigação básica em oncologia e da epidemiologia.

4 - O Diretor-Geral da Saúde pode convidar a participar nos trabalhos do CNO, por proposta do Diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas e de acordo com as áreas temáticas em análise, outros especialistas ou individualidades, representantes de organismos públicos ou privados, que julgue relevantes.

5 - A organização e o funcionamento do CNO são fixados na primeira reunião.

6 - Os elementos que integram o CNO e os que participam nos trabalhos deste nos termos do número 4, exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos do Conselho, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

7 - Os membros do CNO são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

8 - É revogado o Despacho 3778/2008, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 12 de novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2008.

9 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

8 de maio de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

207021666

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/14/plain-309943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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