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Resolução da Assembleia da República 47/2013, de 4 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo que elabore um relatório de avaliação que recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013

Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as

mulheres

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Elabore, no prazo de três meses, um relatório de avaliação, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 31/2008, de 23 de julho, que recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação.

2 - Elabore, no prazo de seis meses, um relatório de avaliação do impacto das medidas decorrentes dos Orçamentos do Estado de 2010, 2011 e 2012 no aumento e no agravamento da pobreza nas suas múltiplas dimensões e nos fenómenos de exclusão social, analisando particularmente as suas incidências na situação das mulheres e crianças.

3 - Elabore, no prazo de seis meses, um relatório de avaliação da pobreza e exclusão social tendo por base:

a) Os cortes nas prestações sociais e o aumento da taxa de pobreza;

b) A relação entre o congelamento dos salários, os baixos salários e as desigualdades salariais entre mulheres e homens e o aumento dos trabalhadores pobres e dos jovens em situação de risco de pobreza;

c) A caracterização socioeconómica das pessoas prostituídas;

d) Os efeitos da alteração da condição de recursos para acesso às prestações sociais previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho;

e) A avaliação das situações de pobreza e de exclusão social entre mulheres com deficiência;

f) A pobreza entre as mulheres, tendo em conta a idade, origem social, origem geográfica, local de residência, situação familiar e relação com o mundo do trabalho.

4 - Envolva as entidades públicas que tutelam a igualdade entre homens e mulheres na avaliação pública dos resultados recolhidos.

5 - Crie um plano de combate à exploração na prostituição, garantindo, nomeadamente, o acesso imediato das pessoas prostituídas a um conjunto de apoios que lhes permitam a reinserção social e profissional, designadamente através de um acesso privilegiado a mecanismos de proteção social (rendimento social de inserção, apoio à habitação, à saúde, elevação da sua escolarização e acesso à formação profissional), bem como à garantia de acesso privilegiado dos seus filhos aos equipamentos sociais.

6 - Garanta o funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção como uma estrutura de acompanhamento dos diversos aspetos relativos a esta prestação social.

7 - Garanta o acompanhamento a todas as famílias que perderam o acesso ao rendimento social de inserção pelos serviços da segurança social, nomeadamente na concretização do Plano Individual de Inserção, ainda que a prestação monetária não esteja a ser auferida.

8 - Assegure a universalidade do abono de família para as crianças e jovens e da bonificação por deficiência.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/04/plain-308141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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