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Aviso 10256/2017, de 5 de Setembro

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Sumário

Regulamento Interno do Parque de Campismo e Caravanismo de Celorico de Basto

Texto do documento

Aviso 10256/2017

Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público que, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, na sua sessão realizada no dia 30 de junho do ano em curso, aprovou o texto final do Regulamento Interno do Parque de Campismo e Caravanismo de Celorico de Basto, sob proposta da Câmara Municipal aprovado em reunião ordinária de 20 de fevereiro de 2017, constante no anexo.

Mais se informa que o presente regulamento se encontra disponível na página eletrónica do Município de Celorico de Basto.

9 de agosto de 2017. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Regulamento Interno do Parque de Campismo e Caravanismo de Celorico de Basto

Preâmbulo/Nota Justificativa

Considerando que o Regulamento Interno do Parque de Campismo e Caravanismo de Celorico de Basto vigente foi elaborado à luz do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, que disciplinava a instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Considerando que o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, foi objeto de alterações introduzidas por vários diplomas, nomeadamente, pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro e pelo Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro.

Atendendo ao novo contexto legal, afigurou-se oportuno elaborar um novo Regulamento Interno do Parque de Campismo e Caravanismo de Celorico de Basto.

Esta pretensão surge aliada à experiencia acumulada ao longo dos anos de gestão do Parque, na perspetiva de colmatar algumas lacunas detetadas no Regulamento vigente, de proporcionar uma melhor e mais alargada fruição deste equipamento público através da remodelação e requalificação dos seus espaços, equipamentos e prestação de serviços.

Nesta conformidade, pretende-se melhorar a organização sistemática de algumas matérias, nomeadamente, introduzir uma maior clareza na redação de alguma normas e na definição de procedimentos. Discriminar de forma exaustiva os deveres dos utentes e das condutas que lhes estão vedadas, da clarificação das condições de utilização e das regras relativas aos pagamentos.

Neste sentido, no cumprimento do preceituado na legislação referida, no uso das competências previstas nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito da alínea ee) e da alínea ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, com a remissão para a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Celorico de Basto elabora a presente proposta de regulamento, que será sujeito a aprovação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Este documento estabelece as normas relativas à utilização e ao funcionamento do Parque de Campismo e Caravanismo de Celorico de Basto, adiante designado por "Parque", sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor especificamente aplicáveis em matéria de parques de campismo e das estabelecidas nos contratos celebrados com os utentes/campistas e fixa, ainda, os preços a pagar pela utilização de serviços prestados pelo parque.

Artigo 2.º

Características do Parque - Instalações e Serviços

1 - O Parque, destina-se à prática de Campismo, Caravanismo, Auto Caravanismo e à utilização dos alojamentos completos (Apartamentos), podendo ainda desenvolver atividades lúdicas e culturais devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Celorico de Basto.

2 - O Parque está localizado na Vila de Celorico de Basto, na Freguesia de Gémeos, na Rua Joaquim Narciso Bahia, 159 4890-361 Celorico de Basto.

3 - O Parque tem uma área de 50.000 m2 distribuída por espaços adequados designados por alvéolos e zona livre. Possui ainda (3) apartamentos de tipologia T1 e (1) apartamento de tipologia T2.

4 - O Parque dispõe de um Parque Infantil que só pode ser utilizado por crianças até aos 12 anos de idade;

5 - O Parque disponibiliza uma estação de serviço de autocaravanas (somente para clientes que pernoitem no parque).

6 - O Parque disponibiliza contentores e baldes para resíduos sólidos/ orgânicos e um ecoponto para resíduos não orgânicos.

7 - O Parque é dotado de sistemas de segurança e de combate a incêndio de acordo com o plano de sistema contra incêndio.

8 - O Parque dispõe de balneários que cumprem os requisitos da separação por sexos, equipados com tanques para lavar roupa, lava-loiças e estendais.

9 - O Parque dispõe de um WC com duche, adaptado para pessoas com mobilidade reduzida.

10 - O Parque dispõe de churrasqueiras para uso dos campistas.

11 - O Parque disponibiliza, mediante pagamento de valor constante na tabela de preços, máquina de lavar roupa, máquina de secar roupa e tábua e ferro de engomar.

12 - O Parque é, ainda, dotado de um bar com serviço de esplanada, cujo horário deverá estar afixado na entrada do mesmo.

Artigo 3.º

Propriedade e Gestão do Equipamento

1 - O Parque de Campismo é propriedade do Município de Celorico de Basto, sendo a Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente, o órgão competente e responsável pela sua administração e gestão.

