A vulgarização do emprego de autocarros do tipo urbano, com utilização autorizada mesmo em certo tipo de percursos interurbanos; o facto de nestes veículos o número de lugares sentados não ultrapassar normalmente os 50% da lotação total levou à conclusão de ser reduzido o número (quatro) de lugares cativos para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Na Região Autónoma dos Açores os lugares cativos para passageiros inválidos, doentes ou idosos ou senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo, previstos no § 1.º do artigo 162.º do Decreto-Lei 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção do Decreto-Lei 59/71, de 2 de Março, passarão a ser em número de oito.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 9 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.