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Aviso (extrato) 6798/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Altera o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Murtosa - 1.ª fase, tornado público pela Declaração 212/2002, de 06 de julho.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 6798/2013

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial da Murtosa - 1.ª Fase

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e para efeitos de eficácia, que a Assembleia Municipal da Murtosa, na sua reunião ordinária de 30 de abril de 2013, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal datada de 18 de abril de 2013, aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial da Murtosa - 1.ª Fase.

A alteração ao Plano de Pormenor, que a seguir se publica, incide sobre os artigos 3.º e 7.º do Regulamento do Plano.

9 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos

Santos Baptista.

Deliberação

José Alcides Ramos Pereira, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal da Murtosa:

Certifico que, na sessão ordinária de trinta de abril de dois mil e treze, foi aprovado o ponto número cinco da respetiva ordem de trabalhos, titulado "Apreciação, discussão e votação da proposta de "Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial da Murtosa - 1.ª Fase" - deliberação camarária de 18/04/2013", por unanimidade.

Por ser verdade o certifico.

Murtosa, aos três dias do mês de maio de dois mil e treze. - O Primeiro Secretário, José Alcides Ramos Pereira.

Alteração aos artigos 3.º e 7.º do Regulamento do Plano de Pormenor da

Zona Industrial da Murtosa - 1.ª Fase

Artigo 3.º

Constituição e regime

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Deverá ser assegurado, por parte da entidade gestora da Zona Industrial, o cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, no que respeita à delimitação e manutenção das faixas de gestão de combustível.

Artigo 7.º

Ocupação com construção

A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras, sem prejuízo das normas de segurança contra incêndios em edifícios, designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios.

1)...

2) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão os seguintes:

a) Afastamento frontal - 10 m;

b) Afastamentos laterais - 5 m;

c) Afastamento tardoz - 0 m, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, relativamente ao afastamento à estrada nacional 109-5;

d) Lote maior: afastamento a Norte, a Poente e a Sul - 10 m;

3) Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos referidos no número anterior, nas seguintes situações:

3.1) Os afastamentos previstos na alíneas a) e b), poderão ser reduzidos até zero metros, ou seja até ao limite da estrema do lote, desde que se tratem de construções anexas, equipamentos mecânicos e outras estruturas similares de apoio à atividade produtiva 3.2) Serão admitidos afastamentos inferiores aos previstos na alínea b), até zero metros, em corpos salientes da edificação principal, desde que esses corpos não ultrapassem mais do que 25 % do comprimento total da respetiva fachada, 3.3) O afastamento previsto na alínea a) poderá ser reduzido para 9 m, em corpos salientes da edificação principal, desde que esses corpos salientes não ultrapassem mais do que 10 % do comprimento total da respetiva fachada.

4) Os casos de exceção referidos no número anterior, não poderão por em causa a acessibilidade exterior ao logradouro tardoz dos lotes, pelo que deverá sempre ser garantido, no mínimo, um corredor livre numa das laterais dos lotes, com uma largura não inferior a 3,50 m.

5) As áreas de construção destinadas a laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras atividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.

6) A cota de implantação do piso térreo das construções não deverá exceder 0,70 m a contar da cota da plataforma do arruamento central, referenciada ao ponto médio da frente do lote.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Destino

A zona industrial criada pelo presente plano de pormenor destina-se à instalação de unidades industriais, oficinais, armazéns e outras atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização em áreas urbanas e, por maioria de razão, em áreas agrícolas ou de proteção ecológica e ambiental.

Artigo 2.º

Zonamento

Para os efeitos do presente Regulamento, a área objeto do plano de pormenor é constituída pelas seguintes zonas, delimitadas na planta de síntese (desenho n.º 6):

A - Zona arborizada de proteção;

B - Zona de equipamento e serviços;

C - Zona de lotes industriais;

D - Zona de expansão;

E - Zona de arruamentos e espaços públicos.

CAPÍTULO II

Zona arborizada de proteção

Artigo 3.º

Constituição e regime

1 - A zona arborizada de proteção é constituída pelas faixas envolventes da zona industrial, na sua maior parte arborizada.

2 - Inclui-se ainda nessa zona a área reservada à ligação viária à futura variante à estrada nacional n.º 109-5, enquanto tal ligação não for executada.

3 - A Câmara Municipal da Murtosa promoverá a plantação de árvores (eucaliptos e pinheiros) nas áreas desta zona onde se verifiquem clareiras importantes.

4 - Nesta zona é interdita a execução de quaisquer construções, bem como o abate de árvores em maciço ou qualquer alteração da configuração geral do terreno por meio de aterros ou escavações.

5 - Deverá ser assegurado, por parte da entidade gestora da Zona Industrial, o cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, no que respeita à delimitação e manutenção das faixas de gestão de combustível.

CAPÍTULO III

Zona de equipamentos e serviços

Artigo 4.º

Destino

1 - A zona de equipamento e serviços destina-se à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da zona industrial, como sejam receção, posto médico, infantário, cantina, etc.

2 - Compete à Câmara Municipal da Murtosa definir o programa a instalar nesta zona, mandar elaborar o respetivo projeto, estabelecer o respetivo faseamento de execução e promover esta.

3 - Enquanto não for posto em execução o projeto referido no número anterior, a área integrada nesta zona seguirá o regime previsto para a zona arborizada de proteção.

CAPÍTULO IV

Zona de lotes industriais

Artigo 5.º

Constituição

1 - A zona de lotes industriais é constituída pelas áreas destinadas imediatamente à instalação das unidades industriais.

2 - Esta zona é constituída por um lote de grandes dimensões, destinado a uma unidade em curso de instalação, e por módulos com as dimensões de 20x50 m2 ou 20x70 m2, destinados, por agregação, a constituir os lotes industriais.

Artigo 6.º

Constituição dos lotes

Os lotes serão constituídos caso a caso, em função das necessidades dos interessados, de acordo com as seguintes regras:

a) Os lotes serão formados por agregação de módulos contíguos, num mínimo de dois;

b) Quando a constituição de um lote implicar o isolamento de um único módulo não ocupado, este será agregado ao lote a constituir, a menos que a outra unidade industrial contígua, se existir, aceitar integrá-lo no seu perímetro.

Artigo 7.º

Ocupação com construção

A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras, sem prejuízo das normas de segurança contra incêndios em edifícios, designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios.

1) O índice de ocupação máxima do lote em áreas cobertas será de 60 % da respetiva superfície;

2) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão os seguintes:

a) Afastamento frontal - 10 m;

b) Afastamentos laterais - 5 m;

c) Afastamento tardoz - 0 m, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, relativamente ao afastamento à estrada nacional 109-5;

d) Lote maior: afastamento a Norte, a Poente e a Sul - 10 m;

3) Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos referidos no número anterior, nas seguintes situações:

3.1) Os afastamentos previstos na alíneas a) e b), poderão ser reduzidos até zero metros, ou seja até ao limite da estrema do lote, desde que se tratem de construções anexas, equipamentos mecânicos e outras estruturas similares de apoio à atividade produtiva 3.2) Serão admitidos afastamentos inferiores aos previstos na alínea b), até zero metros, em corpos salientes da edificação principal, desde que esses corpos não ultrapassem mais do que 25 % do comprimento total da respetiva fachada, 3.3) O afastamento previsto na alínea a) poderá ser reduzido para 9 m, em corpos salientes da edificação principal, desde que esses corpos salientes não ultrapassem mais do que 10 % do comprimento total da respetiva fachada.

4) Os casos de exceção referidos no número anterior, não poderão por em causa a acessibilidade exterior ao logradouro tardoz dos lotes, pelo que deverá sempre ser garantido, no mínimo, um corredor livre numa das laterais dos lotes, com uma largura não inferior a 3,50 m.

5) As áreas de construção destinadas a laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras atividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.

6) A cota de implantação do piso térreo das construções não deverá exceder 0,70 m a contar da cota da plataforma do arruamento central, referenciada ao ponto médio da frente do lote.

CAPÍTULO V

Zona de expansão

Artigo 8.º

Destino

A zona de expansão destina-se a prevenir futuras necessidades de expansão das unidades previamente instaladas na zona industrial e, suplementarmente, a permitir um aumento da área de lotes destinados a novas empresas.

Artigo 9.º

Regime de ocupação

1 - Durante um certo período a definir pela Câmara Municipal a contar a data inicial da instalação, as empresas que utilizarem lotes da zona de lotes industriais gozarão do direito de preferência para a utilização dos módulos da zona de expansão que correspondem, por contiguidade, aos módulos que constituem o lote inicial.

2 - O regime de constituição da expansão do lote, nos termos do número anterior, bem como o da sua ocupação, será o disposto nos artigos 6.º e 7.º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de que, nos módulos que se localizam mais próximos da futura variante à estrada nacional n.º 109-5 (lado sul), seja mantido um afastamento mínimo de 50 m à mesma variante.

CAPÍTULO VI

Zona de arruamentos e espaços públicos

Artigo 10.º

Constituição

A zona de arruamentos e espaços públicos é constituída pela rede viária, estacionamentos, passeios, áreas verdes e outros espaços não integrados nas restantes zonas e que não sejam propriedade da unidade industrial já instalada no local.

Artigo 11.º

Características

Os arruamentos a executar terão as características geométricas indicadas no desenho n.º 6 e passarão a constituir arruamentos públicos.

CAPÍTULO VII

Infraestruturas e controlo ambiental

Artigo 12.º

Redes de infraestruturas

1 - Será responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infraestruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, redes de abastecimento de água e energia elétrica, redes telefónicas e de telex e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia elétrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infraestruturas.

Artigo 13.º

Tratamentos de esgotos e afluentes

1 - Será da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.

2 - O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o conveniente tratamento.

3 - A Câmara Municipal poderá impor, ouvida a Direção Regional do Ambiente, outros condicionamentos que entender necessários quer à instalação quer à elaboração das unidades, tendo em vista a manutenção do equilíbrio ambiental da zona e da sua envolvente.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 14.º

Legislação aplicável

As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona e às respetivas atividades.

Artigo 15.º

Regime de utilização

A Câmara Municipal estabelecerá os critérios que definem o regime jurídico de cedência e utilização dos lotes da zona industrial.

Artigo 16.º

Unidade industrial existente

A unidade industrial já instalada e em laboração na zona passará a desenvolver a sua atividade de acordo com as disposições do presente Regulamento, na parte aplicável.

606974403

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/23/plain-309441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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