de 27 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Protocolo Relativo ao Regime de Taxas de Fretes a Praticar entre os Portos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde, assinado em 24 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Manuel Branco Ferreira Lima.
Assinado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
PROTOCOLO RELATIVO AO REGIME DE TAXAS DE FRETES A PRATICAR
ENTRE OS PORTOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA DE
CABO VERDE.
No âmbito do artigo 9.º do Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em 6 de Dezembro de 1977, as taxas de fretes a praticar entre os portos das duas Partes contratantes serão as que constam do presente Protocolo.1 - Por um período a iniciar em 1 de Março próximo passado e decorrente até 31 de Agosto de 1978 serão praticadas entre os portos das duas Partes contratantes as taxas de frete constantes da tabela apresentada pela delegação portuguesa em 24 de Junho de 1977 no Mindelo com o ajustamento sofrido em 1 de Janeiro de 1978.
Exceptuam-se as mercadorias referidas no n.º 3, para as quais são estabelecidas taxas especiais.
2 - Os fretes constantes da tabela referida no n.º 1 não têm qualquer adicional e correspondem ao serviço prestado pelo navio desde que a carga lhe é entregue à borda até ao momento em que o navio a entregar à borda no local de desembarque.
Todas as despesas para além da borda são de conta e risco da mercadoria e não do navio. Isto significa que o navio só paga estivadores a bordo, guindastes ou aparelhos elevatórios que sejam utilizados.
3 - Atendendo à proposta apresentada pelo Estado de Cabo Verde, para que as taxas de frete de certas mercadorias, consideradas de maior interesse para a sua economia, fossem objecto de tratamento especial, dentro do espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre os Governos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde de 5 de Julho de 1975, as duas Partes contratantes acordam na aplicação das seguintes taxas de fretes especiais:
a) Dos portos do Estado Português para os portos do Estado de Cabo Verde serão adoptadas as taxas de frete constantes da tabela referida no n.º 1 com os seguintes descontos:
1) Com 10% de desconto:
Margarina.
Óleos lubrificantes.
Refrigerantes de origem portuguesa.
Tubos de plástico.
2) Com 20% de desconto:
Azeite.
Tecidos em peça.
3) Com 30% de desconto:
Acessórios e peças.
Adubos.
Banha.
Batata.
Calçado.
Cebola.
Cimento.
Confecções.
Especialidades farmacêuticas.
Feijão.
Leite em pó.
Madeira para construções.
Massas alimentícias.
Material eléctrico.
Moto-bombas.
Óleo combustível.
Sabão.
Vinagre.
b) Dos portos do Estado de Cabo Verde para os portos do Estado Português são praticadas as seguintes taxas de fretes:
Peixe congelado ... 3500$00/t Mariscos ... 5000$00/t 4 - A subcomissão técnica prevista no artigo 21.º do Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos deverá reunir-se na seguinte quinzena do mês de Junho do ano em curso.
5 - Manter-se-ão, até 28 de Fevereiro de 1978, as mesmas taxas de fretes que vinham sendo praticadas a coberto do Protocolo assinado no Mindelo a 24 de Junho de 1977.
Feito em Lisboa aos 31 de Maio de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Lima.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Corsino Fortes.