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Despacho 5001/2013, de 12 de Abril

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Sumário

Determina a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, de cinco parcelas de terreno localizadas no concelho de Macedo de Cavaleiros (freguesia de Santa Combinha), cujos mapas e direitos a eles inerentes são aprovados e publicados em anexo, com vista à implantação das condutas do subsistema de águas residuais de Santa Combinha.

Texto do documento

Despacho 5001/2013

Com vista à implantação das Condutas do Subsistema de Águas Residuais de Santa Combinha, veio a sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., empresa concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de outubro, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre cinco parcelas de terreno localizadas no concelho de Macedo de Cavaleiros (freguesia de Santa Combinha).

Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente a infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho 2339/2007, publicado no Diário da República, 2ª serie, n.º 32, de 14 de Fevereiro, se encontra prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

Considerando que. nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal;

Considerando que, nos termos do nº. 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando que, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a concretização da declaração de utilidade pública dos bens a abranger pela servidão administrativa a constituir, pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens, contendo a delimitação precisa dos respetivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e inscrição matricial;

Considerando os documentos emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, pela Administração da Região Hidrográfica do Norte, I.P, comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos à Reserva Ecológica Nacional e à utilização do domínio hídrico, bem como aos condicionamentos e medidas de minimização neles previstos.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na subalínea ix) da alínea c) do n.º 8 do Despacho 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 4 de abril, e nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º GJ/36/2013, de 4 de fevereiro de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela presente declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com uma área total de 885,07 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo longitudinal da conduta.

3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta referida no número anterior) para execução das obras, bem como para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas da Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A, ou que à mesma possam estar associados.

4- Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., sita na Avenida Osnabruck, n.º 29, 5000-427 Vila Real, e na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, nº 107, 1099-052 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

6 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

4 de abril de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

Mapa de servidão

Condutas do Subsistema de Águas Residuais de Santa Combinha

Concelho de Macedo de Cavaleiros.

(ver documento original)

206877106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Mart (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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