Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, aprovo, nos termos fixados em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere aquele diploma, para o acesso e ingresso no ensino superior, no ano letivo de 2013-2014, através dos regimes especiais.
18 de março de 2013. - O Diretor-Geral do Ensino Superior,
Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Ano Letivo de 2013-2014
Calendário
(ver documento original)
206835845