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Decreto 4/2013, de 3 de Maio

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Sumário

Procede à classificação como monumento nacional do Conjunto constituído pela Igreja dos Carmelitas Descalços e Igreja de Nossa Senhora do Monte do Carmo, no concelho e distrito do Porto.

Texto do documento

Decreto 4/2013

de 3 de maio

A Igreja dos Carmelitas Descalços, que pertencia ao extinto convento desta invocação, antecedeu em quase um século e meio a sua congénere de Nossa Senhora do Monte do Carmo, erigida paredes-meias com esta. A implantação geminada de duas igrejas constitui uma raridade no panorama urbano nacional, constituindo uma cenografia de grande impacto visual na zona nobre do Porto setecentista, marcado pelo espírito do urbanismo iluminista. Esta implantação permite a oportunidade de observar, lado a lado, dois edifícios de grande qualidade, ilustrativos da evolução histórica da arte em Portugal.

A Igreja dos Carmelitas Descalços, construída entre 1619 e 1628, representa um bom exemplo de fachada maneirista erudita, encerrando valioso património retabular barroco e rococó, em notável estado de conservação e integridade, que inclui um órgão de tubos e um retábulo-mor de José Teixeira Guimarães, grande mestre entalhador da segunda metade do século XVIII.

A Igreja de Nossa Senhora do Monte do Carmo, erguida, por sua vez, entre 1756 e 1768, foi projetada pelo arquiteto Figueiredo Seixas, nome fundamental da arquitetura nortenha entre o barroco e o neoclássico, com alterações introduzidas por Nicolau Nasoni. Trata-se de uma fachada exemplar do barroco pleno, na linha da estética contrarreformista então vigente. O património retabular, igualmente excecional, foi desenhado por um dos maiores mestres entalhadores portugueses, Francisco Pereira Campanhã, correspondendo a uma obra de referência da estética rococó.

O excecional valor artístico e arquitetónico, a invulgar disposição geminada e a importância urbanística deste conjunto monumental, aliam-se ao interesse dos imóveis como testemunhos históricos da influência das ordens religiosas na história portuguesa e do modo como estas marcaram profundamente a vida espiritual e urbana do país.

A classificação do Conjunto constituído pela Igreja dos Carmelitas Descalços e Igreja de Nossa Senhora do Monte do Carmo, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio dos respetivos criadores, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção do conjunto agora classificado, é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como monumento nacional o Conjunto constituído pela Igreja dos Carmelitas Descalços e Igreja de Nossa Senhora do Monte do Carmo, na Praça de Parada Leitão, Porto, freguesia da Vitória, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho.

Assinado em 23 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/03/plain-308912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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