Com vista à implantação das Condutas do Subsistema de Águas Residuais de Santa Combinha, veio a sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., empresa concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de outubro, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre cinco parcelas de terreno localizadas no concelho de Macedo de Cavaleiros (freguesia de Santa Combinha).
Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente a infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho 2339/2007, publicado no Diário da República, 2ª serie, n.º 32, de 14 de Fevereiro, se encontra prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
Considerando que. nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do nº. 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando que, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a concretização da declaração de utilidade pública dos bens a abranger pela servidão administrativa a constituir, pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens, contendo a delimitação precisa dos respetivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e inscrição matricial;
Considerando os documentos emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, pela Administração da Região Hidrográfica do Norte, I.P, comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos à Reserva Ecológica Nacional e à utilização do domínio hídrico, bem como aos condicionamentos e medidas de minimização neles previstos.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na subalínea ix) da alínea c) do n.º 8 do Despacho 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 4 de abril, e nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º GJ/36/2013, de 4 de fevereiro de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela presente declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com uma área total de 885,07 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta referida no número anterior) para execução das obras, bem como para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas da Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A, ou que à mesma possam estar associados.
4- Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., sita na Avenida Osnabruck, n.º 29, 5000-427 Vila Real, e na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, nº 107, 1099-052 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
6 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
4 de abril de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
Mapa de servidão
Condutas do Subsistema de Águas Residuais de Santa Combinha
Concelho de Macedo de Cavaleiros.
(ver documento original)
206877106