Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7892/2017, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Classificação de interesse público do conjunto arbóreo do Jardim Alfredo Keil, localizado na Praça da Alegria, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7892/2017

O Jardim Alfredo Keil, localizado na Praça da Alegria, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa, inclui seis exemplares arbóreos classificados isoladamente como arvoredo de interesse público ao abrigo do regime de classificação anterior ao estabelecido pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, foi revista a sua classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.

Aqueles exemplares integram um conjunto de nove árvores notáveis constituído por uma Ceiba speciosa, uma Ceiba crispiflora, dois Metrosideros excelsa, dois Celtis australis, duas Erythrina crista-galli e uma Washingtonia robusta, que se distinguem pela sua monumentalidade e especial longevidade e pela grande beleza da conformação e floração particulares de cada espécie. Estes exemplares formam um conjunto singular que representa mais de 45 % do arvoredo que constitui o Jardim Alfredo Keil, justificando o seu enquadramento na categoria de conjunto arbóreo e nos critérios de classificação constantes nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho.

O conjunto arbóreo do Jardim Alfredo Keil não está submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente ao de arvoredo de interesse público e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior e não está abrangido por lei especial que interfira com as condicionantes da classificação.

Foram cumpridos os procedimentos e a audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Capítulo III da Portaria 124/2014, de 24 de junho e nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, é classificado de interesse público o conjunto arbóreo do Jardim Alfredo Keil, localizado na Praça da Alegria, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É estabelecida, nos termos dos n.os 8 a 10 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, uma zona geral de proteção, com cerca de 12,5 m de raio, delimitada pelo lancil dos passeios do lado oposto das vias de circulação que circundam o jardim, conforme planta constante do anexo.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do arvoredo classificado.

4 - Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, no conjunto arbóreo classificado e na respetiva zona geral de proteção, ficam sujeitas a autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., as seguintes intervenções:

a) Todas as operações de beneficiação do arvoredo classificado, nomeadamente podas, desramações e tratamentos fitossanitários;

b) O abate de qualquer árvore e a introdução de novos exemplares arbóreos ou arbustivos;

c) Reparações e alterações de pavimentos;

d) Reparações e alterações de sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotos;

e) Reparações e instalação de novos sistemas de rega;

f) Reparações e alterações de muros, muretes e vedações;

g) Reparação e instalação de novos pontos de iluminação, parquímetros e de linhas elétricas;

h) Reparação, relocalização e instalação de equipamentos para uso público e mobiliário urbano;

i) Instalação de sinalização, painéis informativos ou interpretativos e de placas de identificação dos exemplares botânicos.

20 de julho de 2017. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(ver documento original)

310715111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3084177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda