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Regulamento 479/2017, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu do IPV

Texto do documento

Regulamento 479/2017

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de 03 de fevereiro de 2017, foi aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º-F e o artigo 40.º-Y, aditados ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

11 de agosto de 2017. - A Vice-Presidente do IPV, Prof.ª Doutora Maria Paula Carvalho.

ANEXO

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

O n.º 4 do artigo 40.º-F e o artigo 40.º-Y, aditados ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, estabelecem a obrigatoriedade de definição de normas regulamentares do diploma de técnico superior profissional, no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Pretende-se neste regulamento estabelecer as referidas normas para os Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV) do Instituto Politécnico de Viseu (IPV).

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define os princípios de organização e as normas de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) da ESTGV do IPV, nomeadamente:

Condições de ingresso e forma de proceder à verificação da sua satisfação;

Regras a que estão sujeitos os concursos de ingresso;

Condições de funcionamento;

Regime de avaliação de conhecimentos;

Regime de precedências;

Regime de prescrição do direito à inscrição;

Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas;

Prazo de emissão do diploma e do suplemento ao diploma;

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 2.º

Diploma de Técnico Superior Profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos do curso e totalizem 120 ECTS.

As competências a atingir para a obtenção do diploma de técnico superior profissional são as constantes do artigo 40.º-A do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

Caracterização dos cursos

1 - Nos termos do artigo 40.º-J do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado na sua última versão pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso técnico superior profissional, organizadas nas componentes de formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática. Esta componente pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços. Esta componente tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondendo a 30 créditos e concretiza-se através de um estágio podendo ser repartida ao longo do curso.

Candidatura, Seleção e Matrícula

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos CTeSP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos CTeSP os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com o IPV têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP da ESTGV e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 5.º

Condições de Ingresso

As condições de ingresso têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

A verificação das condições de ingresso é efetuada por prova documental, nomeadamente nos casos de:

a) Candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, através da apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4,º através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que as discrimine e esclareça o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação;

c) Candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º, através da apresentação de diploma que comprove a titularidade da habilitação.

Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso, podem adquiri-las mediante aprovação numa prova a realizar na ESTGV, cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso. A prova é escrita, ou escrita e oral, sendo organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos. A estrutura de cada prova é objeto de aprovação no Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Abertura do Concurso

A abertura do concurso é publicitada por edital afixado nos serviços académicos e no sítio internet da ESTGV.

Do edital constam os seguintes elementos:

Os requisitos a que devem obedecer os candidatos;

As normas de candidatura;

Os critérios utilizados na seriação dos candidatos, aprovados em Conselho Técnico-Científico;

Os prazos do concurso de acesso;

O número de vagas;

O número mínimo de inscrições necessário para que o curso funcione;

Outras informações que forem consideradas relevantes.

O edital é aprovado pelo Presidente da ESTGV.

Artigo 7.º

Formalização da candidatura

A candidatura é formalizada de acordo com as instruções e prazos constantes do edital de abertura do respetivo concurso.

Artigo 8.º

Seleção e seriação

1 - A apreciação das candidaturas é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente da ESTGV, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - Para efeitos de organização e realização das provas, entre outros, o júri será assessorado por uma comissão de apoio, nomeada pelo Presidente da ESTGV, mediante solicitação do júri.

Artigo 9.º

Reclamações

Os candidatos podem reclamar das decisões nos prazos definidos no edital de candidatura, devendo fundamentar a reclamação.

As reclamações são dirigidas ao Presidente da ESTGV.

Ouvido o júri, o Presidente decide da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de candidatura.

O resultado da reclamação não afeta a colocação dos restantes candidatos, ainda que daí resulte a necessidade de criação de vagas adicionais.

Artigo 10.º

Matrículas e Inscrições

Entende-se por matrícula o ato pelo qual o estudante concretiza o ingresso na ESTGV.

Entende-se por inscrição o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se inscreve.

Os candidatos colocados procedem à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no local e prazo fixados no edital de abertura do concurso.

Se um candidato colocado não cumprir o prazo referido no número anterior, é chamado o candidato não colocado imediatamente a seguir.

Os candidatos colocados nos termos do número anterior têm um prazo de 3 dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

A matrícula e inscrição a que se referem os números anteriores realizam-se nos termos do artigo 20.º

Artigo 11.º

Taxas e Propinas

1 - Nos termos do artigo 40.º-H do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado na sua última versão pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, pela inscrição nos CTeSP é devida uma propina anual.

2 - Os valores das taxas são os constantes da tabela de emolumentos do IPV em vigor, definida pelo órgão competente. O valor da propina anual será definido nos termos da lei e do regulamento de propinas do IPV em vigor.

Funcionamento

Artigo 12.º

Vagas

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º-G do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado na sua última versão pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é aquele que for fixado no processo de registo de cada curso.

