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Declaração 77/2017, de 20 de Setembro

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Sumário

Declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio

Texto do documento

Declaração 77/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo para transposição do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas

Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, declara, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que para cumprimento do n.º 1, do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, procedeu-se à alteração por adaptação do Plano Diretor de Ferreira do Alentejo (PDMFA) para transposição do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas.

As alterações cumpriram as orientações emanadas da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, conforme n.º 2 do artigo 78.º da mesma Lei, incidindo sobre o Regulamento e sobre as Plantas de Condicionantes, 28 e de Ordenamento, 71, do PDMFA, bem como na anexação das Plantas de Síntese e Condicionantes do POAO ao PDMFA, dele passando a fazer parte integrante na área contida no Município de Ferreira do Alentejo.

12 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

Transposição para o PDM de Ferreira do Alentejo do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO)

Alteração ao Regulamento

Artigo 5.º

Identificação dos espaços

Os espaços referidos na secção II deste capítulo que se encontram delimitados na carta de ordenamento, devidamente identificados na respetiva legenda, são os seguintes:

a) Espaços urbanos;

b) Espaços urbanizáveis;

c) Espaços industriais;

d) Espaços de indústria extrativa;

e) Espaços agrícolas;

1) Áreas de grande aptidão agrícola (áreas da RAN);

2) Áreas predominantemente agrícolas;

f) Espaços florestais;

1) Áreas de montado de sobro e azinho;

2) Áreas de exploração florestal intensiva;

g) Espaços naturais e culturais;

1) Áreas de proteção e valorização ambiental (áreas da REN);

2) Áreas de proteção a património arqueológico e arquitetónico;

h) Espaço marginal à Albufeira de Odivelas

i) Espaços-canais.

Artigo 12.º-A

Espaço marginal à albufeira de Odivelas

1 - O Espaço Marginal à Albufeira de Odivelas constitui um espaço de enquadramento das infraestruturas da Albufeira de Odivelas e dos sistemas que lhe são adjacentes, cujo zonamento é definido na Planta de Síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), anexada a este Plano e dele fazendo parte integrante, que delimita espaços e identifica estruturas regulados nos números seguintes.

2 - No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos;

3 - São proibidos na faixa de proteção da Albufeira de Odivelas os seguintes atos e atividades:

a) Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;

c) Edificação de novas construções, com a exceção das expressamente previstas, e obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes, obedecendo aos seguintes requisitos:

i) A ampliação deverá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não devendo, em qualquer caso, implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos existente;

ii) No caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual;

iii) Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica;

iv) A parcela na qual seja realizada a construção deve possuir uma área mínima de 75 000 m2;

v) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;

vi) A área total de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos apoios para a atividade agrícola que podem atingir os 300 m2 de área de construção e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

4 - Na zona reservada da albufeira é ainda proibido:

a) A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira,

b) A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;

c) A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.

5 - Nos espaços silvopastoris e nos espaços florestais de montado, são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:

a) Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;

b) No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;

c) Ser devidamente justificadas, não podendo as obras de ampliação implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos.

6 - Nos espaços florestais de reconversão que integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas delimitados na planta de ordenamento e salvaguardadas as condicionantes legais, é permitido realizar novas construções, bem como obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:

a) Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;

b) No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;

c) No âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico, desde que tais obras sejam realizadas sobre construções existentes, devendo as mesmas ser devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, não podendo as obras de ampliação implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos;

d) No desenvolvimento de atividades de recreio e lazer existentes e previstas, e após comprovado que as construções existentes na zona de respeito e proteção da barragem não são indispensáveis para o funcionamento do aproveitamento hidroagrícola, são permitidas obras de ampliação dessas construções, aplicando -se os índices e parâmetros apresentados na alínea anterior.

7 - O espaço de recreio e lazer existente corresponde à área da faixa de proteção da albufeira que no concelho, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúne condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer, sendo permitido, consequentemente, a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.

a) O espaço de recreio e lazer existente encontra-se equipado com um bar, parque de merendas, parque infantil, instalações sanitárias, vestiários e uma pequena rampa para embarcações;

b) A autorização do espaço de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:

i) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;

ii) Balneário/vestiário;

iii) Comunicações de emergência;

iv) Serviços de socorro e de assistência a banhistas.

c) As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas i) e ii) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.

d) cada espaço de recreio e lazer podem, ainda, ser associados:

i) Um estabelecimento de restauração e bebidas, que apenas poderá ser implantado a mais de 100 m do NPA, desde que corresponda a uma construção ligeira e que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;

ii) Um parque de merendas;

iii) Um parque infantil;

iv) Um armazém de apoio a embarcações.

e) No caso de a área de recreio e lazer prever os equipamentos de apoio referidos na alínea i) da alínea anterior, o projeto de execução a elaborar por técnico habilitado deverá prever:

i) O zonamento geral;

ii) Os acessos;

iii) O estacionamento;

iv) O projeto de arranjos exteriores.

Artigo 14.º

Unidades operativas de planeamento (UOP)

1 - Os perímetros urbanos, entendidos conforme a definição constante do artigo 4.º do presente Regulamento e segundo a respetiva representação na carta de ordenamento, constituem unidades operativas de planeamento (UOP), por se tratar de áreas que, pela sua homogeneidade estrutural, devem ser objeto de estudos pormenorizados de conjunto, a particularizar em PMOT de escala apropriada.

