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Despacho 7930/2017, de 11 de Setembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Comissão Nacional Permanente dos Congressos da Estrada

Texto do documento

Despacho 7930/2017

Considerando que a Associação Mundial da Estrada (AIPCR/PIARC) é uma organização técnica internacional, que tem como objetivos principais a análise e discussão de temas relativos ao transporte e às infraestruturas rodoviárias, a oferta de amplo acesso a informação técnica internacional, a identificação e divulgação de melhores práticas, o desenvolvimento de instrumentos eficazes de apoio à decisão e a partilha de conhecimentos e experiências, tratando-se de uma representação oficial do Governo Português.

Considerando que têm sido constituídos Comités ou Comissões Nacionais, que agregam, a nível interno, os membros nacionais da AIPCR/PIARC e representam a associação a nível interno.

Considerando que o Despacho do Gabinete do Ministro das Obras Públicas de 24 de março de 1970 determina que a representação permanente de Portugal junto da Associação Internacional Permanente dos Congressos da Estrada (AIPCR) passe a ser designada por Comissão Nacional dos Congressos da Estrada (CNPCE) e indica a respetiva constituição, destacando que o Presidente da CNPCE é o Presidente da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

Considerando que as referidas competências transitaram da JAE para os institutos que lhe sucederam e para o InIR, I. P. com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., passando a designar-se Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e sucedendo nas atribuições do InIR, essas competências transitaram para o IMT, I. P.

Apresentando-se a CNPCE um órgão autónomo, a aprovação dos seus Estatutos irá permitir o registo junto do Registo Nacional das Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Pelo exposto, homologo os Estatutos da Comissão Nacional Permanente dos Congressos da Estrada, que vão publicados em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Estatutos da Comissão Nacional Permanente dos Congressos da Estrada

1 - Natureza, missão, âmbito e sede

1.1 - A Comissão Nacional Permanente dos Congressos da Estrada (CNPCE) é constituída pelo conjunto dos sócios portugueses, membros da Associação Mundial da Estrada (AIPCR/PIARC), com sede em Paris.

1.2 - A CNPCE tem a natureza de uma associação técnica independente e autónoma, representando em Portugal a AIPCR/PIARC.

1.3 - A CNPCE tem natureza de uma associação técnica dedicada à promoção do estudo e à análise das práticas e das políticas seguidas, a nível mundial, no âmbito das infraestruturas rodoviárias, da mobilidade e do transporte rodoviário.

1.4 - A CNPCE tem como missão:

a) Estabelecer a ligação entre os diversos membros nacionais e os diferentes níveis da organização internacional.

b) Promover o envolvimento dos membros nacionais nas atividades da Associação Mundial da Estrada.

c) Facilitar a comunicação entre os membros nacionais e os distintos níveis da organização internacional.

d) Contribuir para a divulgação de resultados de investigação, estudos, pesquisas ou recomendações decorrentes de estudos desenvolvidos pela AIPCR/PIARC.

e) Incentivar a nível nacional a reflexão, o estudo e as práticas das políticas prosseguidas no âmbito das infraestruturas rodoviárias, da mobilidade e do transporte rodoviário.

f) Promover a partilha dos resultados de estudos, de experiências e de boas práticas, no contexto da AIPCR/PIARC.

1.5 - O âmbito de atuação da CNPCE abrange todo o território nacional em colaboração e em estreita e permanente interligação com o Secretariado-Geral da AIPCR/PIARC e com as distintas instâncias da Associação Mundial da Estrada, a nível internacional.

1.6 - A representação de Portugal na Associação Mundial da Estrada é atribuída ao Primeiro Delegado de Portugal junto da AIPCR/PIARC, o qual, nos termos dos presentes Estatutos, é igualmente o Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.).

1.7 - De acordo com a legislação em vigor a função de Primeiro Delegado de Portugal Junto da AIPCR/PIARC é atribuída ao Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

1.8 - A CNPCE está sedeada junto do IMT, I. P. que assegurará o respetivo expediente.

1.9 - A CNPCE constitui o Comité Nacional Português da Associação Nacional da Estrada (AIPCR/PIARC).

2 - Atribuições

2.1 - Para garantia da missão definida em 1.2. são atribuições da CNPCE:

a) Representar Portugal junto da AIPCR/PIARC.

b) Prestar toda a colaboração necessária ao Primeiro Delegado de Portugal junto da AIPCR/PIARC e ao Presidente da CNPCE.

c) Assegurar a representação nacional, designar os relatores nacionais e coordenar as intervenções com representatividade nacional nos congressos da AIPCR/PIARC.

d) Promover os estudos e reuniões de interesse no âmbito do setor das infraestruturas rodoviárias, da mobilidade transporte rodoviário a nível nacional e proceder à sua ampla divulgação.

e) Constituir comissões técnicas setoriais ou grupos de trabalho que tenha como fim o aprofundamento de técnicas de intervenção e ação nas políticas da mobilidade rodoviária.

f) Nomear os elementos nacionais que possam fazer parte dos comités técnicos da AIPCR/PIARC.

g) Divulgar os objetivos e as atividades da AIPCR/PIARC, os estudos publicados por esta e os resultados dos congressos internacionais.

h) Coordenar no âmbito nacional os processos de candidatura de novos membros da AIPCR/PIARC.

i) Proceder à cobrança das quotizações anuais dos membros portugueses da AIPCR/PIARC.

j) Transferir para a Sede da AIPCR/PIARC, de acordo com as orientações definidas, os fundos existentes ou parte deles, resultantes das cobranças efetuadas em nome e por conta da Associação, nos termos da alínea anterior.

