Nos termos das alíneas i) e j) do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, passam a ser atribuições da Direção-Geral da Saúde acompanhar a execução das políticas e programas do Ministério da Saúde e assegurar a coordenação nacional da definição e desenvolvimento de programas de saúde.
Por Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, N.º 404/2012, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2012, foram definidos os programas prioritários a desenvolver pela Direção-Geral da Saúde, entre os quais se inclui o Programa Nacional para as Doenças Oncológicas.
Neste sentido, importa proceder à reformulação dos órgãos que anteriormente prestavam apoio à Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, como o Conselho Nacional para a Oncologia, criado através do Despacho 3778/2008, de 12 novembro de 2007, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 12 de novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2008, à atual orgânica do Ministério da Saúde e à nova organização do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas.
Assim, determino:
1 - É criado o Conselho Nacional para a Oncologia (CNO).
2 - O CNO é uma entidade consultiva do Ministério da Saúde, que tem como competências aconselhar os membros do Governo responsáveis pela área da Saúde em matérias relacionadas com o combate às doenças oncológicas, apoiando as ações desenvolvidas pelo Diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas sempre que para tal solicitado.
3 - O CNO é constituído pelos seguintes membros:
a) O Diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que preside;
b) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde;
c) O Presidente do Conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E.;
d) O Presidente do Conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;
e) O Presidente do Conselho de administração do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.;
f) Um representante do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Um representante do Ministério da Educação e Ciência;
h) Sete personalidades de reconhecido mérito das áreas de oncologia médica, radioterapia, cirurgia, pediatria oncológica, hematologia clínica, investigação básica em oncologia e da epidemiologia.
4 - O Diretor-Geral da Saúde pode convidar a participar nos trabalhos do CNO, por proposta do Diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas e de acordo com as áreas temáticas em análise, outros especialistas ou individualidades, representantes de organismos públicos ou privados, que julgue relevantes.
5 - A organização e o funcionamento do CNO são fixados na primeira reunião.
6 - Os elementos que integram o CNO e os que participam nos trabalhos deste nos termos do número 4, exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos do Conselho, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.
7 - Os membros do CNO são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
8 - É revogado o Despacho 3778/2008, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 12 de novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2008.
9 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
8 de maio de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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