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Despacho 7879/2017, de 7 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 7879/2017

Subdelegação de competências

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, conjugado com os n.os 2 do artigo 46.º, 1 do artigo 47.º e 1 do artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Diretor de Serviços de Apoio Administrativo, Mestre Nelson Miguel Rodrigues Coelho, sem possibilidade de ulterior subdelegação e sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, as competências para praticar os seguintes atos:

1 - No âmbito da gestão geral:

Praticar todos os atos necessários ao funcionamento corrente do serviço na unidade orgânica de que é dirigente, tendo em conta as competências dessa mesma unidade, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de agosto, mantendo informado o secretário-adjunto da Procuradoria-Geral da República;

2 - Na área da gestão de recursos humanos:

a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados;

b) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

c) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito, nos termos da lei, e o processamento dos vencimentos e demais abonos e dos descontos que sobre os mesmos incidam;

d) Afetar o pessoal na área das respetivas unidades orgânicas;

e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em articulação com o plano de formação, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

3 - Na área de gestão orçamental e realização de despesas:

a) Elaborar os projetos de orçamento, funcionamento e investimento, tendo em conta os planos de atividade e os programas aprovados;

b) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços e de capital até ao limite de 5 000 euros;

c) Autorizar e emitir meios de pagamento, movimentar as contas abertas em nome da Procuradoria-Geral da República, bem como a assinatura de cheques;

d) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

e) Autorizar o processamento e o pagamento de despesas no âmbito da gestão corrente.

4 - Na área de gestão de instalações e equipamentos:

a) Providenciar pela utilização racional das instalações afetas ao serviço bem como pela sua manutenção, conservação e beneficiação;

b) Velar de forma eficaz pela utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao serviço.

O presente despacho produz efeitos à data da respetiva publicação, ficando expressamente ratificados, nos termos do n.º 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo subdelegado, no âmbito dos poderes abrangidos por esta subdelegação, desde o dia 1 de maio de 2017.

10 de agosto de 2017. - O Secretário-Adjunto da Procuradoria-Geral da República, Rui Dias Fernandes.

310714278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3082696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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