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Decreto 3/2013, de 3 de Maio

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Sumário

Procede à classificação como monumento nacional do Terreiro da Batalha das Linhas de Elvas, no concelho de Elvas, distrito de Portalegre.

Texto do documento

Decreto 3/2013

de 3 de maio

A Batalha das Linhas de Elvas foi a primeira operação militar do período que ficou conhecido, na História de Portugal, como Guerra da Restauração.

O confronto, que ocorreu nos dias 14 e 15 de Janeiro de 1659, numa ampla zona rural que englobou os Murtais e os outeiros de Nossa Senhora da Graça e São Francisco, na freguesia da Alcáçova, concelho de Elvas, foi uma ação bélica múltipla que englobou combates, pausas e a reorganização dos exércitos português e castelhano, comandados, respetivamente, por D.

António de Menezes, conde de Cantanhede, e D. Luís de Haro.

A vitória alcançada teve uma enorme importância militar, política e simbólica.

Representou um significativo enfraquecimento do exército castelhano pelo elevado número de baixas e pelos significativos custos financeiros e perdas materiais, nomeadamente no que diz respeito ao armamento e à artilharia.

Significou ainda, para Portugal, benefícios internacionais, tendo sido corroborada a capacidade de defesa do país e, consequentemente, potenciados os apoios externos futuros, determinantes para a manutenção da independência.

A área agora classificada foi fundamentada pelo cruzamento de componentes de investigação histórico-documental, toponímica, cartográfica e gráfica, incluindo a recolha de tradições orais, mas a sua inquestionável localização é confirmada pela existência de um padrão comemorativo, mandado erigir por D. Afonso V, na zona onde se deu o rompimento das linhas de sítio espanholas, e que, em última instância, perpetuou a memória do lugar da batalha.

A tipologia patrimonial deste sítio inclui uma paisagem bem preservada, coincidente com a zona fulcral dos posicionamentos dos dois exércitos, o local onde ocorreram grande parte das mais significativas operações militares, o respetivo padrão comemorativo, bem como a dimensão imaterial e memorial associada às implicações simbólicas e políticas da batalha. O local é ainda, pelas descrições coevas dos dispositivos montados - fossos, palanques, covas -, e à semelhança de outros campos de batalha europeus da mesma época, um sítio com forte potencial arqueológico, constituindo-se como futuro estaleiro para a investigação pluridisciplinar da arte da guerra do período Barroco.

A classificação do Terreiro da Batalha de Linhas de Elvas reflete os critérios constantes no artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos à sua conceção arquitetónica e paisagística, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012 de 28 de dezembro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi.

A zona especial de proteção do sítio agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - É classificado como monumento nacional o Terreiro da Batalha das Linhas de Elvas, no Sítio dos Murtais, freguesia de Alcáçova, concelho de Elvas, distrito de Portalegre, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012 de 28 de dezembro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho.

Assinado em 23 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/03/plain-308911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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