2 - No âmbito dessa competência, cabe-lhe, designadamente:

a) Administrar as instalações, nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações, adotando as que se tornem indispensáveis à sua boa conservação e à manutenção das suas condições higienossanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos no presente Regulamento e resolvê-los tendo em atenção os princípios nele expressos e na legislação em vigor;

d) Decidir quando deverá encerrar as instalações, total ou parcialmente, por razões sanitárias, de desinfestações, de obras, reparações, formação profissional dos seus funcionários, realização de eventos desportivos e culturais, tolerância de ponto, feriados municipais e nacionais e para salvaguarda da saúde pública;

e) O encerramento das instalações relativo às situações atrás referidas não confere qualquer dedução ou devolução do preço de utilização;

f) Compete ainda à Câmara Municipal de Celorico de Basto fixar os preços de utilização do Parque de Campismo e submete-las à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Declinação de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Celorico de Basto declina qualquer responsabilidade por:

a) Acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material ocorrido dentro da zona do Parque de Campismo, devendo a responsabilidade por esses atos ser imputada aos seus autores ou no caso de se tratar de menores, aos seus representantes legais;

b) Quaisquer danos causados por catástrofes naturais ou por animais errantes;

c) Eventuais perdas relacionadas com interrupções do fornecimento de eletricidade;

d) Os utentes/campistas são obrigados a indemnizar o Município de Celorico de Basto, pelos prejuízos causados pela utilização indevida do Parque.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 5.º

Período de Funcionamento

1 - O Parque de Campismo está permanentemente em funcionamento, salvo interrupções determinadas por motivo justificado e devidamente publicitado.

Artigo 6.º

Período de silêncio

1 - O Parque de Campismo, durante todo o período de funcionamento observa o seguinte período de silêncio:

a) De domingo a quinta-feira: 23.00 horas às 08.00horas;

b) Sexta-feira e sábado: 24.00horas às 08.00 horas, excetuando os meses de julho e agosto: 01.00h às 08:00horas.

2 - Durante o período de silêncio o acesso às respetivas instalações faz-se somente a pé e de forma silenciosa.

3 - Durante o período de silêncio é estritamente proibido produzir quaisquer tipos de ruído dentro do Parque, designadamente os provocados pela utilização de aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular no Parque em qualquer veículo automóvel ou motorizado, excetuando os casos de comprovada emergência.

4 - Compete ao Vigilante Noturno, fazer rondas para se assegurar que o período de silêncio é cumprido e advertir os utentes para o cumprimento do mesmo, sob pena de expulsão.

5 - Todos os veículos já registados na receção e que cheguem ao Parque no horário indicado no ponto 1 estacionarão no exterior do Parque.

Artigo 7.º

Funcionamento da receção

1 - A receção do parque funciona durante todo o ano das 09:00 horas às 13:00horas e das 14:00 horas às 18:00horas.

2 - As admissões efetuam-se no período entre as 09:00horas e as 20:00horas na época baixa (01/10 a 31/05) e no período entre as 9:00horas e as 22:00horas na época alta (01/06 a 30/09).

3 - O pagamento de estadias é efetuado no período entre as 09:00horas e as 12:00horas do dia de saída para o campismo e no ato do check-in para os apartamentos.

4 - O período de funcionamento da receção poderá ser alterado para compatibilização sempre que o Município o julgue conveniente, sendo afixado de forma visível e divulgado ao público em geral com antecedência mínima de (8) dias.

5 - Na receção existe um equipamento de primeiros socorros.

Artigo 8.º

Encerramento e suspensão de funcionamento

1 - Constituem motivos de encerramento, total ou parcial, do Parque, designadamente a necessidade de efetuar obras, reparações, limpeza, desinfestação, ou outros trabalhos que pela sua natureza não sejam compatíveis com a manutenção da sua abertura ao público.

2 - O Parque pode ser encerrado ou o seu funcionamento suspenso por determinação de quaisquer autoridades públicas com competência na matéria.

3 - Em caso de encerramento ou suspensão de funcionamento do Parque, os utentes/campistas devem retirar todo o seu equipamento do Parque, no prazo indicado nos avisos, sob a pena de a remoção ser feita pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque ou por empresas contratadas para esse fim, por conta e risco do utente/campista, que será, igualmente, responsável pelos prejuízos causados e custos inerentes à remoção.

Artigo 9.º

Competência para o encerramento e suspensão de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, compete à Câmara Municipal de Celorico de Basto determinar o período de encerramento ou de suspensão de funcionamento do Parque.

Artigo 10.º

Preços

1 - Os preços a cobrar constam da tabela de preços que constitui o anexo I ao presente regulamento, sendo o pagamento devido no ato da saída para o campismo, caravanismo e autocaravanismo e no ato da entrada para o alojamento em Apartamento.

2 - Os clientes com fidelização semestral e anual terão que pagar no período de 1 a 10 de cada mês.

3 - O não cumprimento do mencionado no número anterior implica o pagamento de uma sobretaxa nos seguintes moldes:

a) Do dia 11 ao dia 20 do mês em curso pagamento de uma sobretaxa de 10 %;

b) Do dia 21 ao último dia do mês em curso, pagamento de uma sobretaxa de 25 %;

c) Do dia 1 até ao dia 15 do mês seguinte, pagamento de uma sobretaxa de 50 %;

d) A partir do dia 15 do mês seguinte, a não regularização do pagamento confere a pena de expulsão, mediante aviso por carta registada com aviso de receção, por parte do Município de Celorico de Basto;

4 - Sem prejuízo do número anterior, o não pagamento interdita a entrada do Parque aos utentes devedores, até à sua regularização.

5 - A permanência no Parque, para além de 30 minutos, implica o aviso de alteração do tempo de permanência na receção e o pagamento da respetiva taxa diária como visita ou, no caso de haver pernoita, como utente/campista.

6 - Os preços poderão anualmente ser revistos ou atualizados pelo Município de Celorico de Basto, em obediência a critérios de natureza económica e financeira.

Artigo 11.º

Competência dos Funcionários do Parque

1 - Aos funcionários do Parque compete, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Registar em documento próprio e dar conhecimento ao responsável do Parque, qualquer anomalia existente;

c) Zelar pelo bom funcionamento e estado de conservação do Parque;

d) Registar de harmonia com o disposto no artigo 12.º, os campistas que utilizam o Parque;

e) Prestar aos campistas todas as informações de caracter turístico e geral que lhes forem solicitadas;

f) Receber dos campistas as importâncias devidas pela utilização do Parque, previstas na tabela anexa a este Regulamento;

g) Aplicar a sanção de advertência;

h) O pessoal de serviço no Parque deverá estar devidamente identificado.

Artigo 12.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Independentemente de qualquer ação judicial aos utentes/campistas que infrinjam qualquer norma do presente Regulamento, poderão ser aplicadas as sanções de advertência ou de expulsão, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo que a sanção de expulsão conduz imediatamente à extinção de qualquer vínculo existente entre o cliente e o Parque.

2 - As despesas com a remoção de material ou outros bens pertencentes a campistas que incorram em incumprimento dos artigos deste regulamento será da inteira responsabilidade dos mesmos.

3 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

4 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto é auxiliado pelo coordenador do Parque e pelos restantes funcionários ao serviço do mesmo.

5 - Constitui fundamento para a aplicação da sanção de advertência o incumprimento das disposições do presente Regulamento.

6 - Constitui fundamento para a aplicação da sanção de expulsão:

a) O incumprimento reiterado das disposições do presente Regulamento;

b) Ter dívidas ao Parque;

c) O alojamento indevido de terceiros;

d) O acesso ou a sua tentativa a áreas de serviço de acesso interdito ou a quaisquer espaços atribuídos a outros utentes/campistas.

7 - Cabe sempre ao utente/campista o recurso ao Presidente da Câmara de Celorico de Basto, sem prejuízo do dever de saída do Parque, até à decisão sobre qualquer apelo.

CAPÍTULO III

Admissão ao parque

Artigo 13.º

Requisitos para Admissão

1 - A admissão ao Parque depende da autorização por parte dos serviços e está sujeita a prévia inscrição do utente/campista, na receção.

2 - Todo o utente/campista é obrigado a assinar, a ficha de inscrição/estadia e a cumprir as disposições do presente Regulamento.

3 - Só é permitida a admissão de utentes que sejam maiores de 16 anos, ou quando tal não se verifique, estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilizem;

4 - Os serviços não aceitarão qualquer inscrição quando se verificar que a lotação do Parque está preenchida.

5 - Só é permitida a admissão do campista titular e dos seus averbados, quando aqueles forem portadores de um dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;

b) Carta de campista, nacional ou estrangeira, passada por organismo oficialmente reconhecido e devidamente atualizada;

c) Os averbados são as pessoas que utilizam o mesmo material de campismo do titular aos quais serão solicitados dados de identificação.

6 - Para beneficiar dos descontos previstos na tabela de preços, o utente/campista tem obrigatoriamente de apresentar a Carta de Campista Nacional ou Internacional, devidamente atualizada. O Parque efetua, ainda, desconto de 20 % para grupos acima de 20 pessoas, unicamente na modalidade de campismo, caravanismo e autocaravanismo, não sendo este desconto acumulável com outras campanhas ou promoções.

7 - É exigido ao utente/campista a apresentação do livrete/ certificado de matricula, do registo de propriedade e do seguro de qualquer veículo, mota, caravana e atrelado-tenda que pretenda registar, devendo os serviços de receção recusar a sua entrada caso algum destes documentos não seja apresentado.

Artigo 14.º

Alteração dos elementos da inscrição

1 - Sempre que haja alteração dos elementos constantes da ficha de admissão ou ficha de estadia é obrigatório dirigir-se à receção para que se proceda à devida regularização.

2 - Quando a alteração incidir sobre a duração da estadia, os serviços decidem sobre a mesma, de acordo com a disponibilidade de instalações e os compromissos assumidos com outros utentes/campistas.

Artigo 15.º

Interdição de Acesso e Permanência

1 - O acesso ao Parque é interdito a:

a) Utentes que pelo seu comportamento, possam prejudicar os outros utentes ou a boa harmonia e ordem pública do Parque;

b) Utentes que de qualquer forma possam prejudicar a ordem sanitária do Parque, sejam portadores de doenças contagiosas ou lesões expostas suscetíveis de afetar a saúde em seu redor;

c) Utentes que sejam portadores de substâncias tóxicas e estupefacientes ou que se encontrem sob o seu efeito;

d) Utentes que estejam em evidente estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática do campismo ou caravanismo;

e) Utentes que se façam acompanhar de animais que não tenham tido autorização prévia do responsável do Parque, ou que tendo essa autorização, perturbem o sossego e a tranquilidade dos restantes utentes;

f) Utentes que sejam devedores, por qualquer título, ao próprio Parque;

g) Utentes que sejam portadores de armas de fogo, brancas, pressão de ar e outras passíveis de poderem ser utilizadas contra a ordem pública e individual;

h) Utentes que sejam menores de 16 anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilizem;

i) Utentes que constem das listas de recusa ou interdição da Federação Portuguesa de Campismo;

j) Utente cujos meios de campismo ou caravanismo se apresentem em mau estado de conservação e limpeza ou quando a sua capacidade seja insuficiente para o n.º de utentes para eles previstos.

2 - O Parque pode impedir a permanência a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste regulamento ou demais legislação aplicável.

3 - O Coordenador do Parque poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Cartão de Admissão

1 - Compete à Câmara Municipal de Celorico de Basto a emissão de modelo /formas de controlo de admissão (dístico, pulseira de papel antialérgica, etc.) e dos dísticos destinados à identificação do equipamento e estacionamento do seu titular.

2 - O dístico/ pulseira de admissão garante o acesso do seu titular aos espaços do Parque, pelo que é exigido que o acompanhe sempre, é pessoal e intransmissível.

3 - Em caso de extravio do cartão/pulseira de admissão ou dístico de identificação de equipamento é emitido um duplicado do mesmo a pedido do seu titular, sendo devido o pagamento de 10(euro) por cada unidade.

4 - O cartão de admissão pode ser substituído por outras formas de controlo tais como pulseiras de papel antialérgicas.

5 - O dístico de identificação de equipamento com o n.º de instalação deve ser, obrigatoriamente, colocado no mesmo, em local visível do exterior.

6 - O cartão livre-trânsito é colocado, obrigatoriamente, no interior da viatura, junto ao para-brisas, de forma a ser visível do exterior.

7 - Todas as formas de controlo (dísticos, pulseiras ou outros) são devolvidas no momento da saída do Parque.

Artigo 17.º

Contratos

1 - As estadias prolongadas de 6 e 12 meses são objeto de contrato outorgado entre o Município de Celorico de Basto e o utente/campista.

2 - A resolução do contrato de estadia prolongada de 12 meses por parte do utente/campista é exercida mediante comunicação por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data do término do mesmo.

3 - O utente/campista poderá denunciar o referido contrato desde que tenha cumprido com metade do período compreendido na estadia prolongada de 12 meses, mediante comunicação por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 dias.

4 - Os contratos de estadia prolongada de 12 meses serão objeto de renovação automática.

5 - Nos contratos de estadia prolongada de 12 meses, é aconselhável, o utente/campista possuir um seguro do material campista.

6 - O contrato de estadia prolongada de 6 meses, não confere ao utente/campista o direito a resolução. Havendo resolução implica o pagamento da totalidade das mensalidades.

7 - Nos contratos de estadia prolongada de 6 meses, a renovação não é automática, estando sujeita à celebração de um novo contrato.

8 - O Município pode resolver os contratos de estadia prolongada de 6 e 12 meses desde que se verifique o incumprimento pelo utente/campista de qualquer das disposições previstas no presente regulamento, designadamente, a falta de pagamento dos valores mensais devidos.

CAPÍTULO IV

Outras admissões

Artigo 18.º

Admissão e permanência de visitas

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se visita quem não se encontre munido de material de campismo e não pernoite no parque.

2 - As visitas só têm acesso ao Parque pagando a taxa fixada para o efeito e mediante a presença, no ato de admissão, do utente/campista que pretende visitar.

3 - As visitas só podem permanecer no Parque entre as 09:30 horas e as 21:00 horas.

4 - É proibida a admissão de veículos dos visitantes, salvo exceções para cargas e descargas durante o período máximo de 30 minutos e para aqueles com mobilidade reduzida.

5 - A entrada dos visitantes far-se-á mediante o cumprimento, na receção do Parque, dos seguintes procedimentos:

a) Registo do nome completo de cada visitante;

b) Atribuição de cartão de visita;

c) Depósito de documento de identificação com fotografia, de cada visitante, a devolver no momento de saída, contra a entrega do cartão de visita.

Artigo 19.º

Admissão, permanência e circulação de veículos

1 - É permitido o parqueamento de um veículo do utente/campista titular, nas instalações do Parque devidamente indicadas e sinalizadas, mediante existência de vaga, requisição no ato de admissão e pagamento do preço constante da tabela de preços.

