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Declaração 74/2017, de 18 de Setembro

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Sumário

Alteração por adaptação do PDM Mafra, face às normas do POOC

Texto do documento

Declaração 74/2017

Torna-se público que, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 10 de maio, conjugado com o artigo 78.º da Lei de Base Gerais, a Lei 31/2014, de 30 de maio, a Câmara Municipal de Mafra, na reunião de 23 de junho de 2017, deliberou aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal às normas relativas aos regimes de salvaguarda do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Mafra, tendo sido dado conhecimento à Assembleia Municipal, na reunião de 29 de junho de 2017. A referida alteração incide sobre o regulamento (artigo 1.º; artigo 2.º; artigo 3.º; artigo 4.º, artigo 12.º; artigo 15.º; artigo 16.º; artigo 17.º; artigo 18.º; artigo 19.º; artigo 20.º; artigo 21.º; artigo 22.º, artigo 23.º; artigo 24.º; artigo 25.º; artigo 26.º; artigo 48.º; artigo 53.º, artigo 54.º; artigo 61.º; artigo 68.º-A; artigo 68.º-B; artigo 73.º; artigo 109.º; artigo 113.º; Anexo V - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) e a planta de ordenamento (carta de classificação e qualificação do solo e carta de regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira).

Torna-se, ainda, público que a referida alteração por adaptação poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Mafra em www.cm-mafra.pt, conforme o artigo 192.º do referido Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

30 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Artigo 1.º

Alterações ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 73.º, 109.º, 113.º e o anexo V- Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, do regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra, que passam a ter a seguinte redação.

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O PDM articula as orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o território municipal, incluindo a zona terrestre de proteção e a margem das águas do mar.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 2.º

[...]

...:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

l)...

m)...

n)...

o) Promover a proteção da orla costeira e a reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos valores naturais.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...:

a)...

b)...:

i)...

ii)...

iii)...

iv)...

v)...

vi)...

vii)...

viii)...

ix) Regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira.

c)...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento aplicam-se os conceitos técnicos referidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e, em complemento, as definições previstas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra, e o definido no n.º 4, do presente artigo.

2 - ...

3 - ...

4 - Aplicam-se, ainda, as seguintes definições:

a) Margem das águas do mar, corresponde à faixa de terrenos, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, definida com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia;

b) Faixa de risco adjacente à crista da arriba (FRC) - Largura de faixa de terreno adjacente à crista das arribas ou das vertentes viradas ao mar, que corresponde à zona terrestre que pode ser afetada por movimentos de massa de vertente num horizonte temporal da ordem de grandeza de pelo menos meio século; é medida a partir da crista para o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno plano das arribas, e definida como faixa de largura constante ou dependente da altura da arriba;

c) Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba (FRS) - Largura de faixa de risco adjacente à base das arribas que corresponde às áreas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno plano das arribas; esta faixa é expressa em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;

d) Faixa de proteção adicional (FPA) - largura de faixa de terreno que acresce, do lado de terra, à faixa de risco adjacente à crista das arribas, medida a partir desta para o inferior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno do plano das arribas, e definida como faixa de largura constante ou dependente da altura da arriba adjacente;

e) Faixa de risco associada a arribas - Faixa de proteção definida, por troço de costa, de características homogéneas do ponto de vista geomorfológico, correspondentes ao somatório de FRS, FRC, FPA e à faixa projetada verticalmente entre o sopé e a crista correspondente à arriba, condicionadas por um valor de base, mínimo, de proteção.

f) Zona terrestre de proteção, definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

i)...

i.1)...

i.2)...

i.3)...

i.4) Áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira.

ii)...

iii)...

iv)...

c)...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Estes espaços compreendem áreas de uso agrícola e de pecuária, nomeadamente as integradas na RAN, espaços agrícolas na orla costeira e outras áreas com grande capacidade para atividade agrícola e pecuária, bem como áreas com aptidão agrícola que foram objeto de operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, conforme o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

[...]

1 - Nos espaços agrícolas inseridos na orla costeira, o regime da ocupação, uso e transformação do solo corresponde ao previsto no regime jurídico da RAN, sendo permitido o seguinte:

a) Obras de construção ou ampliação quando:

i) As edificações resultantes se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola;

ii) As edificações resultantes se destinem à habitação dos proprietários titulares dos direitos de exploração agrícola.

b) Obras de conservação, alteração e ampliação em edificações existentes destinadas ao turismo no espaço rural, nos termos da legislação específica;

c) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Os espaços agrícolas inseridos na orla costeira estão sujeitos aos seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no presente artigo, prevalecendo o regime mais restritivo:

a) Obras de construção ou ampliação:

i) Área mínima da parcela: 15.000m2;

ii) Número máximo de fogos: 1;

iii) Área total máxima de construção: 200m2;

iv) Número máximo de pisos: 1;

v) Altura máxima da fachada: 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija altura superior;

vi) Afastamento mínimo aos limites da parcela: 20 m;

vii) Os limites da parcela não devem ser delimitados por muros em alvenaria.

b) Nas edificações existentes destinadas ao turismo no espaço rural e em obras de ampliação, a área total máxima de construção não pode exceder os 450m2.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Os espaços agroflorestais correspondem àqueles que, não estando integrados nos espaços agrícolas, abrangem as demais áreas adequadas à produção agrícola, florestal, pecuária ou agroflorestal e incluem os espaços agroflorestais inseridos na orla costeira.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - Nos espaços agroflorestais inseridos na orla costeira, admite-se o seguinte:

a) Obras de construção ou ampliação quando:

i) As edificações resultantes se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola;

ii) As edificações resultantes se destinem à habitação dos proprietários titulares dos direitos de exploração agrícola.

b) Obras de conservação, alteração e ampliação em edificações existentes destinadas ao turismo no espaço rural, nos termos da legislação específica;

c) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Os espaços agrícolas inseridos na orla costeira estão sujeitos aos seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no presente artigo, prevalecendo o regime mais restritivo:

a) Obras de construção ou ampliação:

i) Área mínima da parcela: 15.000m2;

ii) Número máximo de fogos: 1;

iii) Área total máxima de construção: 200m2;

iv) Número máximo de pisos: 1;

v) Altura máxima da fachada: 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija altura superior;

vi) Afastamento mínimo aos limites da parcela: 20 m;

vii) Os limites da parcela não devem ser delimitados por muros em alvenaria.

b) Nas edificações existentes destinadas ao turismo no espaço rural e em obras de ampliação, a área total máxima de construção não pode exceder os 450m2.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - Os espaços florestais incluem áreas florestadas submetidas ao regime florestal, designadamente o perímetro florestal da Tapada Nacional de Mafra e o Jardim do Cerco, áreas florestais inseridas na orla costeira, a Tapada Militar e áreas de maiores declives e zonas de cumeada quando ocupadas por povoamentos florestais puros ou mistos ou por matos diversos.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos espaços florestais inseridos na orla costeira, admitem-se obras de construção ou ampliação quando:

a) As edificações resultantes se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola;

b) As edificações resultantes se destinem à habitação dos proprietários titulares dos direitos de exploração agrícola.

Artigo 14.º

[...]

1 - Os espaços florestais inseridos na orla costeira estão sujeitos aos seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no presente artigo, prevalecendo o regime mais restritivo:

a) Obras de construção ou ampliação:

i) Área mínima da parcela: 15.000m2;

ii) Número máximo de fogos: 1;

iii) Área total máxima de construção: 200m2;

iv) Número máximo de pisos: 1;

v) Altura máxima da fachada: 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija altura superior;

vi) Afastamento mínimo aos limites da parcela: 20 m;

vii) Os limites da parcela não devem ser delimitados por muros em alvenaria.

2 - ...

3 - ...

4 - Nos restantes espaços florestais, com exceção da área da Tapada Nacional de Mafra e da orla costeira, e desde que aprovadas pelas entidades competentes, se devido, é ainda permitido:

a)...

b)...

c)...

Artigo 15.º

[...]

1 - Os espaços naturais correspondem a áreas integradas na REN, designadamente as relativas às zonas costeiras, na Rede Natura 2000, e a outras áreas de elevado valor paisagístico e ambiental.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - Nos espaços naturais inseridos na orla costeira são proibidos os seguintes usos:

a) Obras de construção e ampliação;

b) Obras hidráulicas, exceto as de utilidade pública com a finalidade de defesa e fiscalização da costa;

c) Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamentos, à exceção do previsto pelas entidades competentes;

d) Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;

e) Instalação de painéis publicitários.

