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Portaria 199/2013, de 31 de Maio

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Sumário

Sujeita ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária.

Texto do documento

Portaria 199/2013

de 31 de maio

Através da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, foi aprovado o novo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de mediação imobiliária em território nacional.

Nos termos do disposto no artigo 42.º da referida lei estão sujeitos ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Economia, quer os procedimentos administrativos nela previstos relacionados com o licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, quer o exercício efetivo da atividade, tendo por base os custos anuais que impendem sobre o Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização dessa atividade em território nacional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, e do previsto no n.º 4.5 do Despacho de delegação de competências n.º 3218/2013, publicado na 2.ª Série, do Diário da República, de 28 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas de licenciamento e registo das empresas

Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, os seguintes procedimentos:

a) Emissão da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões de identificação dos representantes legais da empresa;

b) Registo a que se refere o artigo 21º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro;

c) Emissão de cartão de identificação de representante legal de empresa de mediação, em segunda via.

Artigo 2.º

Montantes das taxas de licenciamento e registo das empresas

1 - As taxas devidas pelos procedimentos referidos no artigo anterior são as seguintes:

a) Pela emissão da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa é devida a taxa de (euro)100;

b) Pelo registo a que se refere o artigo 21.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, é devida a taxa de (euro)50;

c) Pela emissão, em segunda via, de cartão de identificação de representante legal de empresas de mediação imobiliária é devida a taxa de (euro)25.

2 - O agravamento das taxas previsto no n.º 9 do artigo 8.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, é de 50% do valor da taxa devida.

3 - A taxa devida pela emissão de nova licença, no caso de pedido apresentado quando tenha decorrido menos de um ano sobre a data do cancelamento da anterior licença, por não pagamento da taxa anual de regulação, é agravada em 50%.

Artigo 3.º

Taxa anual de regulação da atividade

1 - As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, bem como as empresas legalmente estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu que se tenham estabelecido em território nacional ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de mediação imobiliária, no montante de (euro)265, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes.

2 - O montante da taxa constante do número anterior corresponde a um ano civil de atividade e deve ser pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com a emissão da licença de mediação imobiliária ou a submissão da informação para efetivação do registo a que se refere o artigo 21.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, para além do pagamento da taxa devida nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 1.º, conforme ao caso aplicável, e do artigo 2.º, deve ser simultaneamente paga a taxa a que se refere o nº 1 do presente artigo, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.

4 - Com o deferimento do pedido de levantamento da suspensão da licença e do registo, a empresa, não tendo ainda pago a taxa anual referida no nº 1 do presente artigo, deve proceder ao pagamento da mesma no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer, até à conclusão do ano civil em curso.

Artigo 4.º

Taxa pela emissão de certidões e declarações

A taxa devida pela emissão de certidões ou declarações, até cinco páginas, é de (euro) 25, a que acresce (euro) 1 por cada página a mais.

Artigo 5.º

Disposição transitória

As empresas de mediação imobiliárias licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 211 /2004, de 20 de agosto, apenas ficam sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo 3.º da presente portaria a partir do quarto ano, inclusive, decorrido após a emissão ou renovação da respetiva licença de mediação imobiliária em vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1328/2004, de 19 de outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 28 de maio de 2013. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 19 de abril de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/31/plain-309568.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-19 - Portaria 1328/2004 - Ministérios das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os montantes das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-08 - Lei 15/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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