de 8 de maio
O Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamentos, bem como o regime a aplicar às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações ou em unidades autónomas.O Despacho 7276/2012, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012, criou o Grupo de Trabalho SIMREAP, com a missão de efetuar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação da legislação atual e ao licenciamento das explorações pecuárias (nomeadamente no tocante ao bem-estar animal, ao ordenamento do território, à gestão de efluentes pecuários e à proteção ambiental), de definir novas regras tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos de licenciamento que proporcionem o efetivo cumprimento do REAP, bem como de propor as alterações legislativas consideradas necessárias.
Em consonância com o determinado no referido Despacho 7276/2012, de 17 de maio, em 30 de novembro de 2012 o Grupo de Trabalho SIMREAP apresentou um circunstanciado relatório final, no qual são identificadas as principais áreas de constrangimento à aplicação do REAP, bem como uma proposta de alteração legislativa, com o escopo de adotar medidas de agilização e simplificação dos procedimentos de licenciamento e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP.
Neste quadro, e encontrando-se em preparação a revisão do REAP, com vista a ultrapassar de forma sustentada e duradoura os obstáculos à sua aplicação que foram já diagnosticados, nomeadamente através da ponderação e concretização das propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho SIMREAP, considera-se adequado alargar alguns prazos previstos no REAP, nomeadamente os atinentes à reclassificação e à regularização das atividades pecuárias, sempre sem pôr em causa o cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis a estas atividades, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alargando o prazo de licenciamento das atividades pecuárias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro
Os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[...]
1 - Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 30 de junho de 2013, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias.2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [...].
Artigo 67.º
[...]
1 - [...].2 - O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de junho de 2013, o seu pedido de regularização da atividade pecuária.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo IV ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro
O anexo IV ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 66.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de abril de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 24 de abril de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO IV
[...]
1.º
[...]
[...]
2.º
[...]
[...]
3.º
[...]
[...]
4.º
[...]
[...]
5.º
[...]
1 - [...] 2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:a) A reclassificação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da atividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013;
b) As atividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013.
3 - [...]
QUADRO I
[...]
[...]
QUADRO II
[...]
[...]»