A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabelece as regras aplicáveis à atividade da pesca da sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, enquadradas num modelo de gestão participada.
Em consonância com o modelo de gestão e com as regras de exploração adotadas, o Despacho 15351-A/2012, de 30 de novembro, estabeleceu um total de descargas autorizado entre janeiro e maio de 2013 de 12 mil toneladas.
Torna-se necessário fixar um limite de descargas para o período de 1 de junho a 31 de agosto, sendo que tanto este limite, como o anual, poderão vir a ser ajustados na sequência da validação das regras de exploração aceites por Portugal e Espanha, ou da existência de novos dados relativos à avaliação do estado do recurso, resultantes da avaliação anual do Conselho Internacional para a Exploração do Mar a decorrer entre junho e julho de presente ano.
Estabelece-se, assim, para o período de 1 de junho a 31 de agosto, um limite de descargas que leva em consideração a relevância que as capturas efetuadas nestes meses tradicionalmente têm para o sector, baseando o valor autorizado na média de capturas dos últimos anos.
Assim, ouvida a Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 6.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no Despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, determino o seguinte:
1 - No período compreendido entre 1 de junho e 31 de agosto de 2013, o limite de descargas da espécie sardinha capturada com a arte de cerco é de 15 mil toneladas, das quais 440 toneladas só podem ser capturadas por embarcações cujos proprietários ou armadores não sejam membros de uma organização de produtores.
2 - Aos limites fixados no número anterior são acrescentadas as quantidades resultantes da diferença entre as quantidades de sardinha atribuídas e as quantidades efetivamente capturadas durante o período de 1 de janeiro a 31 de maio de 2013, em conformidade com o estabelecido no Despacho 15351-A/2012, de 30 de novembro.
3 - Por despacho da diretora-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos pode ser encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sardinha capturada com a arte de cerco, quando forem atingidos os limites fixados resultantes dos números anteriores.
4 - A Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, deve elaborar e entregar à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, um relatório mensal relativo à avaliação da execução das medidas ora adotadas, proceder à análise de novos dados entretanto obtidos e propor os ajustamentos necessários à gestão sustentável do recurso, sem prejuízo da apresentação de outras propostas que, em determinado momento, se justifiquem.
22 de maio de 2013. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de
Abreu.