2 - A condição para o funcionamento dos CTeSP é definida em edital de concurso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Presidente da ESTGV autorizar o funcionamento com um número de estudantes inferior.

Artigo 13.º

Coordenação do Curso

De acordo com os estatutos da ESTGV, cada curso dispõe de um coordenador cujas competências são atribuídas pelo respetivo Diretor do Departamento.

Artigo 14.º

Estrutura Curricular, Plano de Estudos e Créditos

O plano de estudos de um CTeSP é constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a obtenção de um diploma de técnico superior profissional.

O CTeSP adota o sistema europeu de créditos (ECTS - European Credit Transfer System), o qual exprime a quantidade de trabalho que cada unidade curricular exige relativamente ao volume global de trabalho necessário para concluir com êxito um ano de estudos.

Os CTeSP têm um total de 120 ECTS e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, correspondendo 30 ECTS à componente de formação em contexto de trabalho.

Para cada curso, a estrutura curricular e plano de estudos são aprovados pelos órgãos competentes e publicados no Diário da República.

Artigo 15.º

Regime de Funcionamento

O regime normal dos cursos admite a divisão do ano letivo em dois semestres.

O plano de estudos em vigor e a carga horária semanal das unidades curriculares são os fixados, para cada curso, de acordo com o respetivo diploma legal.

O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, seminários, conferências, colóquios, visitas de estudo, estágios ou por outros processos entendidos como convenientes pelos docentes responsáveis, de acordo com as orientações, a esse respeito, do Departamento de onde o curso é proveniente.

Artigo 16.º

Regime de Estudos

Para além do regime ordinário, existem regimes especiais de estudos para estudantes trabalhadores-estudantes, dirigente associativo jovem, militares, praticantes desportivos de Alto Rendimento, estudantes elementos de grupos do IPV cujas atividades se reconheçam como atos que promovam a instituição, estudantes provenientes de países pertencentes à CPLP, bombeiros, portadores de deficiência, mães e pais estudantes e outros previstos na regulamentação e legislação em vigor.

Os regimes especiais a que se refere o número anterior são objeto de regulamentação específica, prevista no Regulamento de Regimes Especiais de Estudos da ESTGV.

Artigo 17.º

Calendário Escolar

De acordo com o previsto nos estatutos da ESTGV, o Presidente da ESTGV publica o calendário escolar até ao final do ano letivo precedente.

O calendário escolar inclui:

As datas de início e fim dos períodos de matrículas e inscrições;

As datas de início e fim de cada período letivo, das férias letivas e de outras interrupções previstas;

As datas de início e fim das épocas de avaliação.

Artigo 18.º

Horários

Antes do início de cada semestre letivo é publicado o horário de todas as aulas de cada unidade curricular. A elaboração e publicação dos horários competem ao respetivo departamento.

Os horários referidos no número anterior vinculam os corpos docente e discente, sem prejuízo das aulas ministráveis com caráter extraordinário ou de compensação em situações pontuais, as quais deverão ser devidamente divulgadas.

A elaboração dos horários faz-se, para cada curso, de acordo com as regras definidas, a esse propósito, no departamento em que o curso se encontra integrado e na observância dos demais regulamentos aplicáveis nesta matéria.

Artigo 19.º

Apoio aos Estudantes, Programa e Sumários da Unidade Curricular

No início do semestre, os docentes disponibilizam um horário de atendimento aos estudantes, o qual é afixado no exterior do gabinete e nas plataformas eletrónicas de suporte ao funcionamento dos cursos.

Cada docente define o horário de atendimento considerando os horários escolares do docente e dos estudantes, as características das unidades curriculares e as regras definidas, a esse propósito, pelo respetivo departamento, não podendo o mesmo ser inferior a duas horas semanais.

O docente responsável de cada unidade curricular apresenta na primeira aula e disponibiliza, até ao final da primeira semana após o início do período letivo, nas plataformas eletrónicas de suporte ao funcionamento dos cursos, o programa que inclui os objetivos e competências, os conteúdos programáticos, as metodologias de ensino/aprendizagem, as metodologias de avaliação e a bibliografia.

Cada docente elabora um sumário da matéria lecionada em cada aula, o qual é disponibilizado nas plataformas eletrónicas de suporte ao funcionamento dos cursos, num prazo não superior a sete dias após a realização da aula.

Artigo 20.º

Regime de Inscrições

Os estudantes deverão proceder à inscrição nas unidades curriculares do Curso de acordo com as seguintes regras:

Até 60 ECTS, na primeira inscrição no curso;

À totalidade dos ECTS, sem prejuízo do referido no n.º 3, na segunda inscrição e seguintes no curso.

Nos casos em que não seja possível a inscrição em unidades curriculares que totalizem 60 ECTS, permite-se a inscrição a uma unidade curricular adicional.

