Aviso 127/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 17 de Maio de 1991 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia a 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Popular da China depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção, junto daquele Ministério dos Negócios Estrangeiros, a 6 de Maio de 1991 e nos termos do artigo 28.º, 1.º parágrafo, da mesma Convenção.
O instrumento da adesão contém as seguintes declarações:
1 - Designar, nos termos dos artigos 2.º e 9.º da Convenção, o Ministério da Justiça da República Popular da China como a Autoridade Central e a autoridade competente para receber documentos transmitidos pelos Estados através dos canais consulares.
A morada para comunicação é: Bureau of International Judicial Assistance, Ministry of Justice of the People's Republic of China, 11, Xiaguangli, Niuwangmiao, Chaoyang district, Beijing, 100016, The People's Republic of China.
2 - Declarar, nos termos do 2.º parágrafo do artigo 8.º, que as vias previstas no 1.º parágrafo desse artigo podem ser usadas dentro do território da República Popular da China apenas quando o documento se dirige a um nacional do Estado donde os documentos emanam.
3 - Opor-se à transmissão de documentos no território da República Popular da China pelos métodos previstos no artigo 10.º da Convenção.
4 - Declarar, nos termos do 2.º parágrafo do artigo 15.º da Convenção, que, se todas as condições previstas nesse parágrafo forem satisfeitas, o juiz, não obstante as disposições do 1.º parágrafo do mesmo artigo, pode decidir, mesmo que nenhuma certidão de transmissão do acto tenha sido recebida.
5 - Declarar, nos termos do 3.º parágrafo do artigo 16.º da Convenção, que o requerimento para prorrogação de prazo de recurso não será aceite se não for apresentado dentro de um ano a contar da data da sentença.
Nos termos do artigo 28.º, 1.º parágrafo, da Convenção, qualquer Estado não representado na Décima Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado pode aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor por força do artigo 27.º, 1.º parágrafo (a saber: 10 de Fevereiro de 1969).
Nos termos do artigo 28.º, 2.º parágrafo, a Convenção só entrará em vigor para tal Estado na falta de oposição da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção (ver nota 1) antes de tal depósito, oposição essa notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que este Ministério lhe tiver notificado a referida adesão.
Para efeitos práticos, este prazo de seis meses decorre, no caso presente, de 1 de Junho de 1991 a 1 de Dezembro de 1991. Só então poderá a Convenção entrar em vigor para a República Popular da China, no 1.º dia do mês seguinte ao termo do último dos prazos mencionados.
Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. Esta Convenção vigora para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974.
As autoridades competentes em Portugal vêm indicadas no aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.
(nota 1) Estão neste caso a Bélgica, a Dinamarca, o Egipto, os Estados Unidos da América, a Finlândia, a França, a Grécia, Israel, a Itália, o Japão, o Luxemburgo, a Noruega, Portugal, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a Espanha, a Suécia e a Turquia.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 30 de Julho de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.