Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Banda de Seia, com o NIPC 501325719, com sede em Seia na Rua do 1.º de Dezembro, 4, 1.º, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 1 de janeiro de 1989, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
12 de agosto de 2010. - A Subdiretora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação, aviso 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 12 de abril de 2010).
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