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Portaria 1328/2004, de 19 de Outubro

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Sumário

Fixa os montantes das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

Texto do documento

Portaria 1328/2004

de 19 de Outubro

O Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, determina, no n.º 1 do artigo 36.º, que os procedimentos administrativos nele previstos, bem como os demais tendentes à boa execução do mesmo, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades, bem como com a sua fiscalização.

De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, as taxas e os procedimentos administrativos acima referidos são fixados por portaria do ministro que tutela o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

Com a publicação da presente portaria instituem-se valores aplicáveis aos procedimentos administrativos, na sequência da regulamentação do exercício da actividade de angariação imobiliária, e procede-se à correcção dos valores das taxas devidas por procedimentos decorrentes do cumprimento de deveres das empresas de mediação para com o IMOPPI.

Por outro lado, convertem-se em euros os valores anteriormente estabelecidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como com a sua fiscalização, os seguintes procedimentos:

a) Licenciamento para o exercício da actividade de mediação imobiliária;

b) Inscrição para a actividade de angariação imobiliária;

c) Revalidação da licença;

d) Revalidação da inscrição;

e) Registo de alteração de sede e de denominação social de empresa de mediação imobiliária;

f) Registo de alteração de firma e domicílio de angariador imobiliário;

g) Registo de abertura de estabelecimentos;

h) Emissão de licença em segunda via;

i) Emissão de cartão de identificação de administrador, gerente ou director de empresa de mediação em segunda via;

j) Emissão de cartão de identificação de angariador imobiliário em segunda via;

l) Emissão de certidões;

m) Inscrição em exame de capacidade profissional.

2.º A taxa devida pelo licenciamento e pela revalidação das licenças tem por valor três vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública em vigor à data em que a taxa se mostrar devida, doravante designado por índice 100.

3.º A taxa devida pela inscrição e pela revalidação da inscrição tem por valor o índice 100.

4.º A taxa devida pelo procedimento previsto na alínea e) do artigo 1.º tem por valor 50% do índice 100.

5.º A taxa devida pelo procedimento previsto na alínea f) do artigo 1.º tem por valor 20% do índice 100.

6.º A taxa devida pelo registo de abertura de um ou mais estabelecimentos tem por valor 20% do índice 100.

7.º A taxa referida no n.º 2.º inclui a taxa devida pelo primeiro registo de abertura de estabelecimentos.

8.º A taxa devida pela emissão de licença em segunda via tem por valor (euro) 100.

9.º A taxa devida pelos procedimentos previstos nas alíneas i) e j) do n.º 1.º tem por valor (euro) 25.

10.º O agravamento das taxas previsto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 28.º e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto, é de 50% do valor da taxa devida.

11.º O agravamento das taxas previsto no n.º 5 do artigo 10.º do citado diploma é de 50% do índice 100.

12.º O agravamento das taxas previsto no n.º 5 do artigo 29.º do citado diploma é de 20% do índice 100.

13.º Os valores obtidos pela aplicação das regras estabelecidas nos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente portaria são sempre arrendondados para a unidade de euros imediatamente superior.

14.º A taxa devida pela emissão de certidões até cinco páginas é de (euro) 25, a que acresce (euro) 1 por cada página a mais.

15.º A taxa devida pela inscrição no exame para efeitos de comprovação da capacidade profissional tem por valor (euro) 25.

16.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto.

Em 6 de Outubro de 2004.

O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/19/plain-177764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 211/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2004, de 10 de Março, regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Decreto-Lei 69/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera e republica (anexo I) o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, bem como altera e republica o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto e a Lei Orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril (anexos II e III), com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Portaria 199/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Sujeita ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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