Declaração da República do Equador de 8 de fevereiro de 2011, nos termos do n.º 5 do artigo 3º, do artigo 4º e do n.º 1 e 2 do artigo 16º da referida Convenção:
"Em relação ao n.º 5 do artigo 3º da Convenção, o Governo da República do Equador declara que, para o Estado do Equador, o prazo de prescrição para uma ação de restituição de bens culturais roubados é de setenta e cinco (75) anos.
O Governo da República do Equador declara que nos termos do artigo 16º da Convenção, os pedidos de restituição ou de retorno de bens culturais roubados ou ilicitamente exportados podem ser feitos de acordo com os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 16º da Convenção.
O Instituto Nacional de Património Cultural (INPC) é a autoridade designada para receber os pedidos de restituição ou de retorno de bens culturais, em conformidade com o Capítulo III da Convenção.
Em relação ao artigo 4º da Convenção, o Governo da República do Equador declara que, na qualidade de autor da ação, não pagará nenhum tipo de indemnização ao possuidor de um bem cultural roubado, que o deva restituir."
Declaração do Reino da Dinamarca de 22 de março de 2011, nos termos do artigo 16º da Convenção:
"De acordo com o artigo 16º da Convenção do UNIDROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, o Governo da Dinamarca declara que os pedidos de restituição, dirigidos à Dinamarca, ou os pedidos de retorno de bens culturais, apresentados por um Estado ao abrigo do artigo 8º da Convenção, deverão ser apresentados diretamente aos tribunais da Dinamarca."
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana comunica ainda que os Estados abaixo indicados enviaram a informação escrita prevista no artigo 17º da referida Convenção:
República da Croácia em 16.05.2011;
República Portuguesa, em 17.05.2011;
República da Roménia em 21.03.2011;
Reino da Dinamarca em 22.03.2011;
Reino da Suécia em 22.08.2011;
República do Paraguai em 19.07.2011.
A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 34/2000 e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 22/2000, ambos publicados no Diário da República n.º 80, I Série-A, de 4 de abril de 2000.
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de julho de 2002 conforme o aviso 80/2002, publicado no Diário da República n.º 186, I Série-A, de 13 de agosto de 2002, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de janeiro de 2003, publicado no Diário da República n.º 186, I Série-A, de 13 de agosto de 2002.
A Autoridade Nacional Competente para efeitos da Convenção é a Polícia Judiciária, de acordo com o publicado no Diário da República n.º 186, I Série-A, de 13 de agosto de 2002.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de março de 2013. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.