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Aviso 6792/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Torna pública a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal das Lajes do Pico, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa e estabelece medidas preventivas, para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Aviso 6792/2013

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico aprovou, em 21 de setembro de 2012, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e estabelecimento de medidas preventivas nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos ou até à entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal.

A área delimitada na planta anexa à presente resolução, sobre a qual incide a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal das Lajes do Pico é abrangida pela categoria de "Espaços Florestais".

O Plano Diretor Municipal das Lajes do Pico, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A, de 12 de outubro, está em vigor há 7 anos e a sua elaboração reporta-se aos anos que antecederam a sua publicação, pelo que a realidade sócio económica que esteve na base da elaboração do PDM já não responde às dinâmicas e aos desafios emergentes, pois passaram-se mais de 20 anos desde a elaboração dos primeiros documentos do Plano Diretor Municipal.

Atenta a este contexto e aos novos desafios que se colocam ao desenvolvimento municipal, em 2011 a Câmara Municipal das Lajes do Pico deliberou a elaboração da revisão do seu PDM, encontrando-se em início de processo a sua elaboração, tendo já ocorrido, inclusivamente, a 1.ª reunião da Comissão Mista de Coordenação, que acompanha o plano.

Recentemente a empresa Aldeia da Fonte - Investimentos Turísticos, Lda. apresentou ao Município um projeto de investimento que tem como objetivo a remodelação e ampliação da unidade hoteleira existente no Município, uma das principais, e a diversificação das respetivas atividades, aliadas à construção de um centro de Bem-Estar, denominado SPA da Fonte.

A CMLP considera que, para além do turismo ser um dos setor estratégico de desenvolvimento do município, a diversificação das respetivas atividades turísticas, nomeadamente de novos serviços associados ao centro de bem-estar, como a talassoterapia, contribuem para a diversificação da oferta turística no município e da Ilha reforçando o segmento turístico existente.

A importância estratégica deste investimento para o Município e para a Região é reconhecida pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 73/2012, de 25 de maio, que declara este investimento - "remodelação e ampliação do Hotel-Apartamento Aldeia da Fonte e Construção de um Centro de Bem-Estar denominado SPA da Fonte" - como Projeto de Interesse Regional (PIR).

Em termos regionais este projeto enquadra-se nos pressupostos dos instrumentos de política sectorial e territorial em vigor, nomeadamente no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores e no Plano Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma dos Açores.

No âmbito das suas competências, a CMLP procedeu à apreciação do projeto apresentado, verificando que a intervenção prevista incide em espaço classificado no PDM como espaços florestais, abrangendo a subcategoria de espaços florestais de proteção, que apresenta índices urbanísticos muito restritivos e incompatíveis com a proposta apresentada.

Considerando a mais-valia que o SPA da Fonte representará, tanto no contexto na ilha como no contexto regional do ponto de vista da valorização da oferta turística e da inovação dos serviços prestados, a CMLP considera estarem reunidas as condições para proceder à suspensão parcial do PDM em vigor de forma a viabilizar a concretização deste empreendimento.

A presente suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas fundamentam-se, assim, na incompatibilidade entre a concretização de projetos relevantes nos termos da estratégia de desenvolvimento turístico a nível regional e os parâmetros de edificabilidade para os empreendimentos turísticos estabelecidos no PDM em vigor.

Verifica-se a conformidade da presente suspensão e das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e o estabelecimento de medidas preventivas não suspendem as servidões e restrições de utilidade pública em vigor na respetiva área.

A presente proposta de suspensão parcial e medidas preventivas foram instruídas com a colaboração da Direção Regional de Organização e Administração Pública.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, adaptado à Região pela alínea b), n.º 2, do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, a Assembleia Municipal resolve:

Suspender parcialmente o Plano Diretor Municipal das Lajes do Pico, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa, que é parte integrante da presente resolução, nomeadamente os pontos i) e iv) da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º do seu Regulamento.

Estabelecer medidas preventivas, para a mesma área e pelo mesmo prazo, publicando-se em anexo o respetivo texto, que faz parte integrante da presente resolução.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - São estabelecidas as medidas preventivas para a área delimitada e identificada na planta em anexo.

2 - Esta área abrange a categoria de espaço designada "Espaços Florestais" no Plano Diretor Municipal em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto de medidas preventivas, referida no artigo anterior, ficam suspensas especificamente, as seguintes disposições constantes do Regulamento do Plano Diretor Municipal das Lajes do Pico

a) O disposto no ponto i) da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º: índice de utilização: 0,5;

b) O disposto no ponto iv) da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º: número máximo de pisos e altura da edificação no caso de estabelecimentos hoteleiros: 4 e 15 m.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial, prorrogáveis por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal.

2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso parcialmente o Plano Diretor Municipal na área e nas disposições regulamentares definidas pelas presentes medidas preventivas.

ANEXO

Extrato da Planta de Ordenamento do PDM em vigor

(ver documento original)

13 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Roberto Manuel Medeiros da Silva.

206963363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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