A comparticipação às farmácias, por parte do sistema de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, adiante designado como "subsistema", passa a constituir encargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 151.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, e de acordo com os normativos do presente despacho.
Assim:
1. O pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos dispensados a beneficiários do subsistema de saúde passa a ser encargo do SNS, a partir do dia 1 de abril de 2013.
2. Exclui-se do previsto no número anterior todas as situações em que a comparticipação é superior à praticada no SNS, caso em que a responsabilidade pelo pagamento adicional, acima da comparticipação normal do SNS, permanece no subsistema, nomeadamente as comparticipações efetuadas ao abrigo da Portaria 1034/2009 de 11 de setembro.
3. Exclui-se também do previsto no n.º 1 as comparticipações de medicamentos dispensados por entidades integradas nos Ministérios da Defesa Nacional (MDN) e da Administração Interna (MAI) e os medicamentos dispensados por farmácias localizadas nas Regiões Autónomas, ainda que receitados por médicos do SNS.
4. No cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 151.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, durante o ano de 2013, a contrapartida financeira a pagar pelo subsistema é transferida para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) nos montantes e prazos especificados no Quadro Anexo, o qual faz parte integrante do presente despacho.
5. A responsabilidade pelo pagamento de dívidas contraídas antes da data referida no n.º 1 do presente despacho é da responsabilidade do subsistema.
6. Os beneficiários do subsistema são obrigatoriamente identificados no ato da dispensa dos medicamentos mediante apresentação de cartão válido de beneficiário do subsistema.
7. Em novembro de 2013, a contrapartida financeira a que se refere o n.º 4 é reavaliada e corrigida em função da despesa efetiva em que o SNS incorreu no âmbito do presente despacho.
8. Até julho de 2013, deve o subsistema e a ACSS, I. P. prosseguir os trabalhos necessários à execução cabal do previsto no n.º 2 do artigo 151.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
5 de março de 2013. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Paulo Frederico Agostinho Braga Lino. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
QUADRO ANEXO
Transferências para a ACSS, I.P.
(a que se refere o n.º 4)
(ver documento original)
206844836