2 - ...

3 - ...

4 - Constituem exceção ao disposto no n.º 1 do presente artigo, o seguinte:

a) A realização de obras em instalações de apoio à praia, previstas pelas entidades competentes;

b) A manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança no âmbito dos serviços de vigilância e emergência e previstos pelas entidades competentes;

c) A aplicação do regime de usos e ocupação decorrentes de planos e projetos, previstos pelas entidades competentes.

Artigo 17.º

[...]

1 - Os espaços naturais inseridos na orla costeira estão sujeitos ao previsto nas disposições legais e regulamentares dos regimes jurídicos em vigor, designadamente servidões e restrições aplicáveis, e após consulta às entidades competentes, se devida.

2 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - As áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira correspondem à sobreposição das faixas de risco com os espaços urbanos e correspondem a áreas sujeitas a inúmeros fatores erosivos cuja evolução natural e estabilização condiciona e coloca em risco a ocupação humana.

2 - Nas áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira é proibida a realização de obras de construção e de ampliação das construções existentes, assim como a execução de vias e estacionamento, excetuando-se as seguintes ações:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, confirmada pelas entidades competentes;

b) Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;

c) Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

d) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos;

e) Intervenções em espaços intersticiais, com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano, através de arranjos exteriores e ações de valorização paisagística, desde que não impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

3 - Os estudos e obras previstos nas alíneas c) e d) do número anterior do presente artigo devem ser aprovados pelas entidades competentes.

4 - A elaboração dos estudos referidos no número anterior pode ser promovida pelos interessados.

5 - Os sistemas de drenagem e as infraestruturas de saneamento relacionadas com qualquer edificação existente nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou, na sua ausência, serem adotadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no solo.

6 - Em caso de verificação da instabilidade de edificações nas áreas edificadas em faixas de risco na orla costeira e da necessidade de intervenção imediata para diminuir essa instabilidade, comprovada através de estudos geotécnicos, podem ser definidas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de acordo com o disposto no respetivo regime jurídico em vigor, com vista à realização das referidas intervenções.

Artigo 19.º

[...]

1 - Os espaços verdes inseridos na orla costeira estão sujeitos ao regime previsto no presente artigo, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 20.º

Âmbito e condições gerais

1 - ...

2 - Os espaços de uso especial inseridos na orla costeira estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 55.º e 56.º do presente regulamento, sem prejuízo das demais servidões aplicáveis.

3 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c) Zona de proteção e salvaguarda na orla costeira.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas zonas de erosão do litoral, relativas às áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira admite-se o regime previsto no artigo 48.º do presente regulamento.

5 - Nas zonas de erosão do litoral, relativas às arribas, conforme planta de ordenamento - carta de risco, é interdito qualquer tipo de obra, incluindo a localização de instalações fixas e indesmontáveis, excetuando-se:

a) Obras enquadradas nos termos do artigo 48.º do presente regulamento;

b) Obras que incidam em áreas que tenham ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

c) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e desde que seja assegurada a regularização das drenagens pluviais de modo a garantir o seu adequado escoamento.

d) Utilizações permanentes na faixa de proteção adicional e a titulo excecional, nomeadamente áreas de estacionamento e vias de circulação rodoviária, desde que seja assegurada a regularização das drenagens pluviais de modo a garantir o seu adequado escoamento.

6 - Os estudos e obras previstos nas alíneas b) e c) do número anterior do presente artigo devem ser aprovados pelas entidades competentes.

7 - A elaboração dos estudos referidos no número anterior pode ser promovida pelos interessados.

8 - Nas zonas de erosão do litoral, relativas às zonas de praia, conforme planta de ordenamento - carta de risco, é interdito qualquer tipo de obra exceto as previstas pelas entidades competentes, sem prejuízo do disposto na legislação especifica em vigor.

9 - Nas zonas referidas no número anterior, os usos privativos do domínio hídrico através de apoios de praia carecem de autorização das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...:

a)...

b)...

c)...

d) Grupo 4 - Zona de proteção e salvaguarda na orla costeira:

i)...

ii)...

iii)...

Artigo 24.º

1 - As áreas das UOPG 25 e UOPG 27 devem ser objeto de PP, de acordo com o disposto nos números seguintes e no anexo V ao presente regulamento.

2 - ...

3 - Até à aprovação dos respetivos PP e/ ou projeto de intervenção, para as UOPG 25 e UOPG 27, ficam interditos os seguintes atos e atividades:

a) Obras de construção ou ampliação de edifícios,

b) A instalação ou redução de explorações agrícolas e florestais;

c) A delimitação de propriedade através de muros em alvenaria ou de outros sistemas construtivos com carácter de permanência.

ANEXO V

[...]

Grupo 4 - Zona de proteção e salvaguarda na orla costeira

UOPG 25 - Foz do Lizandro

(ver documento original)

UOPG 27 - S. Lourenço/Casais de S. Lourenço

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamentos ao regulamento do PDM de Mafra

São aditados os artigos 68.º-A e 68.º-B ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra, com a seguinte redação.

«SUBSECÇÃO III

Zona de Proteção e Salvaguarda na Orla Costeira

Artigo 68.º-A

Identificação

1 - A zona de proteção e salvaguarda na orla costeira inclui a zona terrestre de proteção e a margem das águas do mar, definidas conforme o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - A área relativa à zona de proteção e salvaguarda na orla costeira encontra-se identificada na planta de ordenamento - carta de classificação e qualificação do solo e carta de regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira.

Artigo 68.º-B

Regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira

1 - O regime de ocupação da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira corresponde ao previsto nos capítulos IV e V deste regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos números seguintes do presente artigo.

2 - Na zona de proteção e salvaguarda na orla costeira, as infraestruturas viárias, os caminhos pedonais ou trilhos devem obedecer ao seguinte:

a) Garantir o livre acesso ao litoral, aquando da manutenção e ou regularização;

b) Garantir a implantação, preferencial, de troços perpendiculares ao litoral, ficando interdita a abertura e manutenção de troços paralelos sobre áreas sensíveis, designadamente sobre arribas e respetivas faixas de proteção;

c) Não permitir a abertura de novos acessos às praias marítimas, à exceção do previsto nos planos ou projetos conforme o disposto pelas entidades competentes;

d) Condicionar ou interditar, temporária ou definitivamente, acessos existentes, sempre que esteja em causa a salvaguarda dos sistemas naturais e a segurança de pessoas e bens, bem como nas praias declaradas de uso suspenso;

e) Não permitir a abertura de novos acessos às edificações existentes ou aquando do licenciamento de novas edificações em espaços agrícolas, agroflorestais, e naturais, permitindo apenas a manutenção e regularização de acessos existentes.

3 - Na zona de proteção e salvaguarda na orla costeira são interditas as seguintes ocupações:

a) Estabelecimentos industriais classificados como tipo 1 e 2 e unidades agroindustriais;

b) Outros estabelecimentos industriais, não identificados na alínea anterior e fora do solo urbano, com exceção das ampliações que resultem da necessidade de melhorar as condições ambientais e de laboração, desde que sejam inferiores a 20 % da área total máxima de construção existente à data de entrada em vigor do POOC;

c) Estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos;

d) Centros de receção, tratamento ou deposição de resíduos, de acordo com o definido na legislação do regime geral de gestão de resíduos;

e) Atividades pecuárias;

f) Unidades de indústria extrativa.

4 - A instalação de estaleiros de obras deve observar a legislação aplicável, bem como os seguintes princípios e condicionamentos previstos na respetiva legislação em vigor:

a) A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem tomar em consideração a minimização do seu impacte na paisagem;

b) A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra;

c) Deve evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das atividades económicas locais.»

Artigo 3.º

Alterações à planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Mafra

É alterada a carta de classificação e qualificação do solo.

Artigo 4.º

Aditamentos à planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Mafra

É aditada a carta relativa ao regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e republicação

1 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

2 - É republicado em anexo o regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39872 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39872_1.jpg

39873 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39873_2.jpg

610636964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3093760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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