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Portaria 324/2013, de 4 de Junho

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Sumário

Autoriza os serviços/organismos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social a assumir os encargos decorrentes da aquisição centralizada de combustíveis rodoviários, por vários anos económicos.

Texto do documento

Portaria 324/2013

A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), nos termos do disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o Despacho 15547/2012, de 30 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 6 de dezembro de 2012, pretende proceder à aquisição centralizada de combustíveis rodoviários, para as seguintes entidades adjudicantes:

Casa Pia de Lisboa (CPL); Direção-Geral da Segurança Social (DGSS); Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP); Gabinete do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social (GMSSS); Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social (GSESS); Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (IGMSSS); Instituto da Segurança Social (ISS); Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS); Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS); Instituto de Informática (II); Instituto Nacional de Reabilitação (INR); Secretaria-Geral do MSSS (SGMSSS).

Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de fornecimento a celebrar estimam-se em (euro) 2.402.839 sem IVA, e em (euro) 2.955.492 com IVA incluído, encargos esses a repartir pelos anos económicos de 2013, 2014 e 2015, o que fundamenta a necessidade da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, o seguinte:

1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

(ver documento original)

2 - As importâncias fixadas para o ano económico de 2014 e 2015 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

27 de maio de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

207005117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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