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Despacho 7834-A/2017, de 5 de Setembro

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Sumário

Determina a participação nacional no Exercício de Gestão de Crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX17

Texto do documento

Despacho 7834-A/2017

Exercício de Gestão de Crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX17

O Crisis Management Exercise 2017 (CMX17) é um exercício, de nível estratégico político-militar, efetuado no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), destinado a praticar, testar e validar a gestão, as medidas e os mecanismos relacionados com o processo de consulta e de decisão coletiva na resposta a crises.

O exercício é patrocinado pelo Secretário-Geral da OTAN e realiza-se no período compreendido entre 4 e 11 de outubro de 2017, sendo precedido por uma fase pré-ativa entre 5 de setembro e 3 de outubro de 2017. Compreenderá um cenário genérico, mas realístico, de operações de resposta a crises num quadro de ameaças assimétricas em ambiente híbrido. Estas condições confrontarão a Aliança com um potencial quadro de consultas no âmbito do «Artigo 4.º» e defesa coletiva no âmbito do «Artigo 5.º» do Tratado do Atlântico Norte.

O CMX17 constitui-se assim como uma excelente oportunidade para, incorporando as lições aprendidas nos exercícios anteriores, testar e adequar a legislação vigente ao cenário de crise externa desenhado para o exercício, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o seu aperfeiçoamento.

Neste contexto, torna-se necessário definir a constituição de uma Célula de Resposta Nacional (CRN) para acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes e dar resposta às solicitações da OTAN no âmbito do CMX17.

A CRN será constituída em função do cenário concreto da crise a gerir, aconselhando a prática que essa constituição seja o mais transversal possível em termos de entidades e organismos do Estado que tenham responsabilidades e competências na área da segurança e da defesa nacional.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, determino o seguinte:

1 - A participação nacional no CMX17 obedece aos seguintes objetivos políticos e operacionais:

a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da OTAN e países parceiros;

b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da Aliança, numa situação de crise;

c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação da CRN, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interação entre as diversas entidades, órgãos, sistemas e subsistemas intervenientes, e bem assim desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento;

d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição e configuração da CRN, a articulação entre os diversos serviços que nela estão representados e o seu funcionamento, assim como apresentar contributos para um sistema integrado de gestão de crises. Para tal, durante a fase ativa deste exercício, será atribuída especial atenção à recolha de elementos que permitam potenciar:

i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem à CRN, tendo em vista alcançar uma efetiva coordenação entre os diversos órgãos que a integram, garante da eficácia e da unidade da resposta nacional;

ii) A permuta de informações;

iii) A cooperação civil-militar em situação de crise;

iv) Os procedimentos no campo do Planeamento Civil de Emergência, incluindo a assistência a países Aliados e parceiros, se solicitado;

v) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;

vi) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para Informação Pública;

vii) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta nacional numa situação no âmbito dos «Artigos 4.º e 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, tendo em vista a introdução de medidas corretivas que venham a revelar-se necessárias.

2 - Para efeitos do exercício, é ativada uma Célula de Resposta Nacional, com a seguinte constituição:

a) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que coordena a CRN (COORD);

b) Representantes das seguintes entidades:

i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

ii) EMGFA e DGPDN;

iii) Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

iv) Sistema de Informações da República Portuguesa;

v) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

vi) Autoridade Nacional de Segurança;

vii) Entidades setoriais no âmbito do Planeamento Civil de Emergência nas áreas da energia, comunicações, transportes, cibersegurança, saúde, indústria, ambiente e agricultura (DGEG, ANACOM, IMT, ANAC, CNCS, INEM, DGAE, APA, DGRM e GPP).

c) Os elementos constituintes da CRN têm de estar credenciados com o grau SECRETO nas marcas Nacional e OTAN.

3 - O exercício é dirigido pelo Ministério da Defesa Nacional, através da ativação de um DISTAFF que assegura:

a) A preparação da sala de situação do Estado-Maior-General das Forças Armadas para funcionamento da CRN;

b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direção do exercício nacional;

c) A difusão da documentação necessária ao desenvolvimento do exercício, nomeadamente cenário, situação geral e particular, às entidades que nele participam;

d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos Gabinetes dos Ministros e das outras entidades que participam no exercício;

e) A constituição de um núcleo de Informação Pública, que assegurará as tarefas relativas àquela importante área de trabalho na gestão de crises.

4 - Enquanto durar o exercício, e naquilo que lhe diz respeito, são delegadas no elemento referido na alínea a) do n.º 2 do presente despacho as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise.

1 de setembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

310757265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3080631.dre.pdf .

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