A) Pelo meu despacho de 23 de Outubro de 1979 foi criado um grupo de trabalho, sob proposta da Comissão Instaladora do Município da Amadora, com o mandato de «desenvolver a metodologia de análise, os estudos de definição dos critérios de repartição do património entre os Municípios de Oeiras e da Amadora e entre a freguesia da Amadora e as que integram o novo Município, bem como as acções necessárias à respectiva concretização».
Este grupo de trabalho foi constituído com a seguinte composição:
Representante do MAI, que preside;
Dois representantes da Câmara Municipal de Oeiras;
Dois representantes da Junta de Freguesia da Amadora.
B) O resultado da sua actividade até este momento consubstancia um relatório preliminar, onde se conclui o seguinte:
a) O património em causa caracteriza-se pela existência de:
1) Bens patrimoniais não objecto de repartição;
2) Bens patrimoniais objecto de repartição, que são:
Património imobilizado amortizável (máquinas, viaturas, etc.);
Património imobilizado (imóveis que se encontrem no território do Município da Amadora, elementos do património histórico-cultural, etc.);
Arquivo geral (processos existentes na Câmara Municipal de Oeiras relativos à área do Município da Amadora);
b) O critério de repartição dos bens patrimoniais objecto de repartição é definido pela população recenseada para fins eleitorais no ano de 1978-1979 no Município de Oeiras e na ex-freguesia da Amadora, que é respectivamente, cerca de 99500 e 105200 habitantes.
C) No seu artigo 8.º, a Lei 45/79, de 11 de Setembro, estabelece que o Município da Amadora sucederá sem dependência de quaisquer formalidades na titularidade de todos os direitos e obrigações de autarquias locais que digam respeito ou produzam efeitos no seu território.
D) Uma vez obtido parecer favorável da Câmara Municipal de Oeiras e da Comissão Instaladora do Município da Amadora, e usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 45/79, determino, sem prejuízo de posterior reapreciação pelos órgãos autárquicos dos Municípios da Amadora e de Oeiras:
1 - Património imobilizado:
1.1 - Constituem património do Município da Amadora, de acordo com o n.º 8 da Lei 45/79, de 11 de Setembro, e nos termos da lei geral, os imóveis actualmente afectos ao Município de Oeiras e localizados na área de jurisdição do Município da Amadora, sem prejuízo do que venha a ser determinado por acordo entre as partes.
1.2 - O Município da Amadora sucederá, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade de todos os direitos e obrigações de autarquias locais que digam respeito ou produzam efeitos no seu território, sem prejuízo do que venha a ser determinado por acordo entre as partes.
1.3 - Por iniciativa do Município da Amadora serão transferidos do Município de Oeiras, mediante acordo, os elementos do património histórico-cultural que estejam histórica e culturalmente ligados à área do Município da Amadora, desde que não constituam legados ao Município de Oeiras e não sejam imóveis.
2 - Património imobilizado amortizável:
Constituem património do Município da Amadora as viaturas ligeiras, viaturas pesadas do lixo, viaturas pesadas de obras, máquinas e motorizadas constantes da lista em anexo, discriminada da seguinte forma:
2.1 - Marca;
2.2 - Matrícula;
2.4 - Valor da aquisição;
2.5 - Valor real determinado por avaliação directa.
3 - Arquivo geral:
3.1 - A entrada de processos relativos à área do Município da Amadora realizar-se-á nos seguintes moldes:
A Câmara Municipal de Oeiras não receberá processos relativos à área do Município da Amadora, a partir da data da instalação, inclusive, da Câmara Municipal da Amadora, a quem passará então a competir a sua recepção.
3.2 - A apreciação de processos relativos à área do Município da Amadora processa-se da seguinte forma:
a) A Câmara Municipal de Oeiras poderá apreciar todos os processos e ou suas alterações que derem entrada até ao dia 16 de Dezembro de 1979;
b) Entre o dia 17 de Dezembro de 1979 e a data da instalação da Câmara Municipal da Amadora, a Câmara Municipal de Oeiras assegurará a entrada e o registo e assegurará a transferência de todos os processos relativos ao Município da Amadora;
c) A transferência física dos processos e respectiva documentação efectuar-se-á a partir da data da instalação da Câmara Municipal da Amadora, mediante auto de transferência e nos seguintes termos:
i) Os processos e ou alterações entrados e não apreciados pela Câmara Municipal de Oeiras serão transferidos no dia imediato;
ii) Os processos encerrados serão transferidos no prazo de trinta dias, a menos que outro prazo seja estabelecido por acordo entre os Municípios de Oeiras e da Amadora;
d) Os processos e ou alterações que tenham dado entrada na Câmara Municipal de Oeiras e cuja apreciação tenha sido iniciada ou se encontre concluída até 16 de Dezembro de 1979, poderão ser objecto de decisão da Câmara Municipal de Oeiras até à data da instalação da Câmara Municipal da Amadora, designadamente quando estiver em causa a celebração de escrituras.
4 - Serviços Municipalizados de Oeiras (SMO):
4.1 - Com o objectivo de evitar a interrupção do serviço prestado pelos SMO à população da área de jurisdição do Município da Amadora, deverá ser celebrado entre as Câmaras Municipais de Oeiras e da Amadora um acordo adequado.
4.2 - O grupo de trabalho criado pelo meu despacho de 23 de Outubro manter-se-á em actividade com a composição aí referida, sendo eventualmente substituídos os dois representantes da Câmara Municipal de Oeiras e da Junta de Freguesia da Amadora por dois representantes da nova Câmara Municipal de Oeiras e da nova Câmara Municipal da Amadora, com a seguinte incumbência:
a) Avaliar o património dos Serviços Municipalizados de Oeiras, submetendo aos órgãos municipais um relatório final sobre este assunto;
b) Elaborar uma proposta de minuta de acordo de prestação de serviço dos SMO na área de jurisdição do Município da Amadora, a que se refere o n.º 4.1;
c) Elaborar um relatório final sobre a sua actividade.
5 - Móveis e equipamento de escritório:
Os móveis e equipamento de escritório instalados nos imóveis de autarquias locais situados na área de jurisdição do Município da Amadora passam a constituir património do Município da Amadora, nos termos do artigo 8.º da Lei 45/79, de 11 de Setembro, continuando afectos à actividade dos serviços aí instalados.
Ministério da Administração Interna, 14 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.
ANEXO
(ver documento original)