de 15 de Dezembro
Considerando a necessidade de regular os fornecimentos de bens ou serviços efectuados por órgãos ou serviços do Estado e por empresas públicas, em ordem a que esses fornecimentos prossigam a realização do interesse nacional e a disciplina da própria actividade:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os fornecimentos de bens ou serviços efectuados por órgãos e serviços do Estado, bem como por empresas públicas, poderão ser objecto de contratos, a celebrar entre estas entidades os adquirentes desses bens ou serviços, nos termos do presente diploma.
2 - Quando as circunstâncias o imponham, os fornecimentos de bens ou serviços abrangidos pelo disposto no n.º 1 serão condicionados à observância de regras constantes de um contrato tipo homologado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo e, se for caso disso, também do Ministro que superintender especialmente no respectivo sector.
3 - O despacho de homologação, bem como o respectivo contrato tipo serão publicados na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os contratos, a celebrar nos termos do n.º 1, poderão revestir a forma de mera adesão.
Art. 2.º - 1 - Os contratos deverão conter cláusulas que incidam, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:
Definição dos bens ou serviços;
Características de qualidade;
Preços e condições de pagamentos;
Local e condições de entrega;
Utilização ou fim a que se destinam;
Adequada conservação;
Prazos de cumprimento e cláusulas penais.
2 - Os contratos deverão prever um sistema de contrôle adequado que permita o conhecimento das transacções efectuada e do destino dos bens ou serviços.
3 - Os serviços e órgãos do Estado com competência nesta matéria poderão exigir a remessa dos elementos ou informação previstos no número anterior, segundo a forma prescrita nos contratos, ou, na sua falta, pelo processo que entendam mais conveniente.
Art. 3.º Os contratos não poderão conter cláusulas que:
a) Estabeleçam regras restritivas da concorrência;
b) Fixem condições genéricas de acesso à actividade;
c) Atribuam poderes de fiscalização a entidades que os não tenham;
d) Conduzam à limitação dos fornecimentos ou a resolução dos contratos, salvo as que resultem da falta de cumprimento dos mesmos.
Art. 4.º - 1 - A violação das cláusulas constantes dos contratos determinará as consequências que vierem a ser definidas nos contratos tipo, entre as quais a suspensão dos respectivos fornecimentos, independentemente das consequências resultantes da aplicação da lei geral.
2 - A suspensão prevista no número anterior será objecto de decisão do Ministro competente, que determinará igualmente o seu prazo de duração.
3 - Das decisões conferidas sobre esta matéria cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma poderão ser resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, e se for caso disso, do Ministro que superintender no respectivo sector.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.