de 6 de maio
O Decreto 32/97, de 2 de julho, classificou como monumento nacional o Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, o qual é constituído por 16 núcleos.Posteriormente à classificação operada pelo Decreto 32/97, de 2 de julho, a pesquisa arqueológica permitiu identificar oito novos núcleos e redefinir os limites de alguns dos núcleos já classificados.
Os sítios arqueológicos no vale do rio Côa constituem o maior conjunto de arte paleolítica ao ar livre do mundo. A arte paleolítica é a mais antiga forma de expressão artística da Humanidade, que, até à identificação da arte do Côa, se considerava ser característica do interior de grutas.
A arte paleolítica do vale do Côa notabiliza-se pela sua qualidade estética e formal, introduzindo características como a representação do movimento. O valor excecional e indiscutível da arte do Côa foi confirmado pela sua inscrição na Lista do Património Mundial da UNESCO em dezembro de 1998, que certifica esta arte como «uma ilustração excecional do desenvolvimento repentino do génio criador, na alvorada do desenvolvimento cultural humano», demonstrando, «de forma excecional, a vida social, económica e espiritual do primeiro antepassado da humanidade».
A arte rupestre no vale do rio Côa não se circunscreve ao Paleolítico superior.
Os cerca de mil painéis gravados e pintados, que se distribuem pelos derradeiros trinta quilómetros do rio Côa e em torno da sua confluência com o Douro, apresentam igualmente representações datadas da Pré-história recente (V/II milénios a.C.), um notável conjunto de gravuras da Idade do Ferro (segunda metade do I milénio a.C.) e, finalmente, um conjunto de representações históricas (séculos XVII/XX), relacionadas sobretudo com a atividade de moagem nas margens do rio. Para além da sua antiguidade, a arte do Côa apresenta um notável âmbito espacial e cronológico, testemunhando, através dos testemunhos gráficos associados a contextos arqueológicos coevos, a evolução da sociedade humana desde o Paleolítico superior, no seu contexto natural.
Considerando o vale do Côa como um todo e a sua unidade como espaço integrado de ocupação humana, o presente diploma procede às seguintes alterações:
i) redefinição dos seguintes núcleos já classificados: Núcleo de Arte Rupestre de Fonte Frieira, freguesia de Castelo Melhor; Núcleo de Arte Rupestre do Vale das Namoradas, freguesia de Castelo Melhor; Núcleo do Arte Rupestre do Vale da Figueira/Teixugo, freguesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre de Quinta da Barca, freguesia de Chãs; Estação Arqueológica da Quinta de Santa Maria de Ervamoira, freguesia de Muxagata;
ii) integração na classificação dos seguintes núcleos de arte rupestre: Canada da Moreira, Vermelhosa, Foz do Côa, Vale de Cabrões, Vale de José Esteves, Alto da Bulha, Canada do Amendoal e Vale do Forno.
A alteração da classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, o seu interesse como testemunho notável de vivências ou fatos históricos, o seu valor estético, técnico e material intrínseco, a sua conceção paisagística, a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, a sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Por outro lado, tendo em vista a necessidade de manter os núcleos como testemunhos de vivências e do que representam para a memória coletiva, o presente diploma estabelece que qualquer movimentação de terras, incluindo as decorrentes de trabalhos agrícolas, deve ser previamente autorizada pela Direção-Geral do Património Cultural, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
Foi cumprido o procedimento de audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale
do Rio Côa
A classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, classificado pelo Decreto 32/97, de 2 de julho, é alterada nos seguintes termos:a) A delimitação física e representação gráfica do Núcleo de Arte Rupestre de Fonte Frieira (freguesia de Castelo Melhor), do Núcleo de Arte Rupestre do Vale das Namoradas (freguesia de Castelo Melhor), do Núcleo do Arte Rupestre do Vale da Figueira/Teixugo (freguesia de Vila Nova de Foz Côa), do Núcleo de Arte Rupestre de Quinta da Barca (freguesia de Chãs) e da Estação Arqueológica da Quinta de Santa Maria de Ervamoira (freguesia de Muxagata), passa a ser a constante das plantas publicadas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
b) São integrados no conjunto os núcleos de arte rupestre da Canada da Moreira, Vermelhosa, Foz do Côa, Vale de Cabrões, Vale de José Esteves, Alto da Bulha, Canada do Amendoal e Vale do Forno, cuja delimitação física e representação gráfica consta das plantas publicadas no anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Núcleos classificados
A classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa passa a integrar os seguintes núcleos, conforme plantas publicadas no anexo ao presente diploma:Distrito da Guarda Município de Figueira de Castelo Rodrigo:
Núcleo de Arte Rupestre da Faia/Vale Afonsinho, freguesia de Vale Afonsinho;
Município de Pinhel:
Núcleo de Arte Rupestre da Faia, freguesia de Cidadelhe;
Município de Vila Nova de Foz Côa:
Núcleo de Arte Rupestre da Ribeirinha, freguesia de Almendra;
Núcleo de Arte Rupestre da Penascosa, freguesias de Castelo Melhor e Almendra;
Núcleo de Arte Rupestre da Broeira, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Canada do Amendoal, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Canada da Moreira, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Fonte Frieira, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre de Meijapão, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale do Forno, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale das Namoradas, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Quinta da Barca, freguesia de Chãs;
Estação Arqueológica da Quinta de Santa Maria da Ervamoira, freguesia de Muxagata;
Núcleo de Arte Rupestre da Ribeira de Piscos/Quinta dos Poios, freguesia de Muxagata;
Núcleo Arqueológico de Habitat Paleolítico do Salto do Boi/Cardina, freguesia de Santa Comba;
Núcleo de Arte Rupestre do Alto da Bulha, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre da Canada do Inferno/Rego da Vide, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre da Foz do Côa, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale de Cabrões, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale da Figueira/Teixugo, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale de José Esteves, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale de Moinhos, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre da Vermelhosa, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre da Quinta do Fariseu, freguesias de Vila Nova de Foz Côa e Muxagata.
Artigo 3.º
Movimentação de terras
Qualquer movimentação de terras, incluindo as decorrentes de trabalhos agrícolas, nos núcleos classificados, deve ser previamente autorizada pela Direção-Geral do Património Cultural, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
Artigo 4.º
Zona especial de proteção
Mantém-se a zona especial de proteção do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, conforme Aviso 15168/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho.
Assinado em 23 de abril de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(ver documento original)