Exercício de Gestão de Crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX17
O Crisis Management Exercise 2017 (CMX17) é um exercício, de nível estratégico político-militar, efetuado no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), destinado a praticar, testar e validar a gestão, as medidas e os mecanismos relacionados com o processo de consulta e de decisão coletiva na resposta a crises.
O exercício é patrocinado pelo Secretário-Geral da OTAN e realiza-se no período compreendido entre 4 e 11 de outubro de 2017, sendo precedido por uma fase pré-ativa entre 5 de setembro e 3 de outubro de 2017. Compreenderá um cenário genérico, mas realístico, de operações de resposta a crises num quadro de ameaças assimétricas em ambiente híbrido. Estas condições confrontarão a Aliança com um potencial quadro de consultas no âmbito do «Artigo 4.º» e defesa coletiva no âmbito do «Artigo 5.º» do Tratado do Atlântico Norte.
O CMX17 constitui-se assim como uma excelente oportunidade para, incorporando as lições aprendidas nos exercícios anteriores, testar e adequar a legislação vigente ao cenário de crise externa desenhado para o exercício, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o seu aperfeiçoamento.
Neste contexto, torna-se necessário definir a constituição de uma Célula de Resposta Nacional (CRN) para acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes e dar resposta às solicitações da OTAN no âmbito do CMX17.
A CRN será constituída em função do cenário concreto da crise a gerir, aconselhando a prática que essa constituição seja o mais transversal possível em termos de entidades e organismos do Estado que tenham responsabilidades e competências na área da segurança e da defesa nacional.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, determino o seguinte:
1 - A participação nacional no CMX17 obedece aos seguintes objetivos políticos e operacionais:
a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da OTAN e países parceiros;
b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da Aliança, numa situação de crise;
c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação da CRN, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interação entre as diversas entidades, órgãos, sistemas e subsistemas intervenientes, e bem assim desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento;
d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição e configuração da CRN, a articulação entre os diversos serviços que nela estão representados e o seu funcionamento, assim como apresentar contributos para um sistema integrado de gestão de crises. Para tal, durante a fase ativa deste exercício, será atribuída especial atenção à recolha de elementos que permitam potenciar:
i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem à CRN, tendo em vista alcançar uma efetiva coordenação entre os diversos órgãos que a integram, garante da eficácia e da unidade da resposta nacional;
ii) A permuta de informações;
iii) A cooperação civil-militar em situação de crise;
iv) Os procedimentos no campo do Planeamento Civil de Emergência, incluindo a assistência a países Aliados e parceiros, se solicitado;
v) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;
vi) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para Informação Pública;
vii) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta nacional numa situação no âmbito dos «Artigos 4.º e 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, tendo em vista a introdução de medidas corretivas que venham a revelar-se necessárias.
2 - Para efeitos do exercício, é ativada uma Célula de Resposta Nacional, com a seguinte constituição:
a) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que coordena a CRN (COORD);
b) Representantes das seguintes entidades:
i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
ii) EMGFA e DGPDN;
iii) Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
iv) Sistema de Informações da República Portuguesa;
v) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
vi) Autoridade Nacional de Segurança;
vii) Entidades setoriais no âmbito do Planeamento Civil de Emergência nas áreas da energia, comunicações, transportes, cibersegurança, saúde, indústria, ambiente e agricultura (DGEG, ANACOM, IMT, ANAC, CNCS, INEM, DGAE, APA, DGRM e GPP).
c) Os elementos constituintes da CRN têm de estar credenciados com o grau SECRETO nas marcas Nacional e OTAN.
3 - O exercício é dirigido pelo Ministério da Defesa Nacional, através da ativação de um DISTAFF que assegura:
a) A preparação da sala de situação do Estado-Maior-General das Forças Armadas para funcionamento da CRN;
b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direção do exercício nacional;
c) A difusão da documentação necessária ao desenvolvimento do exercício, nomeadamente cenário, situação geral e particular, às entidades que nele participam;
d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos Gabinetes dos Ministros e das outras entidades que participam no exercício;
e) A constituição de um núcleo de Informação Pública, que assegurará as tarefas relativas àquela importante área de trabalho na gestão de crises.
4 - Enquanto durar o exercício, e naquilo que lhe diz respeito, são delegadas no elemento referido na alínea a) do n.º 2 do presente despacho as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise.
1 de setembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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