Decreto Legislativo Regional 17/2013/M
FIXA O VALOR DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO MÉDICO
EXTRAORDINÁRIO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA
O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. adiante designado por SESARAM, E.P.E., tem como missão a prestação de cuidados de saúde à população, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos humanos, financeiros e técnicos disponíveis, carecendo, ainda de pessoal qualificado, para assegurar aquela missão, em particular pessoal médico nalgumas especialidades.
O SESARAM, E.P.E. é a única entidade pública de prestação de cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira e dispõe de vários Serviços de Urgência, quer no Hospital Dr. Nélio Mendonça, quer em diversos Centros de Saúde, unidade de cuidados intensivos e unidade de cuidados intermédios, para os quais não tem, nem consegue ter profissionais em número suficiente para assegurar o funcionamento ininterrupto daqueles serviços, sem que se promova o recurso à prestação de trabalho extraordinário e suplementar, como tem vindo a suceder até à presente data. Com efeito, a prestação de cuidados de saúde à população em situações de urgência tem vindo a ser assegurada através da concordância dos médicos em prestar trabalho extraordinário para além dos limites consignados.
Esta escassez de médicos tem um grande impacto na Região Autónoma da Madeira, podendo mesmo fazer perigar a prestação de cuidados de saúde à população.
Considerando que, embora no território continental a oferta de cuidados de saúde seja muito mais ampla, a própria Lei do Orçamento de Estado para 2013, consignou no artigo 73º um aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, que estabelece, designadamente, que a realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço Nacional de Saúde não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
Considerando que, estamos perante circunstâncias particularmente graves, cumprindo assegurar o regular funcionamento dos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E.P.E., que são serviços essenciais, de interesse público e vital, garantes da proteção do direito à saúde constitucionalmente consagrado, há que conformar os limites da realização do trabalho extraordinário médico no SESARAM com as reais necessidades, partindo da base normativa existente a nível nacional.
Neste contexto, o presente Decreto Legislativo Regional visa, considerando a supra referida escassez de pessoal médico, conseguir assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos, fazendo uso do único mecanismo legal disponível, a agilização do recurso à prestação de horas extraordinárias/suplementares.
O recurso a este mecanismo permitirá colmatar, a curto prazo, a escassez de pessoal médico e, consequentemente assegurar os serviços de urgência.
Considerando ainda que, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 12/2012/M, de 2 de julho, revogou-se por lapso as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, ao Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, pelo que urge repristinar o artigo 6º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho.
Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do disposto na Lei 23/98, de 26 de maio.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e artigo 228º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do nº 1 do artigo 37º, na alínea m) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de agosto e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o artigo 21º do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte:
Artigo 1º
Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço de Saúde da Região
Autónoma da Madeira, E.P.E.
1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
Artigo 2º
Regime excecional
1 - Nas situações em que, esgotado o limite a que se refere o nº 1 do artigo anterior, não seja possível estabelecer escalas de serviço de urgência que garantam a prestação de cuidados de saúde, os médicos, mediante o seu acordo, podem ainda ser chamados a prestarem trabalho extraordinário.2 - Na situação a que se refere o número anterior, os médicos serão remunerados de acordo com a tabela aprovada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3º
Prevalência
O regime previsto nos artigos anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 4º
Repristinação
É repristinado o artigo 6º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho.
Artigo 5º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 1º reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.2 - O disposto no artigo 4º reporta os seus efeitos a 3 de julho de 2012.
Artigo 6º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 20 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o nº 2 do artigo 2º)
TABELA
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de
trabalho
(ver documento original)