Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 9-U/80, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao património do Município da Amadora.

Texto do documento

Despacho Normativo 9-U/80

A) Pelo meu despacho de 23 de Outubro de 1979 foi criado um grupo de trabalho, sob proposta da Comissão Instaladora do Município da Amadora, com o mandato de «desenvolver a metodologia de análise, os estudos de definição dos critérios de repartição do património entre os Municípios de Oeiras e da Amadora e entre a freguesia da Amadora e as que integram o novo Município, bem como as acções necessárias à respectiva concretização».

Este grupo de trabalho foi constituído com a seguinte composição:

Representante do MAI, que preside;

Dois representantes da Câmara Municipal de Oeiras;

Dois representantes da Junta de Freguesia da Amadora.

B) O resultado da sua actividade até este momento consubstancia um relatório preliminar, onde se conclui o seguinte:

a) O património em causa caracteriza-se pela existência de:

1) Bens patrimoniais não objecto de repartição;

2) Bens patrimoniais objecto de repartição, que são:

Património imobilizado amortizável (máquinas, viaturas, etc.);

Património imobilizado (imóveis que se encontrem no território do Município da Amadora, elementos do património histórico-cultural, etc.);

Arquivo geral (processos existentes na Câmara Municipal de Oeiras relativos à área do Município da Amadora);

b) O critério de repartição dos bens patrimoniais objecto de repartição é definido pela população recenseada para fins eleitorais no ano de 1978-1979 no Município de Oeiras e na ex-freguesia da Amadora, que é respectivamente, cerca de 99500 e 105200 habitantes.

C) No seu artigo 8.º, a Lei 45/79, de 11 de Setembro, estabelece que o Município da Amadora sucederá sem dependência de quaisquer formalidades na titularidade de todos os direitos e obrigações de autarquias locais que digam respeito ou produzam efeitos no seu território.

D) Uma vez obtido parecer favorável da Câmara Municipal de Oeiras e da Comissão Instaladora do Município da Amadora, e usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 45/79, determino, sem prejuízo de posterior reapreciação pelos órgãos autárquicos dos Municípios da Amadora e de Oeiras:

1 - Património imobilizado:

1.1 - Constituem património do Município da Amadora, de acordo com o n.º 8 da Lei 45/79, de 11 de Setembro, e nos termos da lei geral, os imóveis actualmente afectos ao Município de Oeiras e localizados na área de jurisdição do Município da Amadora, sem prejuízo do que venha a ser determinado por acordo entre as partes.

1.2 - O Município da Amadora sucederá, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade de todos os direitos e obrigações de autarquias locais que digam respeito ou produzam efeitos no seu território, sem prejuízo do que venha a ser determinado por acordo entre as partes.

1.3 - Por iniciativa do Município da Amadora serão transferidos do Município de Oeiras, mediante acordo, os elementos do património histórico-cultural que estejam histórica e culturalmente ligados à área do Município da Amadora, desde que não constituam legados ao Município de Oeiras e não sejam imóveis.

2 - Património imobilizado amortizável:

Constituem património do Município da Amadora as viaturas ligeiras, viaturas pesadas do lixo, viaturas pesadas de obras, máquinas e motorizadas constantes da lista em anexo, discriminada da seguinte forma:

2.1 - Marca;

2.2 - Matrícula;

2.3 - Data da aquisição;

2.4 - Valor da aquisição;

2.5 - Valor real determinado por avaliação directa.

3 - Arquivo geral:

3.1 - A entrada de processos relativos à área do Município da Amadora realizar-se-á nos seguintes moldes:

A Câmara Municipal de Oeiras não receberá processos relativos à área do Município da Amadora, a partir da data da instalação, inclusive, da Câmara Municipal da Amadora, a quem passará então a competir a sua recepção.

3.2 - A apreciação de processos relativos à área do Município da Amadora processa-se da seguinte forma:

a) A Câmara Municipal de Oeiras poderá apreciar todos os processos e ou suas alterações que derem entrada até ao dia 16 de Dezembro de 1979;

b) Entre o dia 17 de Dezembro de 1979 e a data da instalação da Câmara Municipal da Amadora, a Câmara Municipal de Oeiras assegurará a entrada e o registo e assegurará a transferência de todos os processos relativos ao Município da Amadora;

c) A transferência física dos processos e respectiva documentação efectuar-se-á a partir da data da instalação da Câmara Municipal da Amadora, mediante auto de transferência e nos seguintes termos:

i) Os processos e ou alterações entrados e não apreciados pela Câmara Municipal de Oeiras serão transferidos no dia imediato;

ii) Os processos encerrados serão transferidos no prazo de trinta dias, a menos que outro prazo seja estabelecido por acordo entre os Municípios de Oeiras e da Amadora;

d) Os processos e ou alterações que tenham dado entrada na Câmara Municipal de Oeiras e cuja apreciação tenha sido iniciada ou se encontre concluída até 16 de Dezembro de 1979, poderão ser objecto de decisão da Câmara Municipal de Oeiras até à data da instalação da Câmara Municipal da Amadora, designadamente quando estiver em causa a celebração de escrituras.

4 - Serviços Municipalizados de Oeiras (SMO):

4.1 - Com o objectivo de evitar a interrupção do serviço prestado pelos SMO à população da área de jurisdição do Município da Amadora, deverá ser celebrado entre as Câmaras Municipais de Oeiras e da Amadora um acordo adequado.

4.2 - O grupo de trabalho criado pelo meu despacho de 23 de Outubro manter-se-á em actividade com a composição aí referida, sendo eventualmente substituídos os dois representantes da Câmara Municipal de Oeiras e da Junta de Freguesia da Amadora por dois representantes da nova Câmara Municipal de Oeiras e da nova Câmara Municipal da Amadora, com a seguinte incumbência:

a) Avaliar o património dos Serviços Municipalizados de Oeiras, submetendo aos órgãos municipais um relatório final sobre este assunto;

b) Elaborar uma proposta de minuta de acordo de prestação de serviço dos SMO na área de jurisdição do Município da Amadora, a que se refere o n.º 4.1;

c) Elaborar um relatório final sobre a sua actividade.

5 - Móveis e equipamento de escritório:

Os móveis e equipamento de escritório instalados nos imóveis de autarquias locais situados na área de jurisdição do Município da Amadora passam a constituir património do Município da Amadora, nos termos do artigo 8.º da Lei 45/79, de 11 de Setembro, continuando afectos à actividade dos serviços aí instalados.

Ministério da Administração Interna, 14 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-30954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-11 - Lei 45/79 - Assembleia da República

    Cria o Município da Amadora, por desanexação da freguesia da Amadora do Município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do Município de Sintra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda