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Despacho 7728-A/2013, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova o acordo de implementação, sob a forma de diretrizes (publicadas em anexo) a observar no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego, no âmbito do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP («Programa ECO.AP»).

Texto do documento

Despacho 7728-A/2013

O Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - Eco.AP («Programa Eco.AP»), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, e desenvolvido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, constitui um instrumento de execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que visa alterar comportamentos e promover uma gestão racional dos serviços energéticos, com o objetivo de alcançar um nível de eficiência energética no sector público de cerca de 30% até 2020, sem aumento da despesa pública e estimulando a economia no setor das empresas de serviços energéticos, através da celebração de contratos de gestão de eficiência energética.

O Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, instituiu um regime de contratação pública próprio para a formação dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética. Em execução deste decreto-lei, a Portaria 60/2013, de 5 de fevereiro, aprovou o caderno de encargos-tipo dos procedimentos para a formação deste tipo de contratos.

Atendendo a que a implementação de contratos de gestão de eficiência energética exige a realização de procedimentos concorrenciais que acolham as várias especificidades técnicas exigidas pelos contratos a celebrar, é necessário que as entidades da Administração Pública estejam devidamente preparadas para celebrar e executar estes contratos. Para o efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, prevê que o lançamento dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética seja precedido da celebração de um acordo de implementação do Programa Eco.AP entre os ministérios envolvidos, bem como que as entidades adjudicantes que venham a ser sucessivamente incluídas no Programa Eco.AP pelo membro do Governo responsável pela área da energia adiram ao referido acordo de implementação.

Dado que a figura do acordo de implementação do Programa Eco.AP está prevista para relações jurídicas a estabelecer entre o Ministério da Economia e do Emprego e os demais Ministérios, é necessário adaptar este instrumento à realidade específica das entidades adjudicantes tuteladas pelo Ministério da Economia e do Emprego.

Assim:

Para os efeitos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, determino o seguinte:

1 - Com vista ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética, no âmbito do Programa Eco.AP, pelas entidades adjudicantes tuteladas pelo Ministério da Economia e do Emprego, o acordo de implementação previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, assume a forma de diretrizes a observar no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego, as quais constam do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - As funções de coordenação e de acompanhamento técnico do Programa Eco.AP no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego são cometidas ao Secretário de Estado da Energia.

3 - As entidades adjudicantes tuteladas pelo Ministério da Economia e do Emprego devem assegurar que todos os edifícios ou equipamentos tenham um Gestor Local de Energia designado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente despacho.

4 - As peças dos procedimentos pré-contratuais devem prever, nos termos do artigo 55.º, alínea j), do Código dos Contratos Públicos, aplicável ex vi artigo 17.º do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, no âmbito de procedimento de formação de contratos de gestão de eficiência energética, as empresas de serviços energéticos que participem em estudos prévios elaborados após a data de assinatura do presente despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

11 de junho de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro

Santos Pereira.

ANEXO

Diretrizes para a implementação do Programa Eco.AP no âmbito do

Ministério da Economia e do Emprego

1. Definições São aplicáveis as definições constantes da cláusula 2.ª do caderno de encargos-tipo, aprovado em anexo à Portaria 60/2013, de 5 de fevereiro ("Caderno de Encargos-Tipo").

2. Modo de atuação 2.1 Com vista ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética pelas entidades adjudicantes tuteladas pelo Ministério da Economia e do Emprego («Entidades Adjudicantes»), a Comissão de Supervisão dos Contratos («CSC») referida no n.º 3 deste anexo atuará conjuntamente com o membro do Governo com a tutela da Entidade Adjudicante em causa.

2.2 A CSC, juntamente com o membro do Governo com a tutela da Entidade Adjudicante em causa, deve articular com a Direção-Geral de Energia e Geologia («DGEG»), designadamente:

a) A adaptação do Caderno de Encargos-Tipo às especificidades de cada procedimento pré-contratual, nos termos do n.º 7 deste anexo, e a elaboração do respetivo programa do procedimento;

b) A constituição de agrupamentos de Entidades Adjudicantes, nos termos do n.º 5 deste anexo;

c) A inclusão de novos edifícios ou equipamentos com potencial para a implementação das medidas previstas no Programa Eco.AP, nos termos do n.º 9 deste anexo.

3. Comissão de Supervisão dos Contratos de gestão de eficiência energética 3.1. A CSC prevista na alínea h) da cláusula 2.ª do Caderno de Encargos-Tipo e constituída nos termos do Despacho 6954/2013, do Secretário de Estado da Energia, de 21 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, é responsável pelo acompanhamento da implementação do Programa Eco.AP.