2 - O utente/campista recebe um dístico de estacionamento, que deve ser colocado e mantido obrigatoriamente no interior do veículo, em local bem visível, durante todo o período de permanência no Parque e nos momentos de entrada e saída deste.

3 - A circulação interna de veículos e velocípedes dentro da área do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada e à sinalização existente.

4 - A circulação de veículos dentro do Parque é unicamente permitida nos seguintes casos:

a) Cargas e descargas só até 2 vezes por dia e durante o período máximo de 30 minutos;

b) Veículos afetos ao serviço do Parque;

c) Veículos de emergência e prioritários.

5 - A entrada e saída de veículos fica sujeita ao horário de silêncio do Parque.

6 - É expressamente proibido:

a) Ultrapassar o limite de velocidade (20) quilómetros/hora;

b) Realizar quaisquer reparações, afinações ou lavagens de veículos;

c) Buzinar e deixar alarmes ligados.

7 - Todos os acidentes provocados pelos utentes/campistas tanto pelo parqueamento como pela circulação indevidos, são da sua exclusiva responsabilidade ou, no caso de se tratar de menores, dos seus responsáveis.

8 - O estacionamento de qualquer veículo fora das zonas e dos locais sinalizados para o efeito, sem autorização ou em infração às normas deste regulamento e do código da estrada, fica sujeito a remoção por reboque, por conta e risco do utente/campista titular, salvo se o seu proprietário proceder voluntariamente à sua remoção;

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a competência para ordenar a remoção dos veículos é da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 20.º

Circulação de bicicletas e outros veículos não motorizados

1 - À circulação de bicicletas ou de quaisquer outros veículos não motorizados é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - É permitida a circulação de bicicletas e de outros veículos não motorizados, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas.

Artigo 21.º

Admissão e permanência de animais

1 - Todos os animais de estimação deverão ser declarados no ato da admissão.

2 - Só é permitido dois animais por instalação.

3 - A admissão e permanência de animais de estimação no Parque é unicamente permitida mediante o cumprimento, pelo utente/campista titular, dos seguintes procedimentos:

a) Apresentação de documentos comprovativos de vacinação e licença atualizados, assim como um seguro do animal, cuja cláusula de responsabilidade civil tenha um valor mínimo de 25.000 euros;

b) Não são permitidos no Parque quaisquer animais considerados perigosos pela legislação aplicável ou que pelo seu porte e comportamento amedrontem os utentes e funcionários;

c) Os animais devem ser mantidos no interior do equipamento do utente/campista titular a que pertencem ou devidamente presos junto ao mesmo, de modo a que não possam afastar-se mais de dois (2) metros e sempre em condições de não incomodarem os restantes utentes/campistas do Parque;

d) Em caso algum podem os animais circular sozinhos no interior do Parque;

e) Sempre que os detentores dos animais necessitem de circular no interior do Parque, e apenas só para entrarem e saírem do mesmo, devem fazê-lo com meios de contenção adequados às suas características, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas ou devidamente seguros com trela curta (nunca superior a 1 m que deve estar fixa a coleira ou a peitoral);

f) O utente/campista é responsável pela remoção dos dejetos do seu animal;

g) Quaisquer estragos ou danos provocados pelos animais admitidos serão da única e exclusiva responsabilidade do utente/campista;

h) Não são admitidos animais aos visitantes;

i) É expressamente proibido o acesso de animais a quaisquer edifícios do Parque, designadamente, à receção, ao bar, aos balneários, aos apartamentos, entre outros;

j) É expressamente proibida a utilização dos balneários, pontos de água e demais lavatórios como local para banho ou outro tipo de higienização de animais de estimação;

k) Aos clientes acompanhados de animais de estimação, será solicitado um depósito de 100,00(euro) no ato do check-in, em numerário, que será devolvida depois de confirmado pela equipa do Parque, que não existem danos nos bens constantes no apartamento;

l) Nas situações em que o valor dos estragos seja inferior ao montante do depósito, o hóspede será reembolsado pela diferença do valor do bem e do valor do depósito;

m) Nas situações em que o valor dos estragos exceda o montante do depósito, os hóspedes deverão pagar os danos na sua totalidade.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos utentes/campistas

Artigo 22.º

Direitos

1 - Constituem direitos do utente/campista:

a) Utilizar as instalações e serviços do Parque de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Ser tratado com respeito;

c) Conhecer, previamente, os preços praticados pelo Parque;

d) Exigir a emissão de documento respeitante a todos os pagamentos efetuados;

e) Exigir a apresentação do presente Regulamento, para consulta;

f) Exigir a apresentação do livro de reclamações, mesmo no caso de expulsão do Parque;

g) Apresentar reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento do Parque devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e o respetivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas;

h) Lavar o equipamento com mangueira (1 única lavagem gratuita) no período compreendido entre o dia 15 de outubro e o dia 15 de maio. No restante período do ano as lavagens deverão ser efetuadas com recurso a balde e com a devida poupança de água.