3 - Organização e funcionamento

3.1 - A CNPCE é dirigida por um Presidente que, nos termos legais, é o Presidente do IMT, I. P.

3.2 - O Presidente da CNPCE assume, igualmente, as funções de Primeiro Delegado de Portugal junto da AIPCR/PIARC.

3.3 - O Presidente da CNPCE assume a representação oficial nacional junto da AIPCR/PIARC enquanto Primeiro Delegado.

3.4 - Em cada quadriénio posterior à realização de um Congresso Mundial da Estrada poderão ser eleitos, em lista proposta por um mínimo de cinco sócios da CNPCE, entre dois e quatro elementos de reputado prestígio técnico, os quais constituirão após eleição pelos associados, juntamente com o presidente, a direção da CNPCE.

3.5 - Os elementos eleitos pelos associados nos termos do número anterior serão denominados Vogais da Direção da CNPCE e terão como funções prestar assessoria ao presidente da CNPCE em todas as matérias que o Presidente da CNPCE considere de interesse.

3.6 - Deverão sempre ser remetidas aos Vogais da Direção da CNPCE cópias das propostas do plano anual e do relatório de atividades, previamente à respetiva aprovação.

3.7 - O Presidente da CNPE, enquanto Presidente desta Associação, tem inerentes as seguintes atribuições:

a) Aprovar e promover a concretização do plano anual de atividades da CNPCE.

b) Aprovar o orçamento anual da CNPCE e as contas resultantes da respetiva execução.

c) Autorizar a realização de despesas da CNPCE.

d) Autorizar ou promover, diretamente ou por delegação, a movimentação de contas da CNPCE.

3.8 - O Presidente da CNPCE designará um secretário-geral da Associação que assegurará, sob sua orientação, o normal funcionamento e a administração da CNPCE.

3.9 - O Secretário da CNPCE deverá desempenhar as funções seguintes e outras que possam vi a ser-lhe atribuídas pelo Presidente da CNPCE e Primeiro Delegado.

a) Prestar toda a colaboração necessária ao Presidente da CNPCE e ao Primeiro Delegado de Portugal junto da AIPCR/PIARC.

b) Dar seguimento ao determinado pelo Presidente da CNPCE nos assuntos que lhe sejam presentes.

c) Apresentar, de acordo com orientações do Presidente e com os planos globais da AIPCR/PIARC, uma proposta de plano anual da CNPCE.

d) Apresentar a proposta de orçamento anual e a sua execução documentada quanto a despesas e receitas de cada ano económico e bem assim relato escrito dos valores financeiros à guarda da CNPCE e o relatório das atividades anuais.

e) Manter atualizado o registo dos membros nacionais da AIPCR/PIARC.

f) Assegurar o arquivo e facilitar a consulta a documentação relativa a estudos e publicações da AIPCR/PIARC ou da CNPCE.

4 - Administração de receitas e despesas

4.1 - São receitas normais da CNPCE as quotas cobradas aos sócios portugueses da AIPCR/PIARC integrantes na execução do seu orçamento quanto às parcelas por esta atribuídas às comissões nacionais

4.2 - São ainda receitas da CNPCE os subsídios ou patrocínios recebidos de quaisquer entidades para promoção de estudos ou eventos e efetuar no âmbito da circulação viária.

4.3 - São despesas da CNPCE as resultantes da execução das atividades programadas orçamentalmente.

4.4 - Todas as receitas e despesas serão movimentadas através de conta ou contas bancárias não sendo permitidos recebimentos ou pagamentos em numerário.

4.5 - A movimentação de conta ou contas bancárias da CNPCE para liquidação de despesas ou para operações que exijam levantamento ou transferência de valores serão sempre sujeitas à responsabilidade de duas assinaturas, sendo uma do Presidente e a outra do Secretário da CNPCE.

4.6 - Todas as despesas da CNPCE, previamente à sua execução, carecem de autorização do Presidente.

4.7 - Referências indicadas ou identificadoras dos documentos de autorização prévia das despesas deverão ficar anexas ao relatório da apresentação anual de contas.

5 - Património e duração da CNPCE

5.1 - A CNPCE não tem património próprio. Todos os fundos que possa ou deva recolher ou que estejam à sua guarda são recebidos por conta da AIPCR/PIARC e geridos e guardados de acordo com as orientações desta Associação.

5.2 - A documentação e os estudos arquivados pela CNPCE estão afetos ao arquivo do IMT, I. P.

5.3 - A CNPCE não tem uma duração determinada dependendo a duração da vontade dos seus membros e da existência da própria AIPCR/PIARC

12 de junho de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

310570495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3085678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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