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Despacho Normativo 326/81, de 3 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas na interpretação a dar ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 326/81
Considerando que se suscitam dúvidas na interpretação a dar ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, no que respeita ao regime a que deve ficar sujeito o serviço não docente que os professores são obrigados a prestar em resultado de, ao abrigo da referida disposição legal, terem sido dispensados, total ou parcialmente, das respectivas funções docentes:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 290/75, determina-se:
1 - Ao serviço não lectivo que os docentes são obrigados a prestar em virtude de terem sido totalmente dispensados da prestação de funções docentes ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, é aplicável o horário de serviço semanal vigente na função pública.

2 - O horário de prestação de serviço não lectivo referido no número anterior é igualmente aplicável, em termos proporcionais, à redução parcial de serviço docente que vier a ser concedida ao abrigo do diploma acima citado.

Ministérios da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 16 de Outubro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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