Considerando que nos termos do n.º 1, do artigo 20.º, do referido decreto-lei, foi atribuída, através do despacho 1262/2010, de 12 de janeiro, do Secretário de Estado do Ambiente, licença à Amb3e -Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, adiante designada Amb3e, como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais incorporáveis em equipamentos elétricos e eletrónicos.
Considerando que os valores da prestação financeira a suportar pelos produtores de pilhas e acumuladores aderentes ao sistema integrado, aos quais se referem o n.º 1, da cláusula 5.ª, da referida licença, podem, nos termos do n.º 1, da cláusula 6.ª, ser objeto de revisão ou atualização, mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., adiante designada APA I. P..
Considerando a proposta, devidamente fundamentada, apresentada pela Amb3e, junto da APA, I. P., de revisão em baixa dos valores da prestação financeira para o ano de 2013 e o parecer favorável daquela agência.
Determina-se, ao abrigo do n.º 3, do artigo 19.º, do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro e da cláusula 6.ª, da licença concedida à Amb3e através do despacho 1262/2010, de 12 de janeiro, do Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
1 - É aprovada a tabela dos valores da prestação financeira a aplicar pela Amb3e no ano de 2013 anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
2 - O presente despacho produz efeitos nos termos do despacho 1262/2010, de 12 de janeiro.
18 de abril de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
ANEXO
Tabela dos valores da prestação financeira por tipo de pilha ou
acumulador para o ano 2013
(ver documento original)
206955993