2 - As unidades operativas de planeamento definidas no interior dos perímetros urbanos, com a correspondente representação nas cartas de zonamento dos aglomerados, deverão ser estudadas em planos de detalhe apropriado, projetos de loteamento ou outras figuras legais de planeamento que conduzam a soluções de conjunto e são as seguintes:

UOP 1 - zona industrial e de serviços de Ferreira do Alentejo;

UOP 2 - zona do Parque de Exposições e Feira de Ferreira do Alentejo;

UOP 3 - zona de habitação social de Ferreira do Alentejo;

UOP 4 - centro histórico-tradicional de Ferreira do Alentejo;

UOP 5 - zona periurbana norte de Ferreira do Alentejo;

UOP 6 - zona 1 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo;

UOP 7 - zona 2 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo;

UOP 8 - zona 3 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo;

UOP 9 - zona 4 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo;

UOP 10 - zona 5 de expansão urbana de Ferreira do Alentejo (terminal rodoviário);

UOP 11 - zona desportiva de Ferreira do Alentejo;

UOP 12 - zona periurbana poente de Ferreira do Alentejo;

UOP 13 - zona de equipamento de apoio à terceira idade de Ferreira do Alentejo;

UOP 14 - zona do Tribunal de Ferreira do Alentejo;

UOP 15 - zona de expansão do cemitério de Ferreira do Alentejo;

UOP 16 - zona intersticial a consolidar de Figueira de Cavaleiros;

UOP 17 (17a, 17b e 17c) - zonas de expansão urbana de Figueira de Cavaleiros;

UOP 18 - zona de infraestruturas económicas de Figueira de Cavaleiros;

UOP 19 (19a e 19b) - zonas de expansão urbana de Alfundão;

UOP 20 - zona de proteção e enquadramento de Alfundão;

UOP 21 (21a e 21b) - zonas de expansão urbana de Odivelas;

UOP 22 (22a e 22b) - zonas de expansão urbana e de infraestruturas económicas de Canhestros;

UOP 23 - zona de proteção e enquadramento de Canhestros;

UOP 24 - zona 1 de expansão urbana de Peroguarda;

UOP 25 - zona 2 de expansão urbana de Peroguarda (incluindo variante projetada);

UOP 26 - zona de proteção e enquadramento de Peroguarda;

UOP 27 (27a e 27b) - zonas de expansão urbana e de infraestruturas económicas de Santa Margarida do Sado;

UOP 28 - zona de proteção e enquadramento de Santa Margarida do Sado;

UOP 29 - zonas de expansão urbana e de infraestruturas económicas de Olhas;

UOP 30 - zonas de expansão urbana e de infraestruturas económicas de Gasparões;

UOP 31 - zonas de expansão urbana e de infraestruturas económicas de Rouquenho;

UOP 32 - zona de expansão urbana de Fortes;

UOP 34 - Peroguarda - aglomerado tradicional.

3 - É ainda identificada na planta de ordenamento a UOP 33, Espaço de interesse turístico - zona marginal à albufeira de Odivelas que integra a UOP 1 prevista no Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), coincidente com o Espaço Marginal à Albufeira de Odivelas referido no artigo 12.º-A, na qual se observa o seguinte:

a) É sujeita a plano de pormenor que deverá obedecer às regras definidas no regulamento do POAO e, ainda, aos seguintes objetivos programáticos:

i) Reabilitação do edificado existente na área envolvente da barragem localizada em espaço florestal de reconversão;

ii) Criação de estacionamento com capacidade adequada;

iii) Enquadramento paisagístico do espaço de recreio e lazer existente;

iv) Enquadramento paisagístico do espaço de recreio e lazer proposto;

v) Criação de zonas formais de estadia - parques de merendas;

vi) Criação de percursos pedonais de ligação entre os diversos equipamentos propostos;

vii) Criação de estabelecimentos de restauração e bebidas associados às zonas de recreio e lazer.

b) A criação do espaço de recreio e lazer não carece da aprovação do plano de pormenor referido na alínea anterior se o respetivo projeto de execução for aprovado pelas entidades competentes.

Artigo 15.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Para além do que se estabelece no presente Regulamento para as áreas compreendidas nas RAN e REN, para os espaços-canais referidos no artigo 13.º, bem como para as ocorrências patrimoniais referidas no artigo 12.º, consideram-se ainda as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tal como se encontram representadas na carta de condicionantes, para as quais vigora o estipulado na lei:

a) Domínio público hídrico;

b) Nascentes;

c) Captações de água para abastecimento;

d) Pedreiras e explorações de inertes;

e) Marcos geodésicos;

f) Áreas de aproveitamento hidroagrícola de Odivelas e do Roxo, sujeitas ao regime de fomento hidroagrícola e respetivas infraestruturas referidas no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de novembro.

2 - No Espaço Marginal à Albufeira de Odivelas, as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública são as identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes do POAO anexada ao presente Plano e dele fazendo parte integrante.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39583 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39583_1.jpg

39584 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39584_2.jpg

39585 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_39585_3.jpg

39586 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_39586_4.jpg

610622667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3097271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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