O Decreto-lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não desempenhem as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização de meios disponíveis, que se traduz, consequentemente, numa redução dos encargos para o erário público.
As funções cometidas à Direção de Serviços de Gestão de Refeitórios (DSGR) dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), implicam a deslocação de pessoal aos 27 refeitórios sitos nos Concelhos de Lisboa, Loures, Amadora, Oeiras, Porto e Faro para execução das diversas operações relativas ás máquinas de venda automática de senhas (levantamento de valores, colocação de trocos, colocação de papel de impressão das senhas e recibos e ações de controlo).
Por sua vez, afetos à Direção de Serviços de Ação Social (DSAS), existem equipamentos de férias deslocalizados em Stª Cruz da Trapa, S. Pedro do Sul, Aljubarrota, Évora e Porto, nos quais é necessário conduzir as viaturas de serviço afetas aos mesmos, para satisfação das correlativas necessidades de gestão.
Para a satisfação destas múltiplas necessidades, os SSAP detêm no seu mapa de pessoal apenas três trabalhadores que desempenhem as funções de motorista, e de referir que atualmente, por aposentação de um motorista, só se encontram preenchidos dois lugares de motorista e um dos atuais motoristas encontra-se de baixa médica desde julho de 2012, o que se revela manifestamente insuficiente para assegurar com eficácia a execução das tarefas dos refeitórios atrás referidas, e no caso dos equipamentos deslocalizados, implicaria custos acrescidos.
Assim, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 2º, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, no uso das competências delegadas pelo Despacho 12904/2011, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, II Série nº 187, de 28 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas aos Serviços Sociais da Administração Pública aos seguintes trabalhadores:
(ver documento original)
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e de mais legislação aplicável, e caduca para cada um deles, com o termo das funções em que encontram investidos à data de autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos na data da respetiva assinatura.
25 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino.
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