de 18 de abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, aprovou o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem», o qual prevê um conjunto de propostas de apoio à empregabilidade jovem e às Pequenas e Média Empresas (PME), onde se incluem novas medidas de estágios, como o Passaporte Emprego.Através da Portaria 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria 65-B/2013, de 13 de fevereiro, foram reguladas as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, designadas por Passaportes Emprego.
Posteriormente, a Portaria 408/2012, de 14 de dezembro, veio criar uma nova modalidade de projetos conjuntos previstos no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, no âmbito do Impulso Jovem, destinada à implementação das Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, designados por Passaportes Emprego 3i.
Com o objetivo de maximizar o potencial das medidas Passaportes Emprego ao nível do combate ao desemprego entre os jovens importa, agora, coadunar e articular os Passaportes Emprego 3i, com os Passaportes Emprego, nomeadamente ao nível da elegibilidade dos jovens, dos estágios abrangidos e da duração dos mesmos.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h), do artigo 2.º, na alínea d), do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d), do artigo 12.º e no n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria 408/2012, de 14 de dezembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração do anexo à Portaria 408/2012, de 14 de dezembro
Os artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria 408/2012, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...];
c) [...].
[...]
1 - São destinatários das Medidas Passaporte Emprego Industrialização e Passaporte Emprego Internacionalização os jovens entre os 18 e os 30 anos, com ou sem ensino secundário completo, licenciatura e ou mestrado, inscritos nos centros de emprego.2 - São destinatários da Medida Passaporte Emprego Inovação os jovens entre os 23 e os 34 anos, com mestrado ou doutoramento, inscritos nos centros de emprego.
3- [...].
4- [...].
5- [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].2 - As empresas beneficiárias, com 10 trabalhadores ou menos, só podem beneficiar até um máximo de cinco estágios em simultâneo ao abrigo dos Passaportes Emprego 3i.
3 - [...].
Artigo 9.º
[...]
O estágio tem a duração de doze meses, não prorrogável.
Artigo 11.º
[...]
1 - A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade beneficiária, designadamente:a) [...];
b) [...].
2 - A formação deve ser ministrada numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
b) Formação realizada por entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - A formação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Decorrido o prazo de 18 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º.
3 - [...].
4 - [...].
5 - A cessação do contrato, nas situações previstas no n.º 1, nas alíneas b) a e) do n.º 2 e nos ns.º 3 e 4, deve igualmente ser comunicada aos Organismos Intermédios definidos no n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento, pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos pela forma referida no número anterior.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].2 - [...]:
a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)].
3 - [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:a) [...]:
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6 ou 7 do QNQ;
ii. 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
iii. 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
iv. 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
v. O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.
b) [...]:
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
ii. 2,25 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]:2 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) [...];
d) [...].
3 - [...] 4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Ao prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na subalínea iii. da alínea a) do artigo 16.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
i. [...];
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 32.º
[...]
Os Passaportes Emprego 3i referidos no presente regulamento recebem financiamento comunitário proveniente dos Programas Operacionais Regionais das regiões de convergência NUTS II Norte, Centro ou Alentejo e na parte relativa ao prémio de integração respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de dezembro, relativo aos auxílios minimis.»Artigo 3.º
Aditamento ao anexo à Portaria 408/2012, de 14 de dezembro
É aditado ao Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria 408/2012, de 14 de dezembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Emissão de certificado
1 - No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais Norte, Centro e Alentejo.2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria 408/2012, de 14 de dezembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria 408/2012, de 14 de dezembro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 1 de abril de 2013.
Anexo
Republicação do Regulamento Específico Passaportes 3i, anexo à
Portaria 408/2012, de 14 de dezembro
Artigo 1.º
1. O presente regulamento define as regras aplicáveis às Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, doravante designadas por Passaportes Emprego 3i, e o regime de acesso aos apoios concedidos neste âmbito, cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo, inscritos no QREN.2. Os Passaportes Emprego 3i consistem no apoio ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «estágio», o desenvolvimento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados.
