A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 64/78, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Institui um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo celebrado, em 30 de Setembro de 1977, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, para cuja realização se estima despender o montante global de 607500000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/78

de 4 de Abril

Para cumprimento do disposto na secção 5.2, alínea d), do Acordo de Empréstimo de 12 milhões de dólares celebrado, em 30 de Setembro último, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, torna-se indispensável o estabelecimento de um «fundo especial» (Project Fund) para o financiamento dos projectos identificados no anexo 1 do referido Acordo (saneamento básico, dos quais quatro na Região Autónoma dos Açores e três na Região Autónoma da Madeira).

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituído um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo celebrado, em 30 de Setembro de 1977, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, para cuja realização se estima despender o montante global de 607500000$00 até final de 1980.

Art. 2.º Os encargos previstos para a execução dos projectos a que se refere o artigo anterior serão suportados por conta da dotação ou dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado a favor do Ministério da Habitação e Obras Públicas ou nos orçamentos privativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/04/plain-30806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30806.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda