A atividade de Emergência Médica abrange a área de cuidados, desde os pré-hospitalares aos cuidados intensivos, passando pela prestação de cuidados em Serviços de Urgência e pelo transporte inter-hospitalar de doentes críticos.
O Despacho 1393/2013, 23 de janeiro, vem constituir como meio de emergência médica pré-hospitalar do INEM, para além dos meios de emergência médica já definidos no Despacho 14898/2011, de 3 de novembro, e no Despacho 13794/2012, de 24 de outubro, a Ambulância de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico (TIP).
Considerando a possibilidade de eventuais alterações nos serviços onde funciona o modelo TIP, importa clarificar o referido despacho, no sentido de considerar abrangidos no conceito de unidades de cuidados intensivos neonatais e/ou pediátricos, referido no Despacho 1393/2013, 23 de janeiro, os serviços de urgência pediátricos.
Por outro lado, impõe-se que se delimite com rigor o âmbito de ação das Ambulâncias TIP a considerar para efeitos daquele despacho, como o âmbito inter-hospitalar e não pré-hospitalar, como referido nos pontos 1 e 13 do Despacho 1393/2013, 23 de janeiro.
Por último, importa precisar que as medidas previstas no ponto 7 do Despacho 1393/2013, 23 de janeiro, revertem-se de carácter excepcional.
Assim, determina-se que:
1. O conceito de unidades de cuidados intensivos neonatais e/ou pediátricos, referido no Despacho 1393/2013, 23 de janeiro, abrange os serviços de urgência pediátricos.
2. Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 13 do despacho referido no número anterior, entende-se que o âmbito de ação das Ambulâncias TIP é o âmbito inter-hospitalar.
3. As medidas previstas no nº 7 do despacho referido no nº 1 têm carácter excepcional.
4. O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
22 de março de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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