4. O estágio traduz-se numa forma de transição para a vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos de trabalho.
5. Não são abrangidos pelo presente regulamento:
a) [Revogada];
b) Os estágios curriculares de quaisquer cursos;
c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pelo Passaportes Emprego 3i os projetos conjuntos, conforme definição constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do SI Qualificação PME, apresentados a uma entidade promotora que, em regra, envolvam um mínimo de 10 empresas beneficiárias, a qual desenvolve um programa de estágios nesse conjunto de empresas, maioritariamente composto por PME, com o objetivo de promover o apoio a estágios dirigidos a jovens desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, com diversos graus de ensino e de qualificações, perspetivando uma futura integração estável e duradoura no mercado de trabalho e, eventualmente, a contratação sem termo subsequente ao estágio.
Artigo 3.º
Objetivos
Os Passaportes Emprego 3i têm como objetivos, no âmbito da promoção de emprego jovem, nomeadamente:a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade e apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
b) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto dos empregadores e promover a criação de emprego em novas áreas;
c) Promover o desenvolvimento de recursos humanos nas respetivas áreas de abrangência.
Artigo 4.º
Tipologias de intervenção
Os Passaportes Emprego 3i contemplam as seguintes tipologias de intervenção:a) Passaporte Emprego Industrialização, para projetos de investimento que visem a especialização da produção através da introdução de novos produtos e reforço da componente tecnológica, bem como do desenvolvimento de estratégias comerciais que permitam um aumento da produtividade e competitividade;
b) Passaporte Emprego Inovação, para projetos de investimento que visem reforçar a capacidade inovadora das empresas e integrar recursos humanos altamente qualificados;
c) Passaporte Emprego Internacionalização, para projetos de investimento que visem implementar ou consolidar estratégias de internacionalização, designadamente através do aumento da capacidade exportadora das empresas.
Artigo 5.º
Destinatários
1. São destinatários das Medidas Passaporte Emprego Industrialização e Passaporte Emprego Internacionalização os jovens entre os 18 e os 30 anos, com ou sem ensino secundário completo, licenciatura e ou mestrado, inscritos nos centros de emprego.2. São destinatários da Medida Passaporte Emprego Inovação os jovens entre os 23 e os 34 anos, com mestrado ou doutoramento, inscritos nos centros de emprego.
3. Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um estágio ao abrigo do presente regulamento no caso de, após a saída do anterior estágio, se encontrarem numa das seguintes situações:
a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
b) Terem obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.
4. Estão impedidos de ser selecionados os destinatários que nos 12 meses anteriores à data da candidatura ao estágio tenham estabelecido com a empresa beneficiária uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso à profissão.
5. As condições de admissibilidade referidas nos n.oS 3 e 4 são comprovadas pelos destinatários e pelas empresas beneficiárias junto das entidades promotoras da seguinte forma:
a) Declaração por parte do destinatário, no caso do n.º 3;
b) Declaração por parte da empresa beneficiária, no caso do n.º 4.
Artigo 6.º
Entidades Promotoras
Podem candidatar-se aos Passaportes Emprego 3i as entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do SI Qualificação PME, com exceção das empresas cuja atividade principal seja a organização de feiras e congressos, assim como dos Organismos Intermédios definidos no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
Artigo 7.º
Beneficiários
São entidades beneficiárias, no âmbito dos Passaportes Emprego 3i, as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica com projetos de investimento num dos seguintes Sistemas de Incentivos:a) SI l&DT;
b) SI Inovação;
c) SI Qualificação PME.
Artigo 8.º
Requisitos das Entidades Promotoras e das Empresas Beneficiárias
1. As entidades promotoras e as empresas beneficiárias devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estarem legalmente constituídas e registadas;
b) Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Terem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
e) Disporem de contabilidade organizada, de acordo com o respetivo enquadramento legal que nesta matéria lhes seja aplicável;
f) Terem um projeto de investimento nos SI QREN, no caso das empresas beneficiárias.
2. As empresas beneficiárias, com 10 trabalhadores ou menos, só podem beneficiar até um máximo de cinco estágios em simultâneo ao abrigo dos Passaportes Emprego 3i.
3. A observância dos requisitos previstos no presente regulamento é exigida no momento da apresentação da candidatura, bem como durante o período de duração do apoio financeiro.
Artigo 9.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de doze meses, não prorrogável.
Artigo 10.º
Local de realização do estágio
O estágio deve realizar-se nos estabelecimentos localizados no Norte, Centro ou Alentejo de Nível II da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 137/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.
Artigo 11.º
Formação profissional
1. A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade beneficiária, designadamente:a) No caso do Passaporte Emprego Industrialização, em áreas relevantes para promover a industrialização das empresas;
b) No caso do Passaporte Emprego Internacionalização, em áreas relevantes para promover a internacionalização das empresas.
2. A formação deve ser ministrada numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
b) Formação realizada por entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
3. A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.
4. No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.
5. A formação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 12.º
1. Entre a empresa beneficiária e o estagiário é celebrado um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo previamente aprovado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional financiador.2. O contrato de estágio deverá ser celebrado no prazo de 30 dias após a comunicação da decisão de aprovação à entidade promotora, sob pena da descativação da comparticipação correspondente.
Artigo 13.º
Regime de Execução do Contrato de estágio
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da empresa beneficiária.
2. Mediante autorização da entidade promotora, a empresa beneficiária pode suspender o estágio:
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa beneficiária deve comunicar previamente à entidade promotora, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
4. A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.
5. Quaisquer alterações aos estágios devem ser remetidas ao respetivo organismo intermédio, referido no n.º 3 do artigo 24.º, no final do período de apoio.
6. Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento de alimentação e de transporte, se aplicável.
7. No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à empresa beneficiária para retomar o estágio, devendo esta informar a entidade promotora.
Artigo 14.º
Cessação do contrato de estágio
1. O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de alguma delas, nos termos previstos no presente artigo.2. A cessação do contrato de estágio por caducidade ocorre quando se verifique uma das seguintes situações:
a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a empresa beneficiária lho poder proporcionar;
c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;
d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidas ou interpoladas, e não tenha ocorrido suspensão nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
e) Decorrido o prazo de 18 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º.
3. O contrato de estágio cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da produção de efeitos.
4. O contrato de estágio cessa por denúncia, quando uma das partes comunicar à outra e à entidade promotora, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respetivo motivo.
5. A cessação do contrato, nas situações previstas no n.º 1, nas alíneas b) a e) do n.º 2 e nos ns.º 3 e 4, deve igualmente ser comunicada aos Organismos Intermédios definidos no n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento, pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos pela forma referida no número anterior.
Artigo 14.º-A
Emissão de certificado
1. No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais Norte, Centro e Alentejo.2. No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.
Artigo 15.º
Orientador de estágio
1. A empresa beneficiária deve designar um orientador para cada estágio proposto.2. Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
b) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;
c) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
3. Cada orientador de estágio pode acompanhar no máximo três estagiários.
Artigo 16.º
Bolsa de estágio
A empresa beneficiária deve pagar aos estagiários uma bolsa mensal definida em função do seu nível de qualificação, cujo valor é o seguinte:a) No Passaporte Emprego Industrialização e no Passaporte Emprego Internacionalização:
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6 ou 7 do QNQ;
ii. 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
iii. 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
iv. 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
v. O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.
b) No Passaporte Emprego Inovação:
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
ii. 2,25 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
Artigo 17.º
Elegibilidade das despesas
1. Para as empresas beneficiárias consideram-se elegíveis e comparticipadas as despesas realizadas com os estágios e, quando aplicável, com a contratação, nomeadamente:a) A bolsa de estágio dos estagiários;
b) O prémio de integração.
2. Para as empresas beneficiárias não são elegíveis, nem comparticipadas, as despesas realizadas com os estágios, nomeadamente:
a) O subsídio de alimentação;
b) [Revogada.];
c) O seguro de acidentes de trabalho;
d) As contribuições para a Segurança Social.
3. Para as entidades promotoras das candidaturas são elegíveis as despesas previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento do SI Qualificação PME, que são comparticipadas a uma taxa de 75%.
4. No caso específico dos estagiários com deficiência e incapacidade, sendo responsável a empresa beneficiária pelo seu pagamento, é ainda atribuída uma comparticipação correspondente:
a) Ao subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Às despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a utilização deste, subsídio de transporte, no montante máximo mensal de 10% do IAS;
c) Ao prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio definida nos termos da subalínea ii) da alínea b) do artigo 16.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
Artigo 18.º
Transporte, Alimentação e Seguros
1. A empresa beneficiária é responsável pelo pagamento aos estagiários, das seguintes despesas:a) O subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores;
b) Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS.
2. Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da empresa beneficiária aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria empresa beneficiária, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.
3. A empresa beneficiária deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.
Artigo 19.º
Efeitos do contrato de estágio
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 20.º
Prémio de Integração
1. À empresa beneficiária que celebre com o estagiário, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do estágio, um contrato de trabalho sem termo, e desde que se verifique a criação líquida de emprego na empresa, é concedido um prémio de integração, no valor equivalente à bolsa mensal de estágio referida no artigo 16.º, multiplicado por seis.2. O prémio de integração é majorado em 20% no caso de celebração do contrato previsto no número anterior com estagiários portadores de deficiência e incapacidade.
3. No âmbito do presente regulamento, considera-se que há criação líquida de emprego quando a entidade empregadora registar à data da celebração do contrato referido no n.º 1 um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura.
4. O pagamento do prémio de integração é realizado em duas prestações semestrais de igual montante, devendo a primeira ser concretizada após o fim do segundo mês subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo e a segunda, 15 meses após o pagamento da primeira prestação.
5. O prémio de integração não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, nomeadamente com a medida Estímulo 2012, prevista na Portaria 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com os apoios à contratação previstos no âmbito do SI QREN.
Artigo 21.º
Requisitos das candidaturas
1. As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento são apresentadas pelas entidades promotoras definidas no artigo 6.º e processam-se conforme previsto neste artigo.2. A candidatura a esta modalidade de projetos deverá:
a) Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo admissível uma abrangência menor em casos devidamente justificados e aceites pelos órgãos de gestão e a participação de empresas não PME desde que não ultrapasse 20% do número total de empresas participantes;
b) Ser previamente objeto de divulgação com vista à seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições a fixar no Aviso para apresentação de candidaturas.
3. As empresas beneficiárias e os destinatários dos Passaportes Emprego 3i podem ser identificados na candidatura ou ser posteriormente selecionados, de acordo com o perfil indicado na candidatura apresentada pela entidade promotora e do universo de candidatos elegíveis no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).
4. No caso previsto na primeira parte do número anterior, o IEFP, I.P., após solicitação, verificará a elegibilidade do candidato indicado.
5. As candidaturas apresentadas só podem abranger uma das regiões NUTS II identificadas no artigo 10.º.
Artigo 22.º
Forma de apresentação das Candidaturas
1. As candidaturas aos Passaportes Emprego 3i seguem, com as necessárias adaptações, a modalidade de projetos conjuntos.
2. Os órgãos de gestão indicados no Regulamento do SI Qualificação PME estabelecem as orientações aplicáveis e elaboram os avisos que regulam a apresentação das candidaturas.
3. As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário eletrónico, nos termos definidos nos avisos de abertura de concurso.
Artigo 23.º
Avisos para apresentação de candidaturas
1. Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) O âmbito territorial;
c) Os prazos para apresentação de candidaturas;
d) Os critérios de seleção das empresas beneficiárias;
e) A data limite para a comunicação da decisão aos promotores;
f) O limite ao número de estágios por projeto e por empresa beneficiária;
g) Critérios para a Seleção das candidaturas;
h) A norma de pagamentos aplicável;
i) O orçamento de incentivos a conceder.
2. Os avisos para apresentação de candidaturas são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvidos os membros da comissão de seleção, sendo divulgados através dos seus respetivos sítios na Internet.
Artigo 24.º
Estruturas de Gestão
1. Na gestão dos Passaporte Emprego 3i intervêm:a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas, a decisão final sobre a concessão dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;
b) A comissão de seleção, que emite parecer sobre avisos para apresentação de candidaturas e sobre as propostas de decisão de financiamento;
c) Os organismos intermédios, entidades que asseguram a análise dos projetos, a contratação dos incentivos e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem como a interlocução com o promotor.
2. Os órgãos de gestão são as autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais Norte, Centro e Alentejo, aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo C ao Regulamento do SI Qualificação PME.
3. Os organismos intermédios são:
a) No Passaporte Emprego Industrialização e no Passaporte Emprego Inovação, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.) e o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., para os projetos do turismo;
b) No Passaporte Emprego Internacionalização, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP, E.P.E.).
4. A comissão de seleção é a referida no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
Artigo 25.º
Processo de Decisão
O processo de decisão segue, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
Artigo 26.º
Formalização da concessão do incentivo
1. A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre a entidade promotora e o organismo intermédio, mediante minuta aplicável à modalidade de projetos conjuntos no âmbito do SI Qualificação PME.
2. A adesão das empresas beneficiárias ao projeto conjunto é formalizada através de um acordo com a entidade promotora, nos termos a definir pelas Autoridades de Gestão.
Artigo 27.º
Obrigações gerais das entidades promotoras e empresas beneficiárias
1. As entidades promotoras e as empresas beneficiárias da Medida Passaportes 3i, para além do disposto nos artigos 7.º e 8.º, ficam ainda sujeitas ao cumprimento das obrigações descritas no artigo 24.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
2. Às entidades promotoras compete ainda:
a) A seleção das empresas beneficiárias, com base na avaliação das condições para proporcionar bons estágios e para integrar os estagiários no final.
b) A divulgação da lista das empresas beneficiárias selecionadas, bem como a identificação de potenciais estagiários em colaboração com o IEFP, I.P..
Artigo 28.º
Norma de Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efetuados de acordo com a norma de pagamentos que consta no Aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 29.º
Acompanhamento e controlo
1. No decurso do estágio ou do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção, por parte das entidades com competências para o efeito, a fim de garantir e acautelar o cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável.2. Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e de controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto devem respeitar, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos sistemas de incentivos do QREN em particular o disposto no artigo 25.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
Artigo 30.º
Incumprimento
1. O incumprimento por parte da entidade promotora ou da empresa beneficiária das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente regulamento, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.2. Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3. A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da notificação à empresa beneficiária, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
4. As entidades promotoras e beneficiárias ficam impedidas, durante dois anos a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Artigo 31.º
Cessação do Contrato de Trabalho
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a empresa beneficiária deve restituir o prémio de integração no caso de cessação do contrato de trabalho antes de terem decorrido três anos sobre a sua celebração.
2. A restituição do prémio de integração, no caso de cessação do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, deve ser efetuada nos seguintes termos:
a) Na totalidade, sempre que se verifique:
i. Despedimento coletivo;
ii. Despedimento por extinção do posto de trabalho;
iii. Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
iv. Cessação por iniciativa do empregador durante o período experimental.
b) Proporcionalmente, no caso de despedimento por inadaptação ou de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo.
Artigo 32.º
Financiamento comunitário
Os Passaportes Emprego 3i referidos no presente regulamento recebem financiamento comunitário proveniente dos Programas Operacionais Regionais das regiões de convergência NUTS II Norte, Centro ou Alentejo e na parte relativa ao prémio de integração respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de dezembro, relativo aos auxílios minimis.
Artigo 33.º
Legislação supletiva
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, aos projetos dos Passaportes Emprego 3i aplicam-se supletivamente o Regulamento do SI Qualificação PME, bem como a regulamentação nacional e comunitária e as regulamentações e orientações definidas para os SI QREN.