Artigo 23.º

Deveres

1 - Constituem deveres do utente/Campista:

a) Cumprir com todas as disposições constantes do presente regulamento e com as demais disposições legais e regulamentos aplicáveis;

b) Comunicar à receção qualquer ato praticado por utentes do parque que violem o disposto neste Regulamento, nomeadamente quando lese os campistas, o seu material ou o próprio património do Parque;

c) Acatar, dentro do Parque, a autoridade dos trabalhadores que se encontrem afetos ao seu funcionamento e tratá-los com o devido respeito;

d) Evitar que as crianças à sua responsabilidade pratiquem atos que ponham em risco a sua segurança ou que perturbem o bem estar de outros;

e) Fazer-se sempre acompanhar dos respetivos documentos e elementos de identificação e apresentá-los sempre que lhes sejam solicitados;

f) Proceder ao pagamento, na receção, dos preços devidos, bem como dos prejuízos causados no património do Parque;

g) Fazer entrega de todos os objetos perdidos encontrados no recinto;

h) Cumprir os preceitos de higiene adotados no Parque, especialmente os referentes aos destinos dos lixos e das águas sujas, lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

i) Instalar o seu equipamento unicamente no espaço que lhe foi determinado, não prejudicando os outros utentes/campistas;

j) Manter inviolável o respetivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas, colocando os dísticos de identificação bem visíveis, caso contrário esse material poderá vir a ser recolhido pelos funcionários do Parque, sem prejuízo de situações de poder receber ordem de expulsão;

k) Instalar e manter o espaço do seu acampamento, em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

l) Utilizar a água e a energia com a devida poupança;

m) Realizar qualquer tarefa de manutenção das autocaravanas única e exclusivamente, nas áreas reservadas para esses serviços;

n) Cumprir a sinalização de trânsito existente no interior do Parque;

o) Abster-se da prática de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros, em particular os demais campistas, designadamente de atos de propaganda, de fazer ruído, sobretudo no período de silêncio fixado no artigo 6.º;

p) Utilizar unicamente aparelhos a gás certificados com capacidade até 6 kg fechando as válvulas de segurança após utilização;

q) Utilizar os grelhadores coletivos, utilizando, preferencialmente, carvão vegetal, tomando todas as medidas de segurança e respeitando os outros utilizadores em termos de regras de higiene e civismo;

r) Utilizar estendais próprios de pé, tomando todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos coletivos destinados ao mesmo efeito;

s) Sair do Parque com todo o seu equipamento e bens, no termo do período de estadia;

t) Proceder obrigatoriamente, no termo da estadia, à entrega das formas de controlo e identificação (dísticos e/ou pulseiras) recebidos no ato de admissão ou durante a estadia;

u) Retirar todo o seu equipamento do Parque, no prazo indicado nos avisos, sob pena de a remoção ser determinada pela Câmara de Celorico de Basto, por sua conta e risco.

Artigo 24.º

Proibições

1 - Não é permitido aos utentes/campistas:

a) Perturbar o silêncio durante o período estabelecido para o efeito, designadamente através da instalação ou levantamento de materiais de qualquer natureza e da utilização de aparelhos recetores de rádio ou televisão, durante o restante período o barulho deverá ser moderado, de forma a não incomodar os restantes utentes do Parque;

b) Instalar material de campismo ou caravanismo a menos de 2 m de distância dos materiais de outros campistas ou caravanistas, ou fora do alvéolo que ocupem;

c) Instalar material de campismo ou caravanismo num espaço inferior a 3 m em relação à vedação do Parque, de modo a permitir a intervenção de veículos de bombeiros em caso de incêndio;

d) Lavar loiça ou roupa no interior dos balneários ou nos fontanários;

e) Utilizar grelhadores individuais sem prévia autorização e orientação do responsável do Parque (indicação do local e parecer sobre matéria prima a utilizar para foguear, dando sempre preferência ao carvão vegetal);

f) Cortar ou apanhar lenha dentro da área do Parque;

g) Utilizar os fontanários ou caixas das águas fluviais para despejos de detritos;

h) Fazer a ligação de mangueiras a qualquer ponto de rede de águas do Parque;

i) Estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;

j) Deixar escorrer águas provenientes dos esgotos das caravanas ou autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado para esse fim ou a área de serviço;

k) Retirar água quente dos balneários para outros fins que não sejam os duches/higiene pessoal;

l) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

m) Desperdiçar água, nomeadamente deixando as torneiras abertas sem aproveitamento da mesma;

n) Introduzir clandestinamente pessoas, equipamento ou animais no Parque;

o) Abandonar candeeiros ou fogões em funcionamento, bem como, deixar a energia ligada ao equipamento em caso de ausência por mais que um dia;

p) Praticar jogos com arremesso de bolas ou outros instrumentos, fora dos locais expressamente autorizados;

q) Plantar ou semear sem autorização dos responsáveis do Parque,

r) Implantar estruturas fixas e pavimentar o solo;

s) Afixar qualquer escrito ou desenho sem autorização do responsável do Parque;

t) Cortar carne ou peixe nas bancas de lavar a loiça ou nos tanques de lavar a roupa;