A inscrição na componente de formação em contexto de trabalho é permitida a estudantes que tenham obtido aprovação a unidades curriculares do curso que totalizem um mínimo de 60 ECTS (arredondado à unidade).

Se no final do 1.º semestre do 2.º ano o estudante preencher as condições definidas no número anterior para a admissão à formação em contexto do trabalho, ser-lhe-á permitida a correspondente inscrição.

Após o período de duração normal do curso, o estudante pode ainda inscrever-se a unidades curriculares durante os dois anos subsequentes. Findo este prazo, o estudante tem de proceder a nova candidatura.

No período de acréscimo previsto no ponto anterior, a frequência de aulas está condicionada ao funcionamento das unidades curriculares. Em caso de não funcionamento da unidade curricular, o estudante tem a possibilidade de realizar avaliação por exame.

Artigo 21.º

Processo de Creditação

O processo de creditação de unidades curriculares dos CTeSP é regido pelo Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional.

Artigo 22.º

Regime de Avaliação de Conhecimentos

O regime de avaliação é o que resulta da aplicação do Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da ESTGV.

Artigo 23.º

Regime de Precedências

O regime de precedências para a inscrição e frequência de unidades curriculares dos CTeSP, quando aplicável, é definido pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV, sob proposta do Departamento a que o Curso em causa respeita.

Artigo 24.º

Regime de Prescrição do Direito à Inscrição

O regime de prescrições do direito à inscrição segue o disposto na legislação aplicável.

Formação em contexto de trabalho

Artigo 25.º

Parcerias com o mercado de trabalho

1 - De modo a assegurar a formação em contexto de trabalho, nos termos da alínea c) do artigo 3.º, a ESTGV celebra acordos, ou outras formas de parceria, com entidades (empresas, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações).

2 - Os trabalhos a desenvolver no âmbito da formação em contexto de trabalho serão relacionados com a área do CTeSP em causa.

3 - As condições de realização da componente de formação em contexto de trabalho constarão do protocolo estabelecido entre a ESTGV e as entidades, de acordo com o modelo aprovado para o efeito.

Artigo 26.º

Acompanhamento da Componente de Formação em Contexto de Trabalho

O acompanhamento da componente de formação em contexto de trabalho cabe à ESTGV, através do responsável desta componente de formação e do Orientador, e à Entidade de Acolhimento, através de um responsável por si designado.

Artigo 27.º

Regras para a apresentação do relatório relativo à Formação em Contexto de Trabalho

1 - O relatório relativo à formação em contexto de trabalho é apresentado no formato adotado e disponibilizado pela ESTGV.

2 - O relatório relativo à formação em contexto de trabalho é entregue ao responsável pela componente de formação em contexto de trabalho nos termos das normas em vigor na ESTGV.

3 - A avaliação final da componente de formação em contexto de trabalho é efetuada em prova pública, perante um júri com a seguinte constituição:

a) Presidente do júri, a designar pelo Coordenador de Curso;

b) Orientador;

c) Representante da Entidade de Acolhimento ou em caso de impossibilidade deste um docente a designar pelo Coordenador do Curso.

Outras Disposições

Artigo 28.º

Classificação Final do Curso

A classificação final do Curso é a média aritmética ponderada arredondada à unidade mais próxima das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

O coeficiente de ponderação de cada unidade curricular, a utilizar no cálculo da média referida no número anterior, é igual ao seu número de créditos ECTS.

Artigo 29.º

Diploma e Suplemento ao Diploma

Aos estudantes que concluam com aproveitamento o CTeSP, será atribuído um diploma de técnico superior profissional.

A emissão de certidões e diplomas será realizada nos termos e prazos definidos pelo IPV.

O suplemento ao diploma é emitido conjuntamente com o respetivo diploma.

Artigo 30.º

Prosseguimento de Estudos

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura ministrados nas unidades orgânicas do IPV, nos termos da legislação e/ou regulamentação aplicável.

2 - O ingresso realiza-se por meio de um concurso especial de acesso e em respeito da legislação em vigor.

3 - Aos detentores de CTeSP das unidades orgânicas do IPV, que ingressem num dos cursos de licenciatura da ESTGV, é creditada a formação realizada de acordo com o regulamento em vigor e a tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 31.º

Ação social

Nos termos do artigo 40.º-AC do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado na sua última versão pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, os estudantes inscritos nos CTeSP são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 32.º

Processo de Acompanhamento pelos Órgãos Pedagógico e Científico

O acompanhamento dos cursos por parte do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico segue o estipulado nos estatutos da ESTGV.

Artigo 33.º

Disposições Finais

Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Técnico Científico de 3 de fevereiro de 2017 e entra em vigor no ano letivo 2017/2018.

É revogado o Regulamento (extrato) n.º 534/2014, Regulamento das Condições de Ingresso e das Provas de Avaliação de Capacidade relativas aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233 de 2 de dezembro de 2014.

310715899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3082711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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