3.2. As Entidades Adjudicantes devem disponibilizar à CSC todos os elementos que esta solicite para efeitos do lançamento dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética.

4. Comissão de Acompanhamento dos Contratos de gestão de eficiência energética 4.1 Para cada contrato de gestão de eficiência energética a celebrar será constituída uma Comissão de Acompanhamento do Contrato («CAC»), nos termos e com os poderes de acompanhamento e fiscalização previstos na cláusula 33.ª do Caderno de Encargos-Tipo.

4.2 Cada CAC deve ser composta por um representante da Entidade Adjudicante/Contraente Público, um representante do Cocontratante e um membro independente, com competência técnica especializada em matéria de eficiência energética, nomeado pela CSC.

4.3 Para efeitos do disposto no número anterior, os membros da CAC devem ser nomeados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de produção de efeitos de cada contrato de gestão de eficiência energética.

4.4 Os membros da CAC são nomeados por um período de três anos.

4.5 O exercício de funções na CAC não é remunerado.

5. Agrupamentos de Entidades Adjudicantes 5.1 As Entidades Adjudicantes com necessidades semelhantes em termos de consumos energéticos e de medidas de melhoria de eficiência energética devem, sempre que tal se mostre adequado, constituir agrupamentos de Entidades Adjudicantes, sem prejuízo da celebração de um contrato de gestão de eficiência energética para cada um dos respetivos edifícios ou equipamentos, nos termos dos n.os 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto.

5.2 Para efeitos do disposto no número anterior, e com vista a potenciar economias de escala, a constituição de agrupamentos de Entidades Adjudicantes deve respeitar as seguintes orientações:

a) Proximidade geográfica entre edifícios ou equipamentos;

b) Semelhança entre as tipologias de edifícios ou equipamentos;

c) Dimensão suficiente, em termos de potenciais de poupança de energia, devendo, designadamente, os sistemas com baixos consumos ser agrupados com vista à obtenção de um fator de escala que potencie a poupança.

6. Júri O júri de cada procedimento pré-contratual é composto por cinco elementos, nomeados nos termos seguintes:

a) Um elemento nomeado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um elemento nomeado pelo Secretário de Estado da Energia;

c) Um elemento nomeado pelo membro do Governo com a tutela da Entidade Adjudicante em causa;

d) Um elemento nomeado pelo diretor-geral da DGEG;

e) Um elemento nomeado pela Entidade Adjudicante.

7. Derrogações ao Caderno de Encargos-Tipo 7.1 Nos contratos a celebrar pelas Entidades Adjudicantes é admissível a introdução de margens de afastamento ao Caderno de Encargos-Tipo na medida das especificidades de cada procedimento pré-contratual, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 60/2013, de 5 de fevereiro.

7.2 A adaptação do Caderno de Encargos-Tipo para cada procedimento pré-contratual é efetuada através da elaboração de uma minuta de contrato de gestão de eficiência energética pelo Secretário de Estado da Energia, em colaboração com o membro do Governo com a tutela da Entidade Adjudicante em causa.

7.3 A minuta de contrato de gestão de eficiência energética, que identifica as disposições derrogatórias do Caderno de Encargos-Tipo, é submetida a parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto.

7.4 O pedido de parecer referido no número anterior é remetido pelo Secretário de Estado da Energia ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em conformidade com a carta tipo constante do Apêndice I.

8. Deveres de informação e registo dos contratos de gestão de eficiência energética e dos relatórios de medição e verificação 8.1 Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido nos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, para efeitos do disposto na cláusula 5.ª do Caderno de Encargos-Tipo, o membro do Governo com a tutela da Entidade Adjudicante em causa deve diligenciar no sentido de a mesma disponibilizar à DGEG toda a informação relativa ao contrato de gestão de eficiência energética celebrado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua celebração, assim como os relatórios de medição e verificação que venham a ser elaborados no decurso da execução deste contrato, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua receção, nos termos do n.º 1 da cláusula 32.ª do Caderno de Encargos-Tipo.

8.2 Os relatórios de medição e verificação devem também ser entregues pelos Cocontratantes à DGEG, dentro do prazo previsto no número anterior.

8.3 Cada CAC reporta anualmente à DGEG as economias de energia obtidas para os contraentes públicos em cada contrato de gestão de eficiência energética celebrado, devendo a DGEG reportar essa informação ao Secretário de Estado da Energia e ao membro do Governo com a tutela da Entidade Adjudicante em causa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva receção.

8.4 A DGEG zelará pelo registo e arquivo dos elementos que lhe forem remetidos nos termos dos números anteriores, podendo, para o efeito, promover o desenvolvimento de uma plataforma eletrónica de registo.

8.5 Com base na informação disponibilizada nos termos dos números anteriores, a DGEG deve articular com a Agência para a Energia - ADENE a atualização do Barómetro de Eficiência Energética da Administração Pública, destinado a comparar e a divulgar publicamente o desempenho energético dos edifícios e equipamentos dos serviços, desenvolvido de acordo com o preconizado na Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010, de 29 de outubro.

9. Novos edifícios e equipamentos 9.1 O membro do Governo com a tutela da Entidade Adjudicante em causa pode propor ao Secretário de Estado da Energia o aditamento de novos edifícios ou equipamentos com potencial para a implementação das medidas previstas no Programa Eco.AP.

9.2 A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de uma caracterização sumária das atividades desenvolvidas, áreas, descrição de equipamentos, eventuais dados de auditorias energéticas e eventuais certificados energéticos emitidos no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética (SCE), se aplicável, e dos consumos de energia dos edifícios e equipamentos em causa dos últimos três anos.

9.3 O Secretário de Estado da Energia pode solicitar ao membro do Governo com a tutela da Entidade Adjudicante em causa elementos adicionais e/ou a realização de visita técnica conjunta, com vista a avaliar a adequabilidade do edifício ou equipamento para efeitos de celebração de um contrato de gestão de eficiência energética.

9.4 Aos novos edifícios ou equipamentos a incluir no Programa Eco.AP é aplicável o disposto no n.º 10.

10. Inelegibilidade Não são elegíveis os edifícios e equipamentos que se encontrem ou possam vir a ser abrangidos, a título definitivo ou provisório, pelo ou num programa de reforma dos serviços da administração pública e racionalização de recursos, sem prejuízo de indicação expressa em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo, para o efeito, ser solicitada a sua confirmação prévia ao lançamento do respetivo procedimento para a formação de contrato de gestão de eficiência energética, nos termos previstos no Apêndice II.

APÊNDICE I Carta tipo do pedido de parecer prévio vinculativo relativo às derrogações ao Caderno de Encargos-Tipo (a que se refere o n.º 7) [A dirigir ao membro do Governo responsável pela área das finanças] Assunto: Programa Eco.AP Procedimento tendente à celebração de contrato de gestão de eficiência energética relativo a [identificar o procedimento pela referência ao(s) edifício(s) ou equipamento(s) que integram o objeto do contrato a celebrar] Em conformidade com o disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, submete-se a apreciação a presente minuta de contrato de gestão de eficiência energética, na qual são introduzidas as derrogações ao caderno de encargos tipo aprovado pela Portaria 60/2013, de 5 de fevereiro, consideradas necessárias para acomodar as especificidades do procedimento tendente à celebração de contrato de gestão de eficiência energética relativo a [identificar o procedimento pela referência ao(s) edifício(s) ou equipamento(s) que integram o objeto do Contrato].

Para este efeito, junta-se (i) minuta de contrato de gestão de eficiência energética a adotar no procedimento em causa; e (ii) programa do procedimento.

APÊNDICE II Carta tipo do pedido de confirmação de utilização do edifício ou equipamento no âmbito do Eco.AP (a que se refere o n.º 10) [A dirigir ao membro do Governo responsável pela área das finanças] Assunto: Programa Eco.AP Procedimento tendente à celebração de contrato de gestão de eficiência energética relativo a [identificar o procedimento pela referência ao(s) edifício(s) ou equipamento(s) que integram o objeto do contrato a celebrar] Considerando que o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 60/2013, de 5 de fevereiro dispõe que "(p)ara os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, não são elegíveis os edifícios e equipamentos que se encontrem ou possam vir a ser abrangidos, a título definitivo ou provisório, pelo ou num programa de reforma dos serviços da administração pública e racionalização de recursos, sem prejuízo de indicação expressa em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo, para o efeito, ser solicitada a sua confirmação prévia ao lançamento do respetivo procedimento para a formação de contrato de gestão de eficiência energética", solicita-se confirmação de que [identificar o(s) edifício(s) ou equipamento(s) que integram o objeto do contrato a celebrar] não se encontram na referida situação de inelegibilidade.

207040928

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/14/plain-309838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Decreto-Lei 29/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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