u) Manter sacos de dormir, cobertores, etc. fora das tendas ou caravanas depois das 11.00h;

v) Lavar animais no interior do Parque;

w) Destruir ou molestar árvores, plantas ou património cultural;

x) Atar cordas, arames ou outro material às árvores;

y) Deixar candeeiros acesos, durante a noite;

z) Instalar iluminação exterior como holofotes ou outras;

aa) Usar, na sua instalação eletrodomésticos como máquina de lavar loiça, máquina de lavar roupa e fornos elétricos;

bb) Fazer uso de armas de fogo, pressão de ar ou outras;

cc) Fumar dentro das instalações sanitárias ou outros edifícios fechados;

dd) Transformar a parte inferior de qualquer material circulante em depósito ou arrecadação de outros materiais como lenha, plásticos, baldes, vassouras, entre outros;

ee) Utilizar coberturas nos equipamentos, de material não previsto na lei, que não tenham condições de resistência mínima às intempéries, que excedam os 20 cm na lateral, que façam publicidade a alguma marca, que constituam um elemento inamovível do solo ou que apresentem continuidade entre si;

ff) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, salvo crianças, devidamente acompanhadas por um adulto;

gg) Cobrir o solo com elementos impeditivos do necessário arejamento e permeabilidade (oleados, plásticos, entre outros) ou construir limitações ou decorações com materiais inadequados, designadamente caixotes, tábuas, tijolos, tijoleiras, pedras, plásticos, lonas, cercaduras, portões, arames, vasos e arcos com trepadeiras;

hh) Proteger rodas do material circulante com qualquer tipo de material, à exceção de saias próprias para o efeito;

ii) Manter mesas, cadeiras, fogões, frigoríficos, para-ventos, entre outros, do lado de fora do material circulante, quando ausentes;

jj) Efetuar subscrições ou qualquer peditório sem autorização do responsável do Parque;

kk) Residir no Parque com carácter permanente, em estadias de 30 ou mais dias consecutivos;

ll) A ausência no equipamento por mais de 60 dias consecutivos;

mm) Praticar nudismo;

nn) Urinar e defecar no recinto;

oo) Entrar, sem autorização, em zona reservada ao funcionamento dos serviços do Parque;

pp) Utilizar cabos elétricos que atravessem os arruamentos;

qq) Enterrar cabos elétricos sem a prévia autorização do responsável do Parque;

rr) Obstruir, por qualquer forma, os caminhos e saídas de emergência.

CAPÍTULO VI

Condições de utilização das instalações do parque

Artigo 25.º

Condições de utilização das instalações elétricas

1 - Sem prejuízo do cumprimento de outra legislação aplicável, o fornecimento de energia elétrica é destinado a tendas, caravanas e autocaravanas que venham preparadas de fábrica para o efeito e a sua utilização obedece às seguintes condições:

a) A ligação da energia elétrica está dependente do pagamento do valor correspondente na tabela de preços do Parque;

b) As caixas de tomadas, vulgarmente designadas por "pimenteiros", existentes no Parque para ligação da corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com ligações de corrente superior a 10 amperes por tomada;

c) O número de instalações a ligar a cada caixa jamais poderá ser superior ao número de tomadas nela existente;

d) Os cabos de ligação à corrente elétrica deverão ser propriedade dos utentes/campistas e devem ter o comprimento suficiente para que não existam emendas entre o equipamento e a caixa;

e) A energia recebida por uma unidade proveniente da caixa de alimentação não poderá ser concedida para usufruto de outras unidades;

f) Pode ser interrompido o fornecimento de energia elétrica quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança das instalações;

g) A ligação de energia elétrica é efetuada, unicamente pelos funcionários do Parque;

h) Quando o utente/campista pretenda retirar-se do Parque, (ausência (igual ou maior que) 24horas) deverá solicitar que a energia elétrica seja desligada;

i) Sempre que por excesso de consumo ou mau estado do material elétrico um disjuntor dispare, deverá o utente/campista solicitar a um funcionário do Parque o rearmar do dispositivo mediante pagamento do valor constante da tabela de preços;

j) É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança do Parque e dos seus utentes/campistas;

k) Pode ser recusada a instalação elétrica, desde que não seja cumprido o estabelecido neste regulamento.

CAPÍTULO VII

Condições específicas dos alojamentos

Artigo 26.º

Apartamentos

1 - O Parque de Campismo tem uma área destinada ao alojamento em apartamentos, de tipologia T1 e T2.

2 - Os apartamentos de tipologia T1 têm a lotação máxima de 4 pessoas.

3 - Os apartamentos de tipologia T2 têm a lotação máxima de 6 pessoas.

4 - Os Apartamentos não reúnem condições de acesso a cadeira de rodas, nem casa de banho para uso de pessoas com mobilidade reduzida;

Artigo 27.º

Condições de reserva de Apartamentos

1 - As reservas dos apartamentos podem ser feitas presencialmente, por telefone ou correio eletrónico, mediante o pagamento de 25 % do preço da estadia constante da tabela de preços, o qual será deduzido ao preço final da estadia.

