de 17 de maio
O Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, qualificou o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., doravante designado por INSA, I.P., como laboratório do Estado no sector da saúde, laboratório nacional de referência e observatório nacional de saúde, definindo-lhe como missão contribuir para a obtenção de ganhos em saúde pública através da prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, atividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como pela coordenação da avaliação externa da qualidade laboratorial, difusão da cultura científica e pelo fomento da capacitação e formação dos recursos.O mesmo diploma determinou que o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães se mantinha, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2012, com a natureza de serviço desconcentrado do INSA, I.P.
Nos termos da Portaria 162/2012, de 22 de maio, o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães manteve as competências fixadas no n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento anexo ao Despacho Normativo 15/2009, de 25 de março de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2009.
No contexto de racionalização e maximização dos recursos disponíveis, promove-se a especialização da atividade das entidades que prosseguem atribuições do Ministério da Saúde, reforçando o desenvolvimento das suas competências, por oposição a um modelo de dispersão de competências por várias entidades.
O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães do INSA, I.P., desenvolve funções ao nível laboratorial e no âmbito da genética clínica, através da prevenção, diagnóstico e assistência diferenciada no tratamento e seguimento de doenças genéticas, assim como investigação direcionada para ganhos na saúde. Promove ainda o ensino pré e pós graduado e a realização de diversas ações de divulgação de cultura científica.
Por seu turno, o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., criado pelo Decreto-Lei 326/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 30/2011, de 2 de março, é um hospital central e escolar que visa a excelência em todas as suas atividades, numa perspetiva global e integrada da saúde. Centra-se na prestação de cuidados que melhorem a saúde dos doentes e da população, em atividades de elevada diferenciação e no apoio e articulação com as restantes instituições de saúde. Privilegia e valoriza o ensino pré e pós graduado e incentiva a investigação com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da ciência e tecnologia da saúde.
Assim, impõe-se a adoção de uma solução que permita uma maior eficiência, designadamente, através da centralização de serviços que visam a prossecução de objetivos comuns, com vista à racionalização dos meios existentes e à obtenção de uma gestão mais coerente, integrada, eficiente e eficaz na utilização de recursos e de ganhos de qualidade.
Neste contexto, procede-se à transferência de competências do INSA, I.P., exercidas pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães no âmbito dos laboratórios de unidades do Departamento de Genética do INSA, I P., para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente decreto-lei procede à transferência de competências do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P. (INSA, I.P.), exercidas pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães daquele instituto, para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.
Artigo 2.º
Transferência de competências
As competências do INSA, I.P., exercidas pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães no âmbito dos laboratórios da Unidade de Citogenética, da Unidade de Genética Médica, da Unidade de Genética Molecular e da Unidade de Bioquímica Genética, com exceção do laboratório de Biologia Clínica desta Unidade, do Departamento de Genética do INSA, I.P., bem como dos respetivos núcleos de apoio, são transferidas para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.
Artigo 3.º
Sucessão
1 - O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., sucede nas competências do INSA, I.P., identificadas nos termos do artigo anterior, bem como nos direitos e nas obrigações delas decorrentes, assumindo todas as posições jurídicas de que aquele Instituto seja titular.2 - As instalações ocupadas, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães do INSA, I.P., na Praça Pedro Nunes n.os 68, 74 e 88, no Porto, são transferidas para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.
3 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, sem prejuízo de a transferência da propriedade dos imóveis referidos no número anterior apenas poder operar após o seu registo a favor do INSA, I.P., junto da competente conservatória do registo predial.
Artigo 4.º
Processo
O processo de reestruturação previsto no presente decreto-lei rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 5.º
Transição de trabalhadores
1 - A transição dos trabalhadores do INSA, I.P., efetua-se nos termos do artigo 45.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o exercício de funções no Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães correspondentes às competências previstas no artigo 2.º 2 - Os trabalhadores que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, optarem pela celebração de contrato de trabalho com o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral, não estão sujeitos ao período experimental.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013, iniciando-se o correspondente processo de reorganização na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 10 de maio de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.