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Resolução do Conselho de Ministros 27/2013, de 24 de Abril

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Sumário

Determina a conclusão do processo de venda direta de referência no âmbito do processo de reprivatização da empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.(ENVC, S.A.).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2013

O XIX Governo Constitucional aprovou, através do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, o processo de reprivatização do capital social da empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.), constando os respetivos termos e condições da venda direta de referência no artigo 3.º do referido decreto-lei e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012, de 29 de agosto, que aprovou em anexo o caderno de encargos (caderno de encargos). De acordo com os referidos normativos, a reprivatização prevê a realização de uma venda direta de ações a um investidor que venha a tornar-se acionista de referência, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, de uma percentagem máxima de 95% do capital social da ENVC, S.A., reservando-se um lote de ações representativas do capital social da referida sociedade, para disponibilização aos trabalhadores, através de uma oferta pública de venda. O processo de reprivatização foi organizado em diferentes fases, incluindo um processo preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, privilegiando o Governo a alienação integral do capital social da ENVC, S.A.. Neste contexto, de forma a promover a competitividade do processo, realizou-se um levantamento de interessados em participar na operação de reprivatização e, simultaneamente, foram desenvolvidos contactos com diversas entidades dos quais resultou a apresentação de seis propostas não vinculativas para a aquisição das ações objeto da venda direta de referência.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, o Conselho de Ministros, nos termos Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2012, de 30 de agosto, e na sequência do relatório apresentado pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa da Defesa (SGPS), S.

A. (EMPORDEF), e conforme previsto no Despacho 11459-A/2012, de 20 de agosto, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, admitiu a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das ações objeto da venda direta de referência no âmbito do processo de reprivatização da ENVC, S.A., as seguintes entidades:

AtlanticeagleShipbuilding, Lda., JSC RiverSea Industrial Trading, Rio Nave Serviços Navais Ltda., e VolstadMaritimeAS. Foi ainda determinado não admitir à participação nas subsequentes fases deste processo de alienação o Consórcio AMAL Construções Metálicas, S.A./Münchmeyer Petersen Marine GmbH e a TradequipServices & Marine INC., fundamentada na circunstância de as mesmas terem apresentado, nas suas intenções não vinculativas, modelos de operação de reprivatização que não tiveram em conta o enquadramento nem a modalidade definida pelo Governo para a reprivatização da ENVC, S.A., consubstanciada na alienação do capital social da referida entidade mediante venda direta de um bloco indivisível de ações, não respeitando o objeto da alienação definido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, e inviabilizando, deste modo, a comparabilidade com as restantes propostas de intenções apresentadas.

As entidades admitidas e supra identificadas foram convidadas pela EMPORDEF a apresentar proposta vinculativa, em conformidade e nos termos do disposto no caderno de encargos, e dos Despachos n.os 12220/2012, de 7 de setembro, e 13950-A/2012, de 23 de outubro, até às 10 horas do dia 5 de novembro de 2012.

Após conclusão das diligências informativas prevista no artigo 6.º do caderno de encargos, foram rececionadas três propostas vinculativas de aquisição: (i) da Rio Nave Serviços Navais Ltda. (Rio Nave), (ii) da JSC - RiverSea Industrial Trading (RSI Trading), e (iii) da VolstadMaritime AS (Volstad), tendo apenas sido admitidas as propostas vinculativas da Rio Nave e da RSI Trading. A proposta vinculativa da Volstad foi rececionada após o término do prazo limite de recebimento das propostas vinculativas de aquisição.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do caderno de encargos, a EMPORDEF, em 8 de novembro de 2012, emitiu um relatório de apreciação das ofertas vinculativas admitidas, onde concluiu que da informação constante das mesmas não era possível apreciar o mérito das propostas, tendo sido solicitados esclarecimentos com respeito a cada uma das propostas apresentadas. Foram entretanto prestados pela Rio Nave e pela RSITrading, diversos esclarecimentos adicionais solicitados e relativos a cada uma das respetivas propostas, e a EMPORDEF em 17 de abril de 2013 emitiu e entregou ao Governo, o seu relatório final fundamentado.

Na proposta vinculativa que apresentou, a Rio Nave determinou a validade da mesma pelo prazo de noventa dias a contar da respetiva entrega ocorrida em 5 de novembro de 2012, tendo assim a mesma já caducado. Por sua vez, a RSI Trading fixou o prazo de validade da sua proposta vinculativa até 5 de janeiro de 2013, e mediante as comunicações apresentadas em 21 de dezembro de 2012 e 1 de março de 2013 foi o mesmo prorrogado sucessivamente, até 6 de maio de 2013.

Assim, o Conselho de Ministros apreciou o mérito da proposta vinculativa apresentada pela RSITrading em conformidade com o disposto no artigo 14.º do caderno de encargos, tendo considerado que as condições constantes da proposta vinculativa apresentada, nomeadamente o preço, os termos e as garantias exigidos pela RSITrading, refletidos nomeadamente nas propostas de alterações à minuta dos instrumentos jurídicos integrantes da respetiva proposta vinculativa, constituem compromissos demasiado onerosos e insuscetíveis de serem assumidos pelo Governo Português, na medida em que representam a assunção de passivos avultados, responsabilidades e contingências excessivas que extravasam o mero impacto no fluxo financeiro decorrente da venda da ENVC, S.A., não permitindo assim, acautelar os interesses patrimoniais do Estado e a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de alienação das ações da ENVC, S.A..

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno de encargos, a comissão especial de acompanhamento do processo de reprivatização, constituída pelo Despacho 13366/2012, de 28 de setembro e pelo Despacho 15993/2012, de 17 de dezembro de 2012, ambos do Primeiro-Ministro, emitiu, em 14 de novembro de 2012, atualizado em 17 de abril de 2013, parecer sobre a regularidade, a imparcialidade e a transparência do processo, tendo a este respeito concluído pelo cumprimento das regras e procedimentos legais aplicáveis.

Salienta-se, contudo, que o Governo, não obstante o presente desfecho do processo de alienação das ações objeto da venda direta de referência no âmbito do processo de reprivatização da ENVC, S.A., entende ser oportuno referir que está a promover alternativas que permitam potenciar a utilização dos terrenos concessionados à ENVC, S.A., bem como o conjunto das infraestruturas afetas, eventualmente aliadas ao reforço das áreas existentes, com vista à dinamização e viabilização da instalação de novas entidades que possam contribuir de forma positiva e sustentável para o desenvolvimento económico e social e que não se traduzam em compromissos insuscetíveis de serem assumidos pelo Governo Português.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da presente operação.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012, de 29 de agosto, e nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a conclusão do processo de venda direta de referência no âmbito do processo de reprivatização da empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.),com a rejeição da proposta vinculativa apresentada pela JSC - RiverSea Industrial Trading (RSITrading), por se entender que as condições constantes da referida proposta apresentada, nomeadamente o preço, os termos e as garantias exigidos pela RSI Trading, constituem compromissos excessivos e insuscetíveis de serem assumidos, na medida em que representam a assunção de passivos avultados, responsabilidades e contingências, em condições que o Governo Português não considera apropriadas para o ativo a alienar e para a salvaguarda adequada do interesse público, designadamente por não acautelar os interesses patrimoniais do Estado e a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de alienação das ações da ENVC, S.A.

2 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao processo de reprivatização da ENVC, S.A., sejam colocados à disposição do Tribunal de Contas, e arquivados na EMPORDEF -Empresa Portuguesa da Defesa (SGPS), S.A., por um período de cinco anos.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de abril de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/24/plain-308730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Decreto-Lei 186/2012 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.(S. A.ENVC, S. A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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