2 - O período mínimo de estadia/reserva no período de 15 de julho a 31 de agosto é de 7 (sete) noites.

3 - Poderá o Município aceitar reservas inferiores a 7 noites, para o período de 15 de julho a 31 de agosto, nos 4 meses anteriores ao respetivo período.

4 - As reservas poderão ser alteradas, mediante disponibilidade, e somente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5 - O período de reserva, mesmo que não totalmente usufruído é devido como efetivamente ocupado.

6 - A anulação da reserva, quando efetuada a pedido do utente, nos 30 (trinta) dias anteriores à data de início da estadia não confere o direito à restituição do valor pago.

7 - Em casos de força maior e devidamente justificados, a Câmara Municipal de Celorico de Basto pode anular a reserva, restituindo ao cliente o valor pago.

8 - Para estadias iguais e superiores a 7 noites, os clientes terão um desconto de 10 %.

9 - Salvaguarda-se a possibilidade da realização de promoções e campanhas especiais, com vista à atração de clientes e ao desenvolvimento da sustentabilidade financeira do Parque.

Artigo 28.º

Admissão e estacionamento

1 - A entrada/check-in nos Apartamentos, em época alta, é feita das 16:00horas até às 21:00horas e a saída/check-out até às 12:00horas.

2 - A entrada/check-in nos Apartamentos, em época baixa, é feita das 15:00horas até às 19:00horas e a saída/check-out até às 12:00horas.

3 - O estacionamento de um automóvel por Apartamento T1 e de dois automóveis por Apartamento T2 é gratuito.

Artigo 29.º

Condições de ocupação e utilização dos Apartamentos

1 - O utente é responsável pelo asseio e bom estado de conservação do mobiliário, loiça, roupa, eletrodomésticos e outros equipamentos.

2 - Encontra-se afixado no interior de cada Apartamento, a relação de mobiliário, eletrodomésticos e outros objetos que o fazem parte de cada apartamento e que o utente deverá confirmar no momento de entrada no mesmo. Caso detete alguma inconformidade (falta, avaria, etc.) deverá imediatamente dar conta da mesma na receção.

3 - Encontra-se afixado, no interior do Apartamento, as normas de utilização e a periodicidade dos serviços de limpeza e mudança de roupas, a cargo do Parque.

4 - No último dia da estadia será conferida a listagem de material que faz parte de cada apartamento.

CAPÍTULO VIII

Objetos achados e material abandonado

Artigo 30.º

Objetos Perdidos

1 - Os objetos achados são obrigatoriamente entregues na Receção.

2 - Para efeito do número anterior, anotar-se-á em documento próprio, o nome da pessoa que encontrou os objetos e o nome do proprietário, quando estes forem devolvidos.

Artigo 31.º

Material Abandonado

1 - Considera-se material abandonado, quando se verifique alguma ou algumas das seguintes situações, designadamente:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça no Parque de Campismo no período de encerramento do mesmo;

c) Em que o pagamento para utilização se encontre em atraso (para além do dia 15 do mês seguinte àquele que lhe disser respeito) ou que não tenha sido retirado nos prazos fixados ou previstos no presente Regulamento;

d) O material que se encontre desocupado por um período superior a 60 dias seguidos em cada ano;

e) Os campistas com pagamentos em atraso (para além do dia 15 do mês seguinte àquele que lhe disser respeito), são notificados da situação de incumprimento e do prazo útil para regularizarem a mesma, ficando, desde logo, impedidos de usufruir dos serviços prestados pelo Parque de Campismo e Caravanismo, enquanto perdurar a situação de incumprimento. Se no termo do prazo indicado no n.º anterior não for realizado o pagamento, será o material do campista removido pela Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 32.º

Remoção e Depósito do Material Abandonado

1 - O material abandonado e ainda todo o material que se encontre em desrespeito com o disposto no presente regulamento ou cujas taxas de estadia não estejam liquidadas no mês seguinte àquele que lhe disser respeito, é retirado pelos serviços do Parque de Campismo.

2 - A entidade responsável pelo Parque de Campismo não se responsabiliza por quaisquer danos causados com a remoção e deslocação do material abandonado.

3 - Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, será aquele avisado por carta registada com aviso de receção para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (ocupação, remoção e arrecadação).

4 - O material retirado será devolvido após o pagamento de todos os débitos acrescidos das despesas de remoção, deslocação e armazenagem.

Artigo 33.º

Perda do Material

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da receção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da Câmara Municipal de Celorico de Basto, bem como aquele de que se desconhece o respetivo proprietário.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 34.º

Casos Omissos

As situações e casos omissos no presente Regulamento são resolvidos em conformidade com os previstos no código do Procedimento Administrativo com as devidas adaptações, na lei geral se aplicável e, na ausência destas, por deliberação da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 35.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à sua publicação nos locais de estilo.

